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norma nº 1274/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1274 / 2010
Date 2010-09-03
EmentaDispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, na forma e condições que especifica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.274/2010 de 03 de setembro de 2010.
Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade do
Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais - COHAB-MG, na Forma e Condições que Especifica.
O Povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais,
Por seus representantes, aprova e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, terreno(s) não
edificado(s), que servirá (ão) de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e
classificadas para a aquisição da moradia no Programa Lares - Habitação Popular.
a Parágrafo Único: Sendo a doação do terreno à Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, esta se obriga a repassá-lo em lotes
individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas.
Art. 2º - O(s) terreno(s), que ora autoriza-se a doar, é (são) de
propriedade do Município e encontra (m)-se registrado (s) no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Pouso Alegre - MG, livro 1, pagina 26, sob o nº 02, da matricula 75.384.
Art. 3º - No(s) terreno(s), cuja doação ora é autorizada,
deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG,
um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.
Parágrafo Único: As unidades habitacionais construídas
deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio
de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 07/05/2010, entre o Município e a
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, bem como as normas do
Sistema Financeiro da Habitação.
=" Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de
) interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora
autorizada(s).
Art. 5º - Fica atribuído ao(s) terreno(s) objeto desta lei o valor
global de R$ - 120.000,00 (Cento e vinte mil reais).
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e à execução
desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Congonhal/MG, aos 03 dias do mês,de setembro de 2010.
Rubens Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal

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