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norma nº 1297/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1297 / 2011
Date 2011-06-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.297/2011, DE 28 DE JUNHO DE 2011
“Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências”
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Congonhal,
designado pela sigla CME, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador
: acerca dos temas referentes à Educação e ao ensino no âmbito do Município de
ni Congonhal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por doze (12) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados conforme artigo 3º
desta Lei e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
1- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
2- Um (01) representante do Poder Executivo;
3- Um (01) representante do Quadro do Pessoal do Magistério efetivo e atuante da
Escola Estadual Mendes de Oliveira;
4- Um (01) representante do Quadro do Pessoal do Magistério efetivo e atuante da
? Pré-Escola Mun. Pref. Joaquim Inácio Franco — Educação Infantil;
5- Um (01) representante do Quadro do Pessoal do Magistério efetivo e atuante da
Escola Mun. João Lúcio dos Santos do 1º ao 5º;
6- Um (01) representante das Instituições Privadas de Ensino;
7- Um (01) representante do Conselho Mun. dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
8- Um (01) representante das Entidades Assistenciais;
9- Dois (02) representantes de pais de alunos, sendo um(01) da Educação Infantil e
um (01) do Ensino Fundamental anos iniciais 1º ao 5º ano;
10- Um (01) representante do Conselho de Alimentação escolar CAE;
die
Rubens Vitela dos Santos Júnior
Prefeito Runicinal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
11-Um (01) representante de aluno do EJA, anos iniciais noturno.
$ 1º - Além dos representantes titulares, as instituições ou segmentos responsáveis
deverão promover a indicação dos respectivos suplentes.
$ 2º - O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga em caso de
afastamento definitivo.
$ 3º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município
de Congonhal.
Art. 5º - A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições deve ser feita em até 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único — não havendo indicação no prazo previsto, os representantes devem ser
indicados e homologados pelo próprio Conselho Municipal de Educação em reunião
designada para este fim, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos presentes.
Art. 6º - No dia da posse do Conselho, sob a coordenação do Secretário de Educação,
deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente
o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos e vice-presidente o segundo mais
votado.
É Parágrafo único — Na mesma oportunidade deverá ser realizada a eleição do secretário
5 do Conselho, sendo declarado eleito o conselheiro que obtiver maioria simples de votos.
Art. 7º - A nomeação dos conselheiros, bem como do presidente, do vice-presidente e
secretário do CME deve ser feita através de decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - O mandato do conselheiro de educação será de 04 (quatro) anos, observadas as
seguintes condições;
I- Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, um terço dos seus membros
terá mandato de dois anos e o restante dos conselheiros terá mandato de quatro anos, de
modo que, a cada dois anos, cessará o mandato de um terço de seus membros.
H- Será permitida a recondução do conselheiro por uma única vez, respeitada a
renovação mínima de pelo menos 1/3(um terço) dos membros do Conselho.
Rubens lia dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill- Em caso de vaga, nomear-se-á o suplente para completar o prazo do mandato do
substituído, observando o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 9º - A função de conselheiro é de relevante interesse público, não remunerada, e O
seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública ou privada.
Art. 10 — Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I Elaborar o seu regimento interno, bem como promover sua reformulação quando
necessário;
H- Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Educação;
Wl- Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no município;
IV- Manifestar-se sobre questões que abranjam o Ensino Infantil, Ensino
Fundamental, Educação Especial e Creche;
V- — Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e
deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino,
especialmente no que diz respeito ao Ensino Infantil, Ensino Fundamental do 1º
ao 5º ano e Educação Especial e Creche;
VI | Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais;
VII Emitir pareceres, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo
Secretario Municipal de Educação, sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo
Poder Executivo e Poder Legislativo Municipais;
b) Questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito
à integração entre o Ensino Infantil, Fundamental, Educação Especial e
Creche;
VIII- Sugerir critérios para a utilização do transporte público gratuito de estudantes;
IX- Manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de
€ Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação,
visando à consecução dos seus objetivos;
X- | Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para
assegurar a coordenação, a divulgação ou execução dos planos e programas
educacionais;
XI Sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do
Sistema Municipal de Ensino que, de qualquer modo, possam promover a sua
expansão e melhoria.
Parágrafo único — Além das atribuições relacionadas neste artigo, caberão, ainda, ao
Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo
Conselho Estadual de Educação, nos termos da Legislação Federal pertinente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11- O regimento interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos primeiros conselheiros, e
submetido à aprovação e publicação pelo Prefeito Municipal.
Art. 12- O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões em conformidade com o
disposto em seu regimento interno.
Art. 13- O Conselho Municipal de Educação de Congonhal poderá reunir-se em
qualquer dependência da Prefeitura Municipal ou em outro local previamente
agendado.
Art. 14- A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação
dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Congonhal, 28 de junho de 2.011.
Rubens Vilela dos Sântos Junior
Prefeito Municipal

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