| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1285 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG na forma e condições que especifica |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.285 / 2010 de 13 de dezembro de 2.010. Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG na forma e condições que especifica. O povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, “o sanciono a seguinte lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG, dois lotes, não edificados, que servirão de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia no Programa Lares Habitação Popular. Parágrafo Único — Feito a doação dos terrenos à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, esta se obriga a repassá-los, individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2º - Os lotes, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município, estão situados no Loteamento Santa Eliza, na Rua Sergipe, em Congonhal e individualizados da seguinte maneira: Pas 1 - LOTE 13, da Quadra 1, com a área de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), havidos por força da matrícula 72.338, do Cartório do Registro de Imóveis de Pouso Alegre, dentro das seguintes medidas e confrontações: 10,00 m de frente para a Rua Sergipe; 10,00 metros de fundos, com a área remanescente da Quadra I; 20,00 m, do lado direito, com o lote 14, da Quadra I; e 20,00 metros, do lado esquerdo, com o lote 12, da Quadra I; Il - LOTE 14, da Quadra 1, com a área de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), havidos por força da matrícula 72.339, do Cartório do Registro de Imóveis de Pouso Alegre, dentro das seguintes medidas e confrontações: 10,00 m de frente para a Rua Sergipe; 10,00 metros de fundos, com a área remanescente da Quadra 1, 20,00 m, do lado direito, com a área remanescente da Quadra I; e 20,00 metros, do lado esquerdo, com o lote 13, da Quadra 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Nos lotes, cuja doação é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG, em complementação ao empreendimento habitacional voltado para as famílias de baixa renda, a que se refere à Lei 1274/2010, duas casas de morada. Parágrafo Único — As duas unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira, celebrado em 07/05/2010, com o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeira da Habitação. Art. 4º - Estando o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações, ora autorizadas. Art. 5º - Fica atribuído aos dois lotes, objetos desta lei, o valor global de R$- 8.000,00 (Oito mil reais). Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram é façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Congonhal, 13 de dezembro de 2.010 Y Rubens Vilefã dos Santos Junior Prefeito Municipal PUBLICADO DE J3/J2 JA JJ NO QUADRO DE AVISO