| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2011 |
| Date | 2011-11-10 |
| Ementa | Revoga a Lei 861/93 e Dispõe sobre a utilização de máquinas e caminhões do município de Congonhal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moraes, 54 — Centro — Congonhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 3424 1950 Faa: (35) 3424 1567 email — gabinete. pmcOplugbr.com.br LEI Nº 1.305, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 REVOGA A LEI 861/93 E DISPOE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E CAMINHÕES DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de Congonhal, através de seus representantes, aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em caráter de incentivo e assistência social à construção civil, à atividade agropecuária, à industrialização e as empresas do município, a utilizar as suas máquinas e caminhões em benefício a munícipes carentes e ao pequeno produtor rural, nos termos desta Lei. Parágrafo único — Para fins desta Lei considera-se benefício: | — transporte público de areia, pedra, brita, terra e produtos agrícolas; Il — escavação de terrenos para construção de silos; Ill — terraplanagem e preparação de terrenos destinados a construção civil, secagem de cereais e apoio a agropecuária e industrialização. IV — construção de represas destinadas ao reservatório de agua para irrigação agrícola. Art. 2º - Os benefícios efetuados pelo Poder Executivo poderão ser concedidos desde que a utilização das máquinas e caminhões não ultrapasse ao período de 04 (quatro) horas do sábado ou feriado, ou após o horário de expediente e desde que haja o pagamento prévio pelo beneficiário do valor da hora/máquina a ser utilizada; Parágrafo primeiro — A utilização de máquinas e caminhões mediante o pagamento do valor da hora/máquina pelo beneficiário será comprovada através dos seguintes documentos: a) Formulário de Requisição assinada pelo beneficiário, seguido de cópia de RG e CF e comprovante de endereço do mesmo e constando PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Prudente de Moraes, 54 — Centro — Congonhal - Minas Gerais - CEP 37557-000 Telefone: (35) 3424 1950 Faa: (35) 3424 1567 email — gabinete. pmcOplugbr.com.br obrigatoriamente a quantidade de horas solicitadas, local, finalidade do serviço. b) Autorização dos serviços pelo Poder Executivo; c) Comprovante de pagamento realizado pelo beneficiário, acompanhado de Declaração pela Tesoureira Municipal, constando o valor da hora/máquina de acordo com o preço definido no processo licitatório do Município ou preço de mercado da região. d) Relatório da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, comprovando a realização dos serviços e o nome dos servidores envolvidos; An. 3º - Os benefícios de que trata esta lei poderão ser concedidos, gratuitamente, em prol de entidades filantrópicas e pessoas carentes, para fins de construção civil, limitada a utilização a 04 (quatro) horas do sábado ou feriado ou após o horário de expediente. Parágrafo único — Considera-se pessoa carente para efeitos desta lei, aquela que tenha renda familiar mensal de até 02 salários mínimos, devidamente comprovado através de relatório da Secretaria de Assistência Social do Município de Congonhal e documentos previstos nos itens “a”, “b” e “d” do artigo 2º desta Lei. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 861/93, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Congonhal, 10 de novembro de 2011. RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR Prefeito Municipal ce data 10 O 0