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norma nº 1262/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2010
Date 2010-05-10
EmentaEstabelece normas de uso do Estádio Municipal pelos times de futebol do município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº. 1.262/2010, de 10 de maio de 2.010.
“Estabelece normas de uso do
Estádio Municipal pelos times
de futebol do município e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas
atribuições aprova e o Prefeito municipal sanciona e promulga
a seguinte lei.
Capítulo | — Princípios Gerais
Art. 1º. — Esta lei estabelece normas e
regulamentos para disciplinar e organizar os times de futebol
do Município de Congonhal.
Art. 2º. — O uso regular e frequente do Estádio
Municipal Prefeito Gerson da Silva pelos times de futebol serão
definidos nos termos desta lei.
Capitulo Il - Do Cadastro Esportivo
Art. 3º. — Fica criado o cadastro único de
times de futebol em funcionamento no Município para utilização
do Estádio Municipal de Congonhal Prefeito Gerson da Silva.
Art. 4º. — O cadastro deverá ser realizado
junto à Secretária Municipal de Esportes, respeitando-se o
seguinte:
| —- Deverá conter informações cadastrais de
cada time de futebol, com dados de seus participantes, bem
como do seu responsável.
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CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — Exercer outras atividades pertinentes ao
uso do Estádio Municipal e ao regulamento dos times, clubes e
agremiações do Município.
Art. 7º. — O Conselho dos Times de Futebol
terá mandato de dois anos e será composto pelos seguintes
membros:
| - O Secretário Municipal de Esportes que
será o seu Presidente.
Il -— Um representante do Gabinete do
Prefeito.
|ll — Um representante indicado pela Câmara
Municipal.
IV — Três representantes dos times,
agremiações ou clubes de futebol devidamente cadastrados
nos termos desta lei, eleitos e indicados por seus pares.
Capítulo IV — Do uso dos espaças publicitários do
Estádio Municipal
Art. 8º. — Ficam cedidos aos times de futebol,
cadastrados nos termos desta lei, os espaços existentes no
Estádio Municipal para uso e vinculação de propaganda e
publicidade.
Art. 9º. — As propagandas externas terão no
máximo 3 (três) metros lineares a as internas deverão ser feitas
de acordo com normas a serem regulamentadas pelo Conselho
de Times de Futebol.
Art. 10 — As matérias publicitárias e de
propaganda a serem vinculadas no Estádio Municipal deverão
ser previamente aprovadas pelo Conselho de Times de
Futebol.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
— A critério da Secretaria Municipal de
Esportes poderá ser utilizado formulário de cadastro, ficha,
carteirinha ou outros meios necessários à consolidação e
organização das informações.
Ill — O cadastro inicial poderá ser requerido a
qualquer tempo, devendo ser renovado anualmente, sem
prejuízo de qualquer alteração que possam ocorrer de acordo
com a realidade de cada time de futebol cadastrado.
Art. 5º. — Somente os times de futebol
cadastrados poderão fazer uso regular e frequente do Estádio
Municipal.
8 1º - O uso eventual do Estádio Municipal
poderá ocorrer mediante regulamento especifico disciplinado
pela Secretaria Municipal de Esportes.
$ 2º - Esta Lei não se aplica ao uso do Estádio
Municipal para fins de campeonatos e competições
regulamentadas e organizadas pela Secretária Municipal de
Esportes.
Capitulo Ill Do Conselho dos Times de Futebol
Art. 6º. — Fica criado e instituído o Conselho
dos Times de Futebol de Congonhal, com as seguintes
funções:
| — Regulamentar os dias e horários para que
os times tenham o direito ao uso do Estádio Municipal,
respeitando-se sempre As condições de uso do gramado.
Il - Colaborar com a Secretaria Municipal de
Esportes na elaboração de um calendário esportivo.
Ill — Regulamentar o uso dos espaços
publicitários do Estádio Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11 — O valor a ser cobrado por cada
espaço ou material publicitário ou de propaganda, bem como
seu tempo de permanência, será regulamentado pelo Conselho
de Times de Futebol, que regulamentará a divisão de
arrecadação em quotas iguais a cada time, agremiação ou
clube cadastrado.
Art. 12 — Os valores arrecadados pela cessão
de uso dos espaços publicitários serão divididos em quotas
iguais para time cadastrado e serão destinados ao custeio das
práticas esportivas dos times, sendo vedado o pagamento a
atletas, diretores ou comissão técnica.
Capítulo V — Disposições finais
Art. 13 — A Secretaria Municipal de Esportes
terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei
para regulamentar o cadastro dos Times de Futebol e 60
(sessenta) dias para instituir o Conselho de Times de Futebol.
Art. 14- Preservando-se os princípios e
objetivos desta Lei, seus casos omissos e complementares
serão regulamentados pelo Conselho de Times de Futebol.
Art. 15 - Revogadas as disposições
contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal - MG, 10 de maio de 2010.
Rubehs Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal.

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