| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1284 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde (CMS) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.284 / 2010, de 13 de dezembro de 2010. “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, pelos seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Congonhal, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde, no âmbito Municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do poder Legislativo são competências do Conselho de Saúde: I — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde; II — aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de saúde, propondo novas diretrizes quando isso se fizer necessário; III — Convocar e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde a cada dois anos; IV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede pública e privada propondo critérios de qualidade, com solução dos erros; V— Aprovar contratos e convênios com a rede Publica; VI — Articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS das esferas Estaduais do Governo; VII — Acompanhar a programação e a execução orçamentária e financeira através do fundo municipal de saúde; VIII — Elaborar seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre representantes do Poder Público e da Sociedade civil, da seguinte forma: I — 02 (dois) representantes do Poder Público, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, entre os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde; Il — 02 (dois) representantes dos Servidores Municipais de Saúde, escolhidos em Assembléia dos Servidores; III — 02 (dois) representantes das Igrejas, instituições de caridade e Associações de Moradores do Município, que se reunirão em Assembléia especialmente convocada para a escolha dos conselheiros; ; IV — 02 ( dois) representantes dos usuários do Sistema Unico de Saúde de Congonhal, escolhidos em assembléia, convocada por edital, afixados em prédios da administração pública, em especial nos da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Dept: Rubens Vieia dos Santos Júnior Prefeito Municipal CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, após escolha na forma do artigo anterior. Art. 5 º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-à pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I—o exercício da função de conselheiro não se remunera; IH — Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; HI — os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável, apresentada ao prefeito Municipal; Art. 6º - A Secretária Municipal de saúde prestará o apoio Administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º - Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I— O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou em caráter Extraordinário quando convocado por maioria simples de seus membros; H — Para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; HI — As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções. Art. 9º - As sessões deliberativas, do Conselho Municipal de Saúde, deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso á população interessada. Art. 10 — O Conselho Municipal de Saúde deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Congonhal, 13 de dezembro de 2.010. . o Rubens Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal gem PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL