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norma nº 1285/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1285 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaDispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG na forma e condições que especifica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.285 / 2010 de 13 de dezembro de 2.010.
Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do
Município à Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais - COHAB-MG na forma e condições que
especifica.
O povo do Município de Congonhal, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal,
“o sanciono a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG, dois lotes, não
edificados, que servirão de uso exclusivo para residência às famílias
selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia no Programa Lares
Habitação Popular.
Parágrafo Único — Feito a doação dos terrenos à Companhia de Habitação
do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, esta se obriga a repassá-los,
individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas.
Art. 2º - Os lotes, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do
Município, estão situados no Loteamento Santa Eliza, na Rua Sergipe, em
Congonhal e individualizados da seguinte maneira:
Pas 1 - LOTE 13, da Quadra 1, com a área de 200,00 m2 (duzentos metros
quadrados), havidos por força da matrícula 72.338, do Cartório do Registro
de Imóveis de Pouso Alegre, dentro das seguintes medidas e confrontações:
10,00 m de frente para a Rua Sergipe; 10,00 metros de fundos, com a área
remanescente da Quadra I; 20,00 m, do lado direito, com o lote 14, da
Quadra I; e 20,00 metros, do lado esquerdo, com o lote 12, da Quadra I;
Il - LOTE 14, da Quadra 1, com a área de 200,00 m2 (duzentos metros
quadrados), havidos por força da matrícula 72.339, do Cartório do Registro
de Imóveis de Pouso Alegre, dentro das seguintes medidas e confrontações:
10,00 m de frente para a Rua Sergipe; 10,00 metros de fundos, com a área
remanescente da Quadra 1, 20,00 m, do lado direito, com a área
remanescente da Quadra I; e 20,00 metros, do lado esquerdo, com o lote 13,
da Quadra 1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Nos lotes, cuja doação é autorizada, deverá ser erigido, pela
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG, em
complementação ao empreendimento habitacional voltado para as famílias
de baixa renda, a que se refere à Lei 1274/2010, duas casas de morada.
Parágrafo Único — As duas unidades habitacionais construídas deverão ser
vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do
Convênio de Cooperação Técnico e Financeira, celebrado em 07/05/2010,
com o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais —
COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeira da Habitação.
Art. 4º - Estando o empreendimento, reconhecido como de interesse social,
fica dispensado o procedimento licitatório para as doações, ora autorizadas.
Art. 5º - Fica atribuído aos dois lotes, objetos desta lei, o valor global de
R$- 8.000,00 (Oito mil reais).
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento
e a execução desta lei pertencer, que a cumpram é façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Congonhal, 13 de dezembro de 2.010
Y Rubens Vilefã dos Santos Junior
Prefeito Municipal
PUBLICADO
DE J3/J2 JA JJ
NO QUADRO DE AVISO

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