| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1236 / 2009 |
| Date | 2009-03-18 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Congonhal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº- 1.236/2009 DE 18 de março de 2009. Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Congonhal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º) Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Congonhal, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art.2º) Para as finalidades desta Lei denomina-se: É Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, IR Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. Iv. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art.3º) A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Rb PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.4º) A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art.5º) A COMDEC compor-se-á de: Ê Coordenador H. Conselho Municipal Hm. Secretaria Iv. Setor Técnico V. Setor Operativo Art.6º) O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art.7º) Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art.8º) O Conselho Municipal será composto por representantes dos segmentos: Gabinete do Prefeito, Superintendência de Obras, Unidade de Saúde, Vigilância Sanitária e Polícia Militar. Art.9º) Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único) A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10) Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Defesa Civil. Art.11) A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. (278 da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.12) Esta Lei entrará em vigor fia data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal. 18 de março de 2009. fesas: Rubens Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal.