| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2011 |
| Date | 2011-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre vedações, para nomeações de cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, do município de Congonhal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Prudente de Moraes, 54 — Centro — Congonhal - Minas Gerais - CEP 37557-000 Telefone: (35) 3424 1950 Fa: (35) 3424 1567 e-mail — gabinete. pmcQnetsi.com.br — gabinete. pmeQDplugbr.com.br LEINº 1.307, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre vedações, para nomeações de cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, do município de Congonhal, e dá outras providencias. Art. 1º - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa: I — Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior. H — Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior. HI — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior. IV — Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior. V — Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. Za PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moxaes, 54 — Centro — Congonhal - Minas Gerais - CEP 37557-000 Telefone: (35) 34241950 Fax: (35) 3424 1567 e-mail — gabinete.pmeQnetsi.com.br pad gabinete. pmeQplugbr.com.br VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. VII — Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. VII — A pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. IX — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de seis anos após, a decisão que reconhecer a fraude. X — Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia. XI — Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no = período de seis anos a contar da data da decisão. Parágrafo Único — A vedação prevista no inciso III do artigo 1º não se aplica aos crimes culposos e âqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem crimes de ação penal privada. Art. 2º — Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em desobediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 3º — Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moraes, 54 — Centra — Congonhal - Minas Gerais - CEP 37557-000 Telefone: (35) 3424 1950 Fa: (35) 3424 1567 e-mail — gabinete. pmeQnetsi.com.br — gabinete. pmeOplugbr.com.br previstas na presente lei, e se em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal. Art. 4º — O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no caput do Art. 3º, tomando as providências cabíveis sob pena de responsabilidade. Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal, 08 de dezembro de 2011. A Rubens Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal