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norma nº 1307/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1307 / 2011
Date 2011-12-08
EmentaDispõe sobre vedações, para nomeações de cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, do município de Congonhal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CNPJ — 18.675.967/0001-39
Rua Prudente de Moraes, 54 — Centro — Congonhal - Minas Gerais - CEP 37557-000
Telefone: (35) 3424 1950 Fa: (35) 3424 1567
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LEINº 1.307, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre vedações, para nomeações de cargos
em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e
Executivo, do município de Congonhal, e dá
outras providencias.
Art. 1º - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do
Poder Legislativo e Executivo, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses
que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa:
I — Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o
transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior.
H — Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada
em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde
a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do
cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior.
HI — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos
após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior.
IV — Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que
forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da
condenação se maior.
V — Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo
de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
Za
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VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
VII — Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão
sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão.
VII — A pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão.
IX — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de
seis anos após, a decisão que reconhecer a fraude.
X — Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de
denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo
da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis
anos a contar da renúncia.
XI — Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no
= período de seis anos a contar da data da decisão.
Parágrafo Único — A vedação prevista no inciso III do artigo 1º não se aplica aos crimes
culposos e âqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem crimes de
ação penal privada.
Art. 2º — Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em desobediência a presente lei, com a
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que
entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 3º — Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em comissão,
deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações
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previstas na presente lei, e se em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar
imediatamente a autoridade municipal.
Art. 4º — O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no
prazo de cento e vinte dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista
no caput do Art. 3º, tomando as providências cabíveis sob pena de responsabilidade.
Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 08 de dezembro de 2011.
A
Rubens Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal

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