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norma nº 1240/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1240 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.010, "LDO" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei n.º 1.240/2009, de 30 de junho de 2.009.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2.010, “LDO” e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
f , promulga a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $
2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de
2.010, compreendendo:
I - as metas a as prioridades da administração pública municipal;
po I - a estruturas e organização dos orçamentos;
É Hl- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Ê Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas a divida e ao endividamento público
municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação
tributaria do Município;
VII- As disposições gerais.
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Ar 2º - Em consonância com a art. 165, $ 2º, da constituição Federal,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.010,
especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano
Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2.009 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de govemo; :
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
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$ 2º - Cada atividade e projeto estará identificada pela função e a
subfunção às quais se vinculam, na- forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos e órgãos, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira será consolidada no sistema de
contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo até 30 de junho de 2.009, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2.010, deve assegurar o controle social e
transparência na elaboração e execução do orçamento:
I -o principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão
a participar nas ações da administração municipal;
IH -o principio de transparência implica, alem da observação do
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
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Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2.009, projetados ao exercício a que se refere.
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da
contas publicas necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no
anexo de metas fiscais constantes desta lei.
Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da
lei orçamentária de 2.010. Em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim a cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas
ao pagamento dos serviços da divida.
8 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os
montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos
órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 10 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependera
da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida
de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos
da Lei nº. 4.320/64.
leaf.
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$ único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma
a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
WI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferências voluntárias.
Art. 12 - Além da observância das metas e prioridades fixadas nos
termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos
fundos especiais, fundações e empresas públicas se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público:
IV. - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com: objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal.
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Art. 13 - São vedadas, as inclusões de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e” contribuições”
para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I - de entendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas
para ações e proteção ao meio ambiente;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
HI — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a titulo de “subvenções econômicas” ou
“transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que
forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial,
instituídas por lei especifica no âmbito do Município.
Art. 14 A- Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
nos artigos 13 e 14, a inclusão de dotações na lei orçamentárias e sua
execução, dependerão, ainda, de;
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusulas de reversão no caso de
desvio de finalidade:
II- identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo
convênio.
Art. 15 - As transferências de recursos do Município, consignadas na
lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a
qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente
poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
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de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigos: 25
e 62 da Lei Complementar 101/00. -
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no
máximo, dois por cento da receita corrente líquida na proposta
orçamentária de 2.010 em cada um dos orçamentos, destinada
atendimentos de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 17 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
$ Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 18 - A administração da divida pública municipal interna tem por
objeto principal minimizar custos, reduzir o montante da divida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
$ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento
da divida.
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução 40/2.001 do Senado Federal, que
cento
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dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica
consolidada e da divida mobiliaria dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas
estabelecidas na Resolução 43/2.001 do Senado Federal e na Lei
Complementar 101/00.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado no art. 38 da Lei Complementar
101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2.001
do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - No exercício financeiro de 2.010, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 22 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/00, aplicar-se-á
a adoção das medidas de que tratam os $ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 23 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação
de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de
educação, saúde, assistência social e de saneamento.
Art. 24 - No exercício de 2.010, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se
7/00: ct
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houver previa dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa. -
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso
II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo,
fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da
Lei Complementar nº. 101/00.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2.010 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais.
Art. 27 - A estimativa de que se trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributaria, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com possibilidade de:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
IH - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinições dos
limites da zona urbana municipal;
faia
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IV — revisão da legislação referente-ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão
Intervivos e de Bens Moveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
VIII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
Art. 28 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributaria só será aprovado ou editado se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/00.
Parágrafo Unico. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 29 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributaria e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - É vedado consignar na Lei Orçamentária credito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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Art. 31 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de
governo.
Art. 32 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 1.993.
Art. 33 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e
publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2.010,
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 34 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária, financeira, efetivamente
ocorrida, sem prejuízos das responsabilidades e providencias
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes
de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 36 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
das despesas orçamentárias. sem que estejam acompanhados da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16
da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Art. 37 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e
rr
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respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 38 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às diretrizes Orçamentárias, ao io ça Anual e
aos Créditos Adicionais.
Art. 39 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
I- Anexo de Metas e Prioridades;
H- Anexo de Metas Fiscais;
TI- Anexo de Riscos fiscais.
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o Art. 39,
com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano
Plurianual, para o período de 2010 a 2013.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario, efeitos em 1º de janeiro de
2010.
Prefeitura Municipal de Congonhal, de 30 de junho de 2.009.
pes
Rubens Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal.

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