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norma nº 1273/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1273 / 2010
Date 2010-09-03
EmentaHomologa Termo de Cooperação celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB -MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Municipal nº 1.273/2010 de 03 de setembro de 2010
Homologa Termo de Cooperação celebrado com a Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG, concede à
mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências.
O Povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, através
de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e
condições, o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 07/05/2010, entre o
Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os
convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 28 (vinte e oito) unidades
habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a
redução do déficit habitacional no município de Congonhal.
Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento
reconhecido como de interesse social.
Art. 3º - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como
contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.
Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a
partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.
Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção
do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das
habitações.
Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-
se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades
habitacionais.
Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação,
certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Congonhal / MG, aos 03 de setembro de 2010.
Rubens Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal

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