| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 2010 |
| Date | 2010-04-14 |
| Ementa | Cria Projeto Social, estabelece normas sobre recebimento, recolhimento e distribuição de doações e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº. 1.261/2010, de 14 de abril de 2.010. “Cria Projeto Social, estabelece normas sobre recebimento, recolhimento e distribuição de doações e dá outras providências”. Art. 1º. — Fica criado projeto social, denominado Solidariedade Congonhalense. Art. 2º. — Fica o Poder Executivo responsável pelo recebimento, recolhimento e distribuição de doações, destinando-as as pessoas e famílias carentes, conforme disposto nesta Lei. Art. 3º. — Para os efeitos desta Lei, entende-se como doação, todo material recebido ou recolhido pelo Poder Executivo, fornecido por terceiros, estando os materiais em condições de consumo, uso ou funcionamento. 81º — As doações ao Poder Executivo se efetivarão mediante documento expresso e assinatura do doador e profissional Assistente Social vinculado a Secretaria de Ação Social deste Município, onde as partes reconhecem a voluntariedade da doação e estado de conservação do material doado; 82º — Fica o profissional Assistente Social, vinculado a Secretaria de Ação Social, responsável pela análise e supervisão dos materiais doados a Prefeitura, reservando-lhe o direito de recusar o recebimento da doação, caso a mesma não se encontre em condições de consumo, uso ou funcionamento, bem como a seleção dos beneficiários e sua distribuição. Art. 4º. — Fica permitido o recebimento e recolhimento de doações, pelo Poder Executivo, dos seguintes materiais: | — Material de construção em geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 — Aparelhos eletrônicos; HI — Eletrodomésticos; IV — Móveis; V — Vestuários; VI — Alimentos não perecíveis. Art. 5º. —- Fica o Poder Executivo responsável pela acomodação dos materiais doados, depositando-os em local de sua propriedade, de forma a assegurar a preservação das doações, ficando O local selecionado destinado apenas para esta finalidade. Art. 6º. — Fica o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, responsável pela regulamentação, em regimento intemo específico, o qual disciplinará sobre os procedimentos necessários para recebimento e recolhimento de doações, assim como a seleção e distribuição aos beneficiários, sem prejuízo ao estabelecido nesta Lei. Art. 7º. — O referido projeto tem como objetivo geral mobilizar a municipalidade e demais interessados a efetuarem doações ao Poder Executivo, ficando este último responsável pela seleção e classificação dos beneficiários, obedecendo ao critério social estabelecido conforme disposto no Artigo 6º desta Lei, visando somente os candidatos economicamente carentes, e priorizando-se, dentre estes, os que tiverem menor renda familiar per capita bruta. Parágrafo Único: Fica reservado ao Poder Executivo O direito de cancelar o processo de doação ao beneficiário, instituídos na presente Lei: | - No caso de comprovação que o material doado destina-se a comercialização, seja esta formal ou informal, Il = Se ficar comprovado, a qualquer momento, a existência de informações falsas fornecidas pelo candidato ou beneficiário; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - Se o candidato não comprovar residência e domicílio fixo, no mínimo, de 01 (um) ano em Congonhal/MG; Art. 8º. — O referido projeto tem como objetivos específicos: | —- Promover ações solidárias as famílias carentes, contribuindo para o seu bem estar; Il — Diminuir a quantidade de depósito de materiais em locais inadequados, proporcionando a valorização da higiene pública e conscientização da municipalidade. Art. 9º. — O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Ação Social, deverá divulgar amplamente o estabelecido nesta Lei, como também fixar, semestralmente, em local pré- determinado, lista de nomes e respectivos materiais recebidos, recolhidos e doados. Art. 10 — Os candidatos ao recebimento dos materiais doados à Prefeitura que não forem pré-selecionados poderão ser reclassificados em virtude da desistência ou comprovação de irregularidades que motivem o cancelamento da doação, conforme disposto nos Incisos |, Il e Ill, Parágrafo Único do Artigo 7º da presente Lei. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal - MG, 14 de abril de 2010. Rubené Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal.