| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 2009 |
| Date | 2009-06-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder Cestas Básicas, em pecúnia, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 1.239/2009, 12 de JUNHO DE 2009. “Autoriza o Poder Executivo a conceder Cestas Básicas, em pecúnia, na forma que especifica, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONGONHAL, ENGENHEIRO AGRÔNOMO RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL, decretou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1º) Fica o Poder Executivo do Município de Congonhal, autorizado a conceder uma Cesta Básica mensal, em pecúnia, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a todos os seus servidores ativos, inativos e pensionistas, com exceção dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito. Art.2º) A Cesta Básica será fornecida pelo sistema de cartões magnéticos e/ou eletrônicos de alimentação, através de Contrato, a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal e Instituição competente, observados os procedimentos dos dispositivos da Lei Federal nº. 8.666/93. Parágrafo único — O fornecimento da Cesta Básica somente terá início após a implantação do sistema de cartões magnéticos e/ou eletrônicos de alimentação. Art.3º) Não terão direito a Cesta Básica Mensal, os servidores que tiverem uma falta injustificada durante o mês, os que estiverem de licença para o tratamento de interesse particular ou por outros motivos, com exceção para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, à paternidade e por acidente em trabalho. Parágrafo único — Os atestados de saúde somente terão validade para fins da concessão, depois de convalidados pelo médico diretor clínico municipal. Art.4º) O Município para custear as despesas decorrentes da presente Lei, terá disponíveis as dotações próprias da unidade de origem do servidor. Art.5º) A Cesta Básica em pecúnia de que trata esta Lei: l. não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para qualquer efeito; Il. não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art.6º) Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2009, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal, 12 de junho de 2009. Rubens Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal.