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norma nº 1261/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1261 / 2010
Date 2010-04-14
EmentaCria Projeto Social, estabelece normas sobre recebimento, recolhimento e distribuição de doações e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº. 1.261/2010, de 14 de abril de 2.010.
“Cria Projeto Social, estabelece
normas sobre recebimento,
recolhimento e distribuição de
doações e dá outras
providências”.
Art. 1º. — Fica criado projeto social, denominado Solidariedade
Congonhalense.
Art. 2º. — Fica o Poder Executivo responsável pelo
recebimento, recolhimento e distribuição de doações,
destinando-as as pessoas e famílias carentes, conforme
disposto nesta Lei.
Art. 3º. — Para os efeitos desta Lei, entende-se como doação,
todo material recebido ou recolhido pelo Poder Executivo,
fornecido por terceiros, estando os materiais em condições de
consumo, uso ou funcionamento.
81º — As doações ao Poder Executivo se efetivarão mediante
documento expresso e assinatura do doador e profissional
Assistente Social vinculado a Secretaria de Ação Social deste
Município, onde as partes reconhecem a voluntariedade da
doação e estado de conservação do material doado;
82º — Fica o profissional Assistente Social, vinculado a
Secretaria de Ação Social, responsável pela análise e
supervisão dos materiais doados a Prefeitura, reservando-lhe o
direito de recusar o recebimento da doação, caso a mesma não
se encontre em condições de consumo, uso ou funcionamento,
bem como a seleção dos beneficiários e sua distribuição.
Art. 4º. — Fica permitido o recebimento e recolhimento de
doações, pelo Poder Executivo, dos seguintes materiais:
| — Material de construção em geral;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — Aparelhos eletrônicos;
HI — Eletrodomésticos;
IV — Móveis;
V — Vestuários;
VI — Alimentos não perecíveis.
Art. 5º. —- Fica o Poder Executivo responsável pela
acomodação dos materiais doados, depositando-os em local de
sua propriedade, de forma a assegurar a preservação das
doações, ficando O local selecionado destinado apenas para
esta finalidade.
Art. 6º. — Fica o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta Lei, responsável pela
regulamentação, em regimento intemo específico, o qual
disciplinará sobre os procedimentos necessários para
recebimento e recolhimento de doações, assim como a seleção
e distribuição aos beneficiários, sem prejuízo ao estabelecido
nesta Lei.
Art. 7º. — O referido projeto tem como objetivo geral mobilizar a
municipalidade e demais interessados a efetuarem doações ao
Poder Executivo, ficando este último responsável pela seleção
e classificação dos beneficiários, obedecendo ao critério social
estabelecido conforme disposto no Artigo 6º desta Lei, visando
somente os candidatos economicamente carentes, e
priorizando-se, dentre estes, os que tiverem menor renda
familiar per capita bruta.
Parágrafo Único: Fica reservado ao Poder Executivo O direito
de cancelar o processo de doação ao beneficiário, instituídos
na presente Lei:
| - No caso de comprovação que o material doado destina-se a
comercialização, seja esta formal ou informal,
Il = Se ficar comprovado, a qualquer momento, a existência de
informações falsas fornecidas pelo candidato ou beneficiário;
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Ill - Se o candidato não comprovar residência e domicílio fixo,
no mínimo, de 01 (um) ano em Congonhal/MG;
Art. 8º. — O referido projeto tem como objetivos específicos:
| —- Promover ações solidárias as famílias carentes,
contribuindo para o seu bem estar;
Il — Diminuir a quantidade de depósito de materiais em locais
inadequados, proporcionando a valorização da higiene pública
e conscientização da municipalidade.
Art. 9º. — O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
de Ação Social, deverá divulgar amplamente o estabelecido
nesta Lei, como também fixar, semestralmente, em local pré-
determinado, lista de nomes e respectivos materiais recebidos,
recolhidos e doados.
Art. 10 — Os candidatos ao recebimento dos materiais doados
à Prefeitura que não forem pré-selecionados poderão ser
reclassificados em virtude da desistência ou comprovação de
irregularidades que motivem o cancelamento da doação,
conforme disposto nos Incisos |, Il e Ill, Parágrafo Único do
Artigo 7º da presente Lei.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal - MG, 14 de abril de 2010.
Rubené Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal.

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