| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 2010 |
| Date | 2010-09-03 |
| Ementa | Homologa Termo de Cooperação celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB -MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Municipal nº 1.273/2010 de 03 de setembro de 2010 Homologa Termo de Cooperação celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências. O Povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 07/05/2010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 28 (vinte e oito) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Congonhal. Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender- se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Congonhal / MG, aos 03 de setembro de 2010. Rubens Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal