| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2010 |
| Date | 2010-05-10 |
| Ementa | Estabelece normas de uso do Estádio Municipal pelos times de futebol do município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº. 1.262/2010, de 10 de maio de 2.010. “Estabelece normas de uso do Estádio Municipal pelos times de futebol do município e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições aprova e o Prefeito municipal sanciona e promulga a seguinte lei. Capítulo | — Princípios Gerais Art. 1º. — Esta lei estabelece normas e regulamentos para disciplinar e organizar os times de futebol do Município de Congonhal. Art. 2º. — O uso regular e frequente do Estádio Municipal Prefeito Gerson da Silva pelos times de futebol serão definidos nos termos desta lei. Capitulo Il - Do Cadastro Esportivo Art. 3º. — Fica criado o cadastro único de times de futebol em funcionamento no Município para utilização do Estádio Municipal de Congonhal Prefeito Gerson da Silva. Art. 4º. — O cadastro deverá ser realizado junto à Secretária Municipal de Esportes, respeitando-se o seguinte: | —- Deverá conter informações cadastrais de cada time de futebol, com dados de seus participantes, bem como do seu responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Exercer outras atividades pertinentes ao uso do Estádio Municipal e ao regulamento dos times, clubes e agremiações do Município. Art. 7º. — O Conselho dos Times de Futebol terá mandato de dois anos e será composto pelos seguintes membros: | - O Secretário Municipal de Esportes que será o seu Presidente. Il -— Um representante do Gabinete do Prefeito. |ll — Um representante indicado pela Câmara Municipal. IV — Três representantes dos times, agremiações ou clubes de futebol devidamente cadastrados nos termos desta lei, eleitos e indicados por seus pares. Capítulo IV — Do uso dos espaças publicitários do Estádio Municipal Art. 8º. — Ficam cedidos aos times de futebol, cadastrados nos termos desta lei, os espaços existentes no Estádio Municipal para uso e vinculação de propaganda e publicidade. Art. 9º. — As propagandas externas terão no máximo 3 (três) metros lineares a as internas deverão ser feitas de acordo com normas a serem regulamentadas pelo Conselho de Times de Futebol. Art. 10 — As matérias publicitárias e de propaganda a serem vinculadas no Estádio Municipal deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Times de Futebol. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS — A critério da Secretaria Municipal de Esportes poderá ser utilizado formulário de cadastro, ficha, carteirinha ou outros meios necessários à consolidação e organização das informações. Ill — O cadastro inicial poderá ser requerido a qualquer tempo, devendo ser renovado anualmente, sem prejuízo de qualquer alteração que possam ocorrer de acordo com a realidade de cada time de futebol cadastrado. Art. 5º. — Somente os times de futebol cadastrados poderão fazer uso regular e frequente do Estádio Municipal. 8 1º - O uso eventual do Estádio Municipal poderá ocorrer mediante regulamento especifico disciplinado pela Secretaria Municipal de Esportes. $ 2º - Esta Lei não se aplica ao uso do Estádio Municipal para fins de campeonatos e competições regulamentadas e organizadas pela Secretária Municipal de Esportes. Capitulo Ill Do Conselho dos Times de Futebol Art. 6º. — Fica criado e instituído o Conselho dos Times de Futebol de Congonhal, com as seguintes funções: | — Regulamentar os dias e horários para que os times tenham o direito ao uso do Estádio Municipal, respeitando-se sempre As condições de uso do gramado. Il - Colaborar com a Secretaria Municipal de Esportes na elaboração de um calendário esportivo. Ill — Regulamentar o uso dos espaços publicitários do Estádio Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 — O valor a ser cobrado por cada espaço ou material publicitário ou de propaganda, bem como seu tempo de permanência, será regulamentado pelo Conselho de Times de Futebol, que regulamentará a divisão de arrecadação em quotas iguais a cada time, agremiação ou clube cadastrado. Art. 12 — Os valores arrecadados pela cessão de uso dos espaços publicitários serão divididos em quotas iguais para time cadastrado e serão destinados ao custeio das práticas esportivas dos times, sendo vedado o pagamento a atletas, diretores ou comissão técnica. Capítulo V — Disposições finais Art. 13 — A Secretaria Municipal de Esportes terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei para regulamentar o cadastro dos Times de Futebol e 60 (sessenta) dias para instituir o Conselho de Times de Futebol. Art. 14- Preservando-se os princípios e objetivos desta Lei, seus casos omissos e complementares serão regulamentados pelo Conselho de Times de Futebol. Art. 15 - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal - MG, 10 de maio de 2010. Rubehs Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal.