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norma nº 1284/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1284 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde (CMS) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.284 / 2010, de 13 de dezembro de 2010.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
(CMS) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, pelos seus
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Congonhal,
em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde, no âmbito
Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do poder Legislativo são competências
do Conselho de Saúde:
I — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
Política Municipal de Saúde;
II — aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de
saúde, propondo novas diretrizes quando isso se fizer necessário;
III — Convocar e estruturar a comissão organizadora da Conferência
Municipal de Saúde a cada dois anos;
IV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de
saúde da rede pública e privada propondo critérios de qualidade, com solução dos
erros;
V— Aprovar contratos e convênios com a rede Publica;
VI — Articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS das esferas
Estaduais do Governo;
VII — Acompanhar a programação e a execução orçamentária e financeira
através do fundo municipal de saúde;
VIII — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária,
sendo que a paridade se dará entre representantes do Poder Público e da Sociedade civil,
da seguinte forma:
I — 02 (dois) representantes do Poder Público, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo, entre os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de
Saúde;
Il — 02 (dois) representantes dos Servidores Municipais de Saúde,
escolhidos em Assembléia dos Servidores;
III — 02 (dois) representantes das Igrejas, instituições de caridade e
Associações de Moradores do Município, que se reunirão em Assembléia
especialmente convocada para a escolha dos conselheiros; ;
IV — 02 ( dois) representantes dos usuários do Sistema Unico de Saúde
de Congonhal, escolhidos em assembléia, convocada por edital, afixados em prédios da
administração pública, em especial nos da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
Dept:
Rubens Vieia dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, após escolha na forma do artigo
anterior.
Art. 5 º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-à pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I—o exercício da função de conselheiro não se remunera;
IH — Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos
caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
HI — os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser
substituídos mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável, apresentada
ao prefeito Municipal;
Art. 6º - A Secretária Municipal de saúde prestará o apoio
Administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º - Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas:
I— O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente 1 (uma)
vez por mês, ou em caráter Extraordinário quando convocado por maioria simples de
seus membros;
H — Para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela
maioria dos votos dos presentes;
HI — As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resoluções.
Art. 9º - As sessões deliberativas, do Conselho Municipal de Saúde,
deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso á população interessada.
Art. 10 — O Conselho Municipal de Saúde deverá elaborar e aprovar o
seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Congonhal, 13 de dezembro de 2.010.
.
o
Rubens Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal
gem PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL

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