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norma nº 1280/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1280 / 2010
Date 2010-12-08
EmentaDispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a Pequenos Empresários ou Micro empreendedores Individuais, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.280 / 2.010, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a Pequenos Empre-
sários ou Micro empreendedores Individuais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº123, de 14
de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONGONHAL, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
- TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais, conferindo tratamento diferen-
ciado e favorecido a Pequenos Empresários ou Micro empreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme le-
galmente definidas, no âmbito do Município, em especial:
| — do Espaço do Empreendedor;
Il — da definição de Pequeno Empresário ou Micro empreendedor Indivi-
dual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:
Il — do Licenciamento e do Alvará de Funcionamento;
IV — dos Tributos, Contribuições e Outros Procedimentos Fiscais;
V— dos Benefícios Fiscais;
VI — da Fiscalização Orientadora;
VII — do Acesso ao Mercado;
MIlI- do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Lo-
cais;
IX — da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais;
X — da Educação e do Acesso à Informação;
XI — do Associativismo;
XII — do Ambiente de Apoio à Inovação;
XIII — do Estímulo ao Crédito e à Capitalização.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal promoverá todos os esforços para
dar tratamento diferenciado e favorecido aos Pequenos Empresários ou
Micro empreendedores Individuais, às Microempresas e Empresas de Pe-
queno Porte.
8 1º Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do Simples
Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comité para Gestão
da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior. À J
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8 2º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar no sítio oficial da
Prefeitura Municipal, quando disponibilizado, mecanismos para informa-
ções, orientações, consultas, e outros aspectos concernentes a esta Lei,
desde que não haja exigências especiais inerentes à atividade explorada.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e en-
tidades do Executivo Municipal mencionados nesta Lei que os procedi-
mentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites re-
dundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo.
Art. 4º As disposições estabelecidas nesta Lei prevalecerão sobre a legis-
lação e regulamentos vigentes no Município, para fins de aplicação exclu-
sivamente a Micro empreendedores Individuais, Microempresas e Empre-
sas de Pequeno Porte.
és CAPÍTULO |
DO ESPAÇO DO EMPREENDEDOR
Art. 5º Com o objetivo de orientar os Pequenos Empresários ou Micro
empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pe-
queno Porte, e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento
de empresas no Município, poderá ser criado o Espaço do Empreende-
dor, sob a coordenação direta do Gabinete do Prefeito, com as seguintes
competências:
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão
da Inscrição Municipal e do Alvará de Funcionamento;
H — emissão do Alvará Provisório nos casos definidos nesta Lei;
HI — deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 2 (dois) dias
úteis;
IV — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
V - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização
de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das
empresas.
Parágrafo único. O Espaço do Empreendedor deverá disponibilizar mate-
rial para compreensão e capacitação do empreendedor.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos do Espaço do Empreendedor, o
Poder Executivo Municipal poderá firmar parceria com outras instituições
para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pes-
quisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas
de apoio oferecidos no Município.
Art. 7º Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e da Pequena Empresa”,
que será comemorado no dia 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia poderá ser realizada audiência pública am-
plamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e de-
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batidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias na le-
gislação específica.
Art. 8º O Gabinete do Prefeito elaborará cartilha para ampla divulgação
dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visan-
do à formalização dos empreendimentos informais.
CAPÍTULO II. )
DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO OU MICROEMPREEN-
DEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei definem-se como Pequeno Empresário
ou Micro empreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, o empresário, a sociedade simples e a sociedade empresarial, de-
m vidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, se o caso:
| - Pequeno Empresário ou Micro empreendedor Individual — MEI, o em-
presário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
Janeiro de 2002 (Código Civil), que aufira receita bruta anual de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais);
Il — Microempresa, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada,
que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
Ill - Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela
equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a
R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
& 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o pro-
duto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o pre-
ço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia,
não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais con-
a cedidos.
8 2º No caso de início de atividade no próprio ano calendário, o limite a
que se refere este artigo será proporcional ao número de meses em que a
Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte houver exercido ativida-
de, inclusive as frações de meses.
8 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empre-
sária como Pequeno Empresário ou Micro empreendedor Individual, Mi-
croempresa e Empresa de Pequeno Porte, bem como o seu desenqua-
dramento, não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em
relação a contratos por elas anteriormente firmados.
8 4º Poderá enquadrar-se como Pequeno Empresário ou Micro empreen-
dedor Individual - MEI o empresário individual que, atendido o limite da
receita bruta anual de enquadramento, possua um único empregado que
receba exclusivamente o correspondente a 1 (um) salário mínimo ou ao
piso salarial da categoria profissional. / R
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8 5º Os empreendimentos sócio-econômicos solidários, cujo enquadra-
mento está em conformidade com os dispositivos deste artigo, receberão
os mesmos benefícios e incentivos desta Lei.
Art. 10. Não poderá enquadrar-se como Pequeno Empresário ou Micro
empreendedor Individual a pessoa natural que:
| - possua outra atividade econômica;
]I - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artísti-
ca;
HI — possua empregado com renda superior ao equivalente a 1 (um) salá-
rio mínimo ou ao piso salarial da categoria profissional;
IV — possua mais de um empregado.
Art. 11. Não poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado pre-
visto nesta Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
— | - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
; Il — que seja filial, sucursal, agência ou representação no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior,
III — de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empre-
sário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico dife-
renciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapas-
se o limite de que trata o inciso III do art. 9º desta Lei;
IV — cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a recei-
ta bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso III do artigo 9º des-
ta Lei;
V - cujo sócio ou titular seja administrador, ou equiparado, de outra pes-
soa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapas-
se o limite de que trata o inciso III do artigo 9º desta Lei;
VI - constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo;
VII — que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII — que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
y desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financia-
mento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribu-
idora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamen-
to mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores,
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
CAPÍTULO III ,
DO LICENCIAMENTO E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Seção |
Do Licenciamento ZA 48 N
o
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Art. 12. O exercício de atividade não-residencial dependerá de prévio Ii-
cenciamento.
Parágrafo único. A atividade 'a ser desenvolvida deverá estar em con-
formidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os
referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições especificas
contidas no Código de Posturas do Município, Código Tributário Munici-
pal, e demais legislação vigente no Município.
Art. 13. A atividade a ser desenvolvida na propriedade pública ou privada
deverá estar em conformidade com as normas previstas no Código de
Posturas do Município.
8 1º A atividade a ser desenvolvida nos logradouros públicos ficará condi-
cionada à autorização prévia do Município.
8 2º A licença para a instalação de estabelecimentos que forem operar no
setor de gêneros alimentícios, ou que sirvam alimentos prontos, produtos
ei farmacêuticos, agropecuários e depósito de ferro velho e de materiais re-
cicláveis, fica condicionada ao exame do local e à aprovação baseada na
legislação pertinente a cada tipo de estabelecimento, pela autoridade sa-
nitária competente.
8 3º Se o exercício da atividade causar ruídos de qualquer natureza, dire-
ta ou indiretamente, quer sejam produzidos no interior ou exterior do local
onde estiver instalada a empresa, a concessão da licença para funciona-
mento ficará condicionada à apresentação do parecer técnico por empre-
sa ou órgão público com reconhecida capacidade técnica sobre a intensi-
dade do som produzido, nos termos da legislação específica.
Art. 14. O licenciamento será feito mediante:
| — requerimento da parte interessada, no qual deverá constar o ramo do
comércio, da indústria ou da prestação de serviço a ser explorada pelo
interessado, e local onde o requerente pretende exercer sua atividade;
Il — apresentação dos documentos necessários à instrução do processo
administrativo;
HI — análise dos órgãos competentes;
IV — pagamento das taxas exigidas pela legislação municipal.
Art. 15. O requerimento de licenciamento será examinado pelos compe-
tentes órgãos municipais, quando necessário.
Art. 16. O documento de licenciamento terá validade dentro do exercício,
podendo ser renovado sucessivamente, por um período de 1 (um) ano,
desde que:
| - sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial;
Il — as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;
HI — não contrarie interesse público;
IV — seja comprovado o pagamento das taxas correspondentes.
Art. 17. Poderá ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento
para os empreendimentos em domicílio residencial, desde que as ativida-
cas
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des estejam de acordo com a legislação vigente, Plano Diretor Participati-
vo Integrado e Sustentável, e o requerimento seja aprovado.
Parágrafo único. O titular de Micro empreendedor Individual, Microem-
presa e Empresa de Pequeno Porte que optar pelo funcionamento de sua
empresa em sua residência, não poderá impedir a ação fiscal do Poder
Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação perti-
nente.
Art. 18. Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vis-
torias que entender necessárias, principalmente quando a atividade for
considerada de alto risco.
$ 1º Consideram-se atividades de alto risco aquelas que tragam riscos
para o meio ambiente e aquelas que, entre outros:
| — sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis
explosivos, agrotóxicos ou tóxicos;
En Il — sejam poluentes;
HI — dependam de outorga do Poder Público;
IV — apresentem, nas edificações, estrutura com risco de ceder e/ou que
nas instalações elétricas e/ou hidráulicas ofereçam riscos de qualquer
natureza;
V — abriguem aglomeração de pessoas;
VI — possam produzir níveis de ruídos sonoros acima do permitido na Lei
Federal;
VII — sejam incômodas.
8 2º Consideram-se como atividades incômodas aquelas cujos resíduos
sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações,
possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à segurança das popula-
ções e impactar no trânsito, mesmo depois da aplicação de métodos ade-
quados de mitigação de impactos.
8 3º Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoria-
das e aprovadas pelos órgãos municipais competentes, dentro de suas
atribuições.
Art. 19. Para efeito de fiscalização deverão ser afixados no estabeleci-
mento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibili-
dade:
I-o Alvará de Localização;
Il- o Alvará Sanitário (se for o caso).
Seção Il
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 20. A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos de
alvarás:
|-— Alvará Provisório;
H — Alvará Definitivo;
HI — Alvará Especial.
8 1º Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas, até
que regularizem a documentação definitiva, conforme critérios estabeleci-
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dos pelo órgão competente, com o prazo de vigência de 3 (três) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante pedido fundamenta-
do, aprovado pela autoridade competente, podendo o Poder Público Mu-
nicipal impor restrições às atividades dos estabelecimentos com tal espé-
cie de licenciamento, no resguardo do interesse público.
$ 2º Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas
que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade
definido nesta Lei.
8 3º Entende-se por Alvará Especial aquele não previsto nas definições
anteriores, visando a licenciar atividades atípicas, seja por motivos de
tempo de duração, localização ou atividade.
Art. 21. O Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo
quando:
| — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares,
11 — ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração
e/ou documento.
Parágrafo único. Deverá ser aberto um processo administrativo para a-
purar os motivos da nulidade.
Art. 22. O Alvará de Localização e Funcionamento será cassado quando:
|— no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Il — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, preju-
ízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o
sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
Ill - como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e da segu-
rança pública;
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais,
V-—for constatada irregularidade não passível de regularização;
VI — for verificada a falta de recolhimento das taxas de Licença de Locali-
= zação e Funcionamento;
VII - a atividade não estiver em conformidade com os termos do docu-
mento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à
área ocupada e às restrições especificas;
VIII — expirar-se o prazo de validade.
Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediata-
mente fechado.
CAPÍTULO IV .
DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E OUTROS PROCEDIMENTOS
FISCAIS
Art. 23. A Administração Tributária deve editar regulamento destinado a
adequar a legislação municipal às regras definidas pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições relativamente a
dicas.
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Micro empreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, instituído pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008.
Art. 24. Sem prejuízo das garantias previstas na legislação tributária, os
créditos tributários e fiscais, inclusive os denunciados espontaneamente
por Micro empreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, poderão ser parcelados, mediante requerimento solicitan-
do o parcelamento do débito, que será analisado pela Secretaria Munici-
pal da Fazenda.
8 1º Os impostos e taxas vencidos poderão ser pagos em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, na forma regulamentar.
8 2º O crédito tributário objeto de parcelamento compreende o valor dos
tributos, das multas, dos juros de mora não capitalizados, e da correção
monetária, devidos à data da concessão do benefício.
$ 3º O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamen-
to, será acrescida de juros de mora não capitalizados de 1% (um por cen-
to) sobre o saldo devedor do tributo, atualizado monetariamente.
8 4º O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais), cor-
rigido trimestralmente pelo INPC-E.
8 5º No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará,
previamente, as custas, os emolumentos, os honorários advocatícios e
demais encargos legais.
8 6º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débi-
to, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações.
8 7º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas implicará a sua imediata
rescisão, e o valor da dívida será recomposto e o débito remanescente
será remetido para inscrição em Dívida Ativa do Município de Congonhal.
& 8º E vedada a concessão de parcelamento de débito:
a) relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte
e não recolhido à Fazenda Pública Municipal;
b) remanescente de parcelamento anterior cancelado em razão de dolo,
— fraude ou simulação praticado pelo beneficiado ou de terceiro em benefi-
, cio daquele.
8 9º Os parcelamentos autorizados anteriormente à publicação desta Lei
permanecem sujeitos às normas legais então vigentes.
Art. 25. A autorização para emissão de Notas Fiscais ficará condicionada
à existência prévia do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 26. O prazo de validade das notas fiscais de prestadores de serviços
de Micro empreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, se recém-constituídos e em funcionamento, será de 12
(doze) meses contados a partir da autorização para confecção do bloco
de notas fiscais.
Art. 27. A data do encerramento das atividades da empresa poderá ser
comprovada pela última nota fiscal emitida e, na falta desta, pelo registro
de outra empresa no mesmo local, ou mediante comprovante da entrega
do imóvel ao locador. / /
Mi
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Art. 28. Para requerer a baixa da inscrição empresarial, o contribuinte de-
verá preencher formulário próprio, perante a Secretaria Municipal da Fa-
zenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento de suas
atividades.
8 1º O contribuinte deverá apresentar, com o requerimento, o bloco de
notas fiscais, se for o caso, e anexar o original do Alvará de Localização e
Funcionamento.
& 2º Tratando-se de baixa retroativa, deverá constar documentação que
comprove a paralisação da atividade na data declarada.
8 3º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormen-
te, sejam lançados ou cobrados impostos e contribuições, e aplicadas às
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou
da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial,
de irregularidades dos empresários, do empreendedor individual ou dos
sócios ou administradores.
Art. 29. Os Micro empreendedores Individuais, as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte cadastrados também com atividades de
prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essas
atividades, poderão solicitar à Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças a dispensa de confecção de talões de Notas
Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 30. Ficam estabelecidos e concedidos benefícios fiscais para Micro
empreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, referentes a taxas de licença e fiscalização, localização, instalação,
funcionamento e baixa, conforme tabela constante do Código Tributário
-N do Município.
Parágrafo único. Para o Micro empreendedor Individual será concedida
isenção da taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e de Expedi-
ente.
Art. 31. Para gozo dos benefícios previstos nesta Lei, as empresas deve-
rão apresentar à Prefeitura Municipal de Congonhal, anualmente, até o
dia 31 de janeiro, o comprovante de enquadramento de Micro empreen-
dedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sob pena
de perda dos benefícios previstos no artigo anterior.
Parágrafo único. O Município de Congonhal identificará, no Alvará Muni-
cipal, o porte da empresa.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 32. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do
solo, de sanitários, de ambientais e de segurança, relativos aos Pequenos
af
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Empresários ou Micro empreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, deverá ter natureza orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compati-
vel com esse procedimento.
& 1º Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades
de risco alto de que trata esta Lei.
8 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas co-
mo de alto grau de risco.
Art. 33. Nos moldes do art. 32 desta Lei, quando da fiscalização munici-
pal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de in-
fração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou emba-
raço a fiscalização.
& 1º Considera-se reincidência, para fins do caput deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
8 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior, de cará-
ter punitivo, quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita,
não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 34. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será la-
vrado um termo de verificação e orientação, para que o responsável pos-
sa efetuar a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de
penalidade.
& 1º Quando o prazo referido no caput deste artigo não for suficiente para
a regularização necessária, o interessado deverá formalizar, com o órgão
de fiscalização, um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, onde, justifica-
damente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do
cronograma que for fixado no Termo.
$ 2º Decorrido o prazo fixado no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta
- TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração,
- com aplicação da penalidade cabível.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fis-
cal relativo a tributos.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AO MERCADO
Art. 35. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governa-
mentais Seletivas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
como forma de estabelecer, juridicamente, a sistemática nos processos
licitatórios de aquisições de bens e serviços.
Art. 36. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração
Pública Municipal direta e indireta, inclusive de publicidade e construção
civil, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplifi-
cado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, objetivando:
|- a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às Microem-
presas e Empresas de Pequeno Lo )
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Il — o incentivo à inovação tecnológica;
Il — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
& 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Adminis-
tração Pública Municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas e as demais entidades controladas direta ou indireta-
mente pelo Município.
$ 2º As instituições privadas que recebem recursos de convênio celebra-
do com o Município de Congonhal deverão envidar esforços para imple-
mentar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas pres-
tações de contas.
Seção |
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 37. Para ampliação da participação das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deve-
rá, sempre que possível:
| - instituir cadastro próprio para Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimen-
to de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação
das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além
de estimular o cadastramento dessas empresas nos sistemas eletrônicos
de compras municipais;
Il — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contra-
ções públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de
data das contrações;
Ill — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contrata-
dos, de modo a orientar as Microempresas e as Empresas de Pequeno
Porte para que possam adequar-se a seus processos produtivos;
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
— restrinjam, injustificadamente, a participação da Microempresa e da Em-
presa de Pequeno Porte sediadas no Estado de Minas Gerais.
Seção Il
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 38. Exigir-se-ão da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Muni-
cipal, para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imedia-
tos, os documentos previstos nos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. No caso de fornecimento de bens para pronta entrega,
entrega imediata e leilão, poderão ser dispensados os documentos referi-
dos no caput deste artigo, com exceção dos seguintes documentos:
|- CND FGTS
Il — CND INSS
Il — CND Municipal
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Art. 39. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as Microem-
presas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apre-
sente alguma restrição.
& 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corres-
ponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Públi-
ca, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
8 2º A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior ocorrerá
no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e, nas demais modalidades de licitação, no mo-
mento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se o prazo de
regularização fiscal para abertura da fase recursal.
8 3º A não regularização, no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo,
implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas nos arts. 81 e 87 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Admi-
nistração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na or-
dem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licita-
ção.
8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento con-
vocatório de licitação.
Seção III
Do Direito de Preferência e de Outros Incentivos
Art. 40. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, pre-
ferência de contratação para Microempresa e Empresa de Pequeno Por-
— te.
& 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apre-
sentadas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no pa-
rágrafo 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior à menor
proposta.
Art. 41. Para efeito do disposto no art. 40 desta Lei, proceder-se-á da se-
guinte forma:
| — ocorrendo o empate, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada no certame, situação em que será adjudicado o objeto em
seu favor;
Il - não havendo contratação da Microempresa ou da Empresa de Pe-
queno Porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 40 desta
Lei, na ordem classificatória para agi do mesmo direito;
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Ill — na hipótese de valores apresentados por Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte que se encontrem em situação de empate, será reali-
zado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar a melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmen-
te vencedora do certame.
8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pe-
queno Porte.
8 3º No caso de pregão, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão.
Art. 42. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo de
licitação destinado exclusivamente a Microempresas e Empresas de Pe-
queno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta
mil reais).
Parágrafo único. Em licitações para aquisição de produtos para merenda
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Públi-
ca Municipal poderá utilizar preferencialmente a modalidade de pregão
presencial.
Art. 43. A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação em
que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas ou de
Empresas de Pequeno Porte, sob pena de desclassificação.
8 1º A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto
a ser subcontratado, que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do total
licitado.
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas deter-
N, minadas ou de empresas específicas.
8 3º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a serem sub-
contratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos lici-
tantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
& 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade
fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte subcontra-
tadas, com a condição de os licitantes serem declarados vencedores do
certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de resci-
são, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo 34 desta
Lei.
8 5º A empresa contratada compromete-se a substituir à subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcon-
tratada, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execu-
ção total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de resci-
são, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993. Á Lua
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8 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compati-
bilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
& 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
poderão ser destinados diretamente às Microempresas ou Empresas de
Pequeno Porte subcontratadas.
& 8º Demonstrada à inviabilidade de nova subcontratação, a Administra-
ção Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empre-
sa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o lici-
tante for:
| — Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por Microem-
presa ou Empresa de Pequeno Porte, respeitando o disposto no art. 33 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 45. Nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natu-
reza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo
do objeto da Administração Pública Municipal, poder-se-á reservar a cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contração de Mi-
croempresas e Empresas de Pequeno Porte.
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação de Microempresas
ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto, sendo a elas re-
servada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput
deste artigo.
8 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local
ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enqua-
drados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte e que aten-
dam às exigências constantes do instrumento convocatório.
8 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivan-
do-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais
A de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e
cinco por cento).
& 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adju-
dicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos lici-
tantes remanescentes, observada a ordem de classificação e as mesmas
condições do vencedor da cota principal, inclusive quanto aos preços, a-
tualizados conforme o edital.
Art. 46. Não se aplica o disposto nos artigos 35 a 41 desta Lei quando:
|- os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para a Microem-
presa e Empresa de Pequeno Porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enqua-
drados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediadas
no Município ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências esta-
belecidas no instrumento convocatório, exceto quando se tratar de incen-
tivo à inovação tecnológica ou de pese de informática;
a
(
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HI - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e
Empresa de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Públi-
ca Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado;
IV - a soma dos valores licitados, como previstos nesta Lei, ultrapassar
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se não
vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e sim-
plificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º des-
ta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabeleci-
do como referência.
Seção IV
Da Capacitação
Art. 47. É obrigatória a capacitação dos membros da Comissão Perma-
nente de Licitação do Município, para aplicação do que dispõe esta Lei.
Seção V
Do Controle
Art. 48. A Administração Pública Municipal poderá criar metas anuais de
participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas com-
pras do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
- DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE FORNE-
CEDORES LOCAIS
Art. 49. Compete ao Poder Executivo à implementação do Programa Mu-
nicipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de
incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores
locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:
| - incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de a-
proximação entre compradores e fornecedores locais;
Il - incentivo à constituição de cadastro de produtos e serviços, demanda-
dos e ofertados no âmbito local;
HI - incentivo à instalação, no Município, de Micro empreendedores Indivi-
duais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cujo escopo de
produtos e serviços ofertados possa suprir as necessidades das deman-
das locais;
IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços de
Microempresas e Empresas de 92207 E localizadas no Município,
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com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico
e aumento da competitividade;
V - incentivo à formação de arranjos produtivos locais, de forma a incre-
mentar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem
entre as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pertencentes a
uma mesma cadeia produtiva;
VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, servi-
ços de apoio a microempresa, pequena empresa, empreendedor individu-
al, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de de-
senvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos
propósitos instituídos por esta Lei.
Parágrafo único. A Administração Municipal incentivará a realização de
feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
CAPITULO IX |
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 50. O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos go-
vernamentais e entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade
de produtos, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade
dos pequenos produtores.
8 1º Das parcerias referidas no caput deste artigo, poderão fazer parte
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada, que te-
nham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante
geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a
pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de
máquinas, equipamentos e abastecimento, e outras atividades rurais de
interesse comum.
q & 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste
artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tive-
rem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo Município de
Congonhal.
8 3º Estão compreendidas no âmbito do disposto neste artigo, além das
atividades convencionais, atividades de conversão de sistema de produ-
ção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e sócio-econômicos, com o objetivo de promover a auto-
sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da de-
pendência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de a-
grotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase
do processo de produção, armazenamento e de consumo.
8 4º Competirá ao Órgão que for indicado pelo Poder Executivo, discipli-
nar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo, = os dispositivos legais pertinen-
tes.
E f
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CAPÍTULO X. . .
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO Á INFORMAÇÃO
Art. 51. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino, para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no em-
prego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito das disposições deste artigo
a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de
professores.
Art. 52. O Poder Público Municipal poderá instituir programas de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empre-
sas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no
caput deste artigo a abertura e manutenção de espaços públicos dotados
de computadores para acesso gratuito e livre à internet, o fornecimento de
serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo
digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendi-
das; a divulgação e facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da internet, a promoção de ações, presenciais ou não, que contribu-
am para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a pro-
jetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a pro-
dução de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XI
a DO ASSOCIATIVISMO
Art. 53. A Administração Pública Municipal poderá estimular a organiza-
ção de empreendedores, fomentando o associativismo, o cooperativismo
e consórcios, em busca da competitividade, e contribuindo para o desen-
volvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse
fim em seu orçamento.
Art. 54. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais ativi-
dades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e coope-
rativas.
Art. 55. O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incen-
tivos às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manuten-
ção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo do Municí-
pio, através de: aa
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| - estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e
associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da
cultura empreendedora como forma de organização da produção, do con-
sumo e do trabalho;
Il — estímulo à formação cooperativa de organização social, econômica e
cultural, nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais
do associativismo e na legislação vigente;
III — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da infor-
malidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado
produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associa-
tiva, consorciada e cooperativa destinada à exportação;
V- cessão de bens imóveis do Município.
CAPÍTULO XIl . º
DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO
Art. 56. O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais, em
locais a serem estabelecidos por normas legais, que também poderão
indicar os requisitos para instalação de indústrias, condições para aliena-
ção dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contrapres-
tações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação,
critérios de ocupação e demais condições de operação.
Parágrafo único. As empresas que se instalarem nos distritos industriais
poderão receber os benefícios do Município.
CAPÍTULO XIII . . .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 57. O Executivo Municipal, para estimular o crédito e a capitalização
de Empreendedores Individuais, de Microempresas e Empresas de Pe-
queno Porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento das socie-
dades de garantia de crédito formadas por empresários, entidades públi-
cas e demais apoiadores, visando a viabilizar maior acesso ao crédito por
parte das MPES, facilitando a análise do crédito e mitigando o risco da
operação.
Art. 58. Fica o Executivo Municipal autorizado a conveniar com institui-
ções de garantia de créditos existentes, a fim de viabilizar o seu funcio-
namento.
Art. 59. Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com
o Governo do Estado, destinados à concessão de financiamentos a Mi-
croempresas e Empresas de Pequeno Porte instaladas no Município, para
capital de giro e investimentos em itens Nao imprescindíveis ao
funcionamento dos empreendimentos. -
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TÍTULO 11 . ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. O Fórum Municipal da Microempresa e da Pequena Empresa po-
derá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal as pro-
postas de revisão das matérias legislativas em favor do Micro empreen-
dedor Individual — MEI, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Por-
te.
Art. 61. As matérias constantes desta Lei poderão ser objeto de altera-
ção, desde que não tenha restrições àquelas reservadas exclusivamente
às leis complementares.
Art. 62. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a im-
plementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, no prazo
máximo de 1 (um) ano, a contar da data da sua publicação.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Congonhal, 08 de dezembro de 2010.
Eng. Rubens Vilela a Santos Junior
Prefeito Municipal
[5
PUBLICADO
NO QUADRO DE AVISO

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