| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2011 |
| Date | 2011-06-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.297/2011, DE 28 DE JUNHO DE 2011 “Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências” Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Congonhal, designado pela sigla CME, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador : acerca dos temas referentes à Educação e ao ensino no âmbito do Município de ni Congonhal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por doze (12) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados conforme artigo 3º desta Lei e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: 1- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; 2- Um (01) representante do Poder Executivo; 3- Um (01) representante do Quadro do Pessoal do Magistério efetivo e atuante da Escola Estadual Mendes de Oliveira; 4- Um (01) representante do Quadro do Pessoal do Magistério efetivo e atuante da ? Pré-Escola Mun. Pref. Joaquim Inácio Franco — Educação Infantil; 5- Um (01) representante do Quadro do Pessoal do Magistério efetivo e atuante da Escola Mun. João Lúcio dos Santos do 1º ao 5º; 6- Um (01) representante das Instituições Privadas de Ensino; 7- Um (01) representante do Conselho Mun. dos Direitos da Criança e do Adolescente; 8- Um (01) representante das Entidades Assistenciais; 9- Dois (02) representantes de pais de alunos, sendo um(01) da Educação Infantil e um (01) do Ensino Fundamental anos iniciais 1º ao 5º ano; 10- Um (01) representante do Conselho de Alimentação escolar CAE; die Rubens Vitela dos Santos Júnior Prefeito Runicinal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS 11-Um (01) representante de aluno do EJA, anos iniciais noturno. $ 1º - Além dos representantes titulares, as instituições ou segmentos responsáveis deverão promover a indicação dos respectivos suplentes. $ 2º - O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga em caso de afastamento definitivo. $ 3º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Congonhal. Art. 5º - A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições deve ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único — não havendo indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio Conselho Municipal de Educação em reunião designada para este fim, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos presentes. Art. 6º - No dia da posse do Conselho, sob a coordenação do Secretário de Educação, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos e vice-presidente o segundo mais votado. É Parágrafo único — Na mesma oportunidade deverá ser realizada a eleição do secretário 5 do Conselho, sendo declarado eleito o conselheiro que obtiver maioria simples de votos. Art. 7º - A nomeação dos conselheiros, bem como do presidente, do vice-presidente e secretário do CME deve ser feita através de decreto pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - O mandato do conselheiro de educação será de 04 (quatro) anos, observadas as seguintes condições; I- Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, um terço dos seus membros terá mandato de dois anos e o restante dos conselheiros terá mandato de quatro anos, de modo que, a cada dois anos, cessará o mandato de um terço de seus membros. H- Será permitida a recondução do conselheiro por uma única vez, respeitada a renovação mínima de pelo menos 1/3(um terço) dos membros do Conselho. Rubens lia dos Santos Júnior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Ill- Em caso de vaga, nomear-se-á o suplente para completar o prazo do mandato do substituído, observando o disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 9º - A função de conselheiro é de relevante interesse público, não remunerada, e O seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública ou privada. Art. 10 — Ao Conselho Municipal de Educação compete: I Elaborar o seu regimento interno, bem como promover sua reformulação quando necessário; H- Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; Wl- Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no município; IV- Manifestar-se sobre questões que abranjam o Ensino Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Creche; V- — Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino, especialmente no que diz respeito ao Ensino Infantil, Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e Educação Especial e Creche; VI | Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais; VII Emitir pareceres, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretario Municipal de Educação, sobre: a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo e Poder Legislativo Municipais; b) Questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre o Ensino Infantil, Fundamental, Educação Especial e Creche; VIII- Sugerir critérios para a utilização do transporte público gratuito de estudantes; IX- Manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de € Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando à consecução dos seus objetivos; X- | Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação ou execução dos planos e programas educacionais; XI Sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que, de qualquer modo, possam promover a sua expansão e melhoria. Parágrafo único — Além das atribuições relacionadas neste artigo, caberão, ainda, ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da Legislação Federal pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11- O regimento interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos primeiros conselheiros, e submetido à aprovação e publicação pelo Prefeito Municipal. Art. 12- O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões em conformidade com o disposto em seu regimento interno. Art. 13- O Conselho Municipal de Educação de Congonhal poderá reunir-se em qualquer dependência da Prefeitura Municipal ou em outro local previamente agendado. Art. 14- A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades. Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Congonhal, 28 de junho de 2.011. Rubens Vilela dos Sântos Junior Prefeito Municipal