| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2010 |
| Date | 2010-09-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a pagar despesas de pacientes em situação de risco social em tratamento fora do município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 1.270/2010, de 03 de setembro de 2010. “Autoriza o Poder Executivo a pagar despesas de pacientes em situação de Risco Social em tratamento fora do Município e dá outras providências” O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Poder Executivo autorizado a pagar aos pacientes carentes em tratamento fora do Município as seguintes despesas: | — hospedagem; Il — alimentação; Ill — combustíveis quando utilizado veículos particulares. 8 1º — O valor das despesas de hospedagem não poderá exceder à R$- 50,00 (Cinquenta reais) por dia e a de alimentação à R$- 50,00 (Cinquenta reais) por dia. S 2º — As despesas de combustíveis deverão guardar proporcionalidade com a distância percorrida para o tratamento. Art. 2º - O pagamento ou reembolso das despesas será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos: | - autorização de viagem pela Secretaria Municipal de Saúde ou pelo Prefeito Municipal; Il - comprovante do atendimento médico ao paciente; Hi — Notas Fiscais ou recibos das despesas; IV — Relatório de profissional Assistente Social vinculado à Prefeitura Municipal, reconhecendo que o paciente e/ou acompanhante se encontram em situação de Risco Social. Parágrafo único — Fica o Poder Executivo, no prazo de 30 dias (trinta) dias a contar da publicação desta lei, responsável pela regulamentação do disposto no inciso IV deste caput, em especial sobre a criação de critérios que identifiquem o perfil de carência dos pacientes e/ou acompanhantes. Art. 3º - Esta Lei não abrange as despesas realizadas por acompanhantes dos pacientes, exceto, quando devidamente atestada a imprescindibilidade do pu PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS acompanhamento pela Secretaria Municipal de Saúde, limitada a 01 (um) acompanhante. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade 05 — Funcional 10.301.0006.2.041. Art. 5º - Fica autorizado a abertura de Crédito Especial Suplementar no valor de R$ - 2.000,00 (Dois mil reais), para o cumprimento dos artigos desta lei, de acordo com as seguintes classificações: | Unidade | Classificação 10.301.0008.2.041 - Manutenção do serviço de locomoção para pacientes em Tratamento Fora do Município 3390. - Material de consumo Art. 6º - Como recurso para abertura do referido crédito especial suplementar fica autorizado à anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: Unidade Classificação Valor 05 10.301.0008.2.039 — Materiais Hospitalares e Odontológicos 3390.30.00.000 197 — Material de Consumo 2.000,00 2.000,00 Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal, 03 de setembro de 2010. RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR Prefeito Municipal