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norma nº 1267/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011, LDO e dá outras providências.
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Dad
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei n.º 1.267/2010, de 30 de junho de 2.010.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2.011, “LDO” e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de
Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº
101/00 as Diretrizes Orçamentárias do Município para O
exercício financeiro de 2.011, compreendendo:
| - as metas a as prioridades da administração pública
municipal;
11 - a estrutura e organização dos orçamentos,
|Il- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas a dívida e ao endividamento
público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na
legislação tributaria do Município;
VII- As disposições gerais.
Rubeiá Vigia dos Santos Junior
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Ar 2º - Em consonância com a art. 165, S 2º, da constituição
Federal, as metas e as prioridades para O exercício financeiro
de 2.011, especificadas de acordo com os programas
estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.010 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual,
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo continuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ill — projeto, um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
e Sântos Júnior
Prefeito Municipal 2
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$ 2º - Cada atividade e projeto estará identificada pela função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos e órgãos, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no sistema de contabilidade da Prefeitura
Municipal.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo até 30 de junho de 2.010,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2.011, deve assegurar O controle social
e transparência na execução do orçamento:
| - principio de controle social implica em assegurar à todo
cidadão a participar nas ações da administração municipal;
Il - o principio de transparência implica, além da observação
do principio constitucional da publicidade, a utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
Art 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a
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Rubens Vitelá dos Santos Júnior
Prefeito Municipal 3
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valores correntes do exercício de 2.010, projetados ao
exercício a que se refere.
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar O
equilíbrio das contas públicas necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das
contas públicas; o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para O conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2.011. Em cada um dos
citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
g 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
g 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo O
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata O parágrafo anterior, publicarão ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
Art. 10 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.
GRE Santos Júnior 4
Prefeito Municipal
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
| - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferências voluntárias.
Art. 12 - Além da observância das metas e prioridades fixadas
nos termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais somente | incluirão projetos novos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da
administração direta, das autarquias, dos fundos especiais,
fundações e empresas públicas se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
ll - estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV. - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
R do Santos Júnior
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Art. 13 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e
“contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
| - de entendimento direto e gratuito ao público, voltadas para
o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou voltadas para ações e proteção ao meio
ambiente;
| - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
Ill — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e
que participem da execução de programas municipais.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, a titulo de “subvenções
econômicas” ou “transferências de capital” para entidades
privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial, instituídas por lei especifica no
ambito do Município.
Art. 15 - As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para O Estado, União
ou outro Município, a qualquer titulo, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.
62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de
contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e
será equivalente a no máximo, dois por cento da receita
corrente líquida na proposta orçamentária de 2.011 em cada
rude dos Saitos Júnior 6
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um dos orçamentos, destinada atendimentos de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
demais créditos adicionais.
Art. 17 - A lei orçamentária discriminará em programas de
trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal
direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 18 - A administração da divida pública municipal interna
tem por objeto principal minimizar custos, reduzir O montante
da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
8 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para
pagamento da divida.
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução 40/2.001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da divida publica consolidada e da divida mobiliaria dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento
ao disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição Federal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de credito, subordinando-se às
R Saiitos Júnior 7
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normas estabelecidas na Resolução 43/2.001 do Senado
Federal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado no art 38 da Lei
Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução 43/2.001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - No exercício financeiro de 2.011, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei
Complementar 101/00.
Art. 22 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar OS limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/00,
aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os 8 3º e 4º
do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 23 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a
contratação de hora extra, fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social
e de saneamento.
Art. 24 - No exercício de 2.011, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se houver previa dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa.
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,8 1º,
inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo
dispositivo, fica autorizado às concessões de quaisquer
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vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei
Complementar nº. 101/00.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2.011 contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais.
Art. 27 - A estimativa de que se trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, O impacto de alteração na
legislação tributaria, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com possibilidade
de:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
calculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto,
Wl -— revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinições dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
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v - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre
transmissão Intervivos e de Bens Moveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de policia;
vIII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 28 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributaria só será aprovado ou editado se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº.
101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput.
Art. 29 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributaria e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 31 - O Poder Executivo realizará estudos visando à
definição de sistema de controle de custos e avaliação de
resultado de ações de govemo.
Rubens Vieia doe Santos Júnior 10
Prefeito Municipal
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Art 32 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
401/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $
3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, Os
limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 1.993.
Art. 33 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº.
101/00.
Art. 34 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira,
efetivamente ocorrida, sem prejuízos das responsabilidades e
providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei
4.320/64.
Art. 36 - Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam
acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e
da indicação das fontes de recursos.
Art. 37 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
ps Bi dn
o Prefeito Municipal "1
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recursos e modalidades de aplicação, especificando o
elemento de despesa.
Art. 38 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.
Art. 39 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 89 1º,2º e 3º
da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
I- Anexo de Metas e Prioridades;
H- Anexo de Metas Fiscais;
HI- Anexo de Riscos fiscais.
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes
na classificação das ações e na estrutura do Anexo de que
trata o Art. 39, com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto
de Lei do Plano Plurianual, para o período de 2010 a 2013.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario, efeitos em 1º de
janeiro de 2011.
Congonhal, de 30 de junho de 2.010.
Rubens Vilela dos Santos Junio
Prefeito Municipal.

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