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norma nº 1239/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1239 / 2009
Date 2009-06-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Cestas Básicas, em pecúnia, na forma que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 1.239/2009, 12 de JUNHO DE 2009.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder Cestas Básicas, em pecúnia, na forma que
especifica, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONGONHAL, ENGENHEIRO AGRÔNOMO RUBENS
VILELA DOS SANTOS JUNIOR.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL, decretou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º) Fica o Poder Executivo do Município de Congonhal, autorizado a conceder uma
Cesta Básica mensal, em pecúnia, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a todos os seus servidores
ativos, inativos e pensionistas, com exceção dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito.
Art.2º) A Cesta Básica será fornecida pelo sistema de cartões magnéticos e/ou eletrônicos
de alimentação, através de Contrato, a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal e Instituição
competente, observados os procedimentos dos dispositivos da Lei Federal nº. 8.666/93.
Parágrafo único — O fornecimento da Cesta Básica somente terá início após a implantação
do sistema de cartões magnéticos e/ou eletrônicos de alimentação.
Art.3º) Não terão direito a Cesta Básica Mensal, os servidores que tiverem uma falta
injustificada durante o mês, os que estiverem de licença para o tratamento de interesse particular ou
por outros motivos, com exceção para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, à paternidade e
por acidente em trabalho.
Parágrafo único — Os atestados de saúde somente terão validade para fins da concessão,
depois de convalidados pelo médico diretor clínico municipal.
Art.4º) O Município para custear as despesas decorrentes da presente Lei, terá disponíveis
as dotações próprias da unidade de origem do servidor.
Art.5º) A Cesta Básica em pecúnia de que trata esta Lei:
l. não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para qualquer efeito;
Il. não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de
contribuição previdenciária.
Art.6º) Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2009, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 12 de junho de 2009.
Rubens Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal.

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