| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2010 |
| Date | 2010-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, na forma e condições que especifica |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.274/2010 de 03 de setembro de 2010. Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, na Forma e Condições que Especifica. O Povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, Por seus representantes, aprova e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, terreno(s) não edificado(s), que servirá (ão) de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia no Programa Lares - Habitação Popular. a Parágrafo Único: Sendo a doação do terreno à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, esta se obriga a repassá-lo em lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2º - O(s) terreno(s), que ora autoriza-se a doar, é (são) de propriedade do Município e encontra (m)-se registrado (s) no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre - MG, livro 1, pagina 26, sob o nº 02, da matricula 75.384. Art. 3º - No(s) terreno(s), cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. Parágrafo Único: As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 07/05/2010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação. =" Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de ) interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(s). Art. 5º - Fica atribuído ao(s) terreno(s) objeto desta lei o valor global de R$ - 120.000,00 (Cento e vinte mil reais). Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e à execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Congonhal/MG, aos 03 dias do mês,de setembro de 2010. Rubens Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal