| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1245 / 2009 |
| Date | 2009-09-03 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho- Gestor do FMHIS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS msi LEIN-. 1.245/2009, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009 “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho- Gestor do FMHIS e dá outras providências”, A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais. aprovou e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Eei: Artigo 1.º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e o Conselho Gestor do FMHIS. Artigo 2.º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS. de natureza contábil. com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município destinados a programar, políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Artigo 3.º O FMHIS é constituído por: I- dotações do Orçamento do Município; II - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; HI - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IV - recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para programas de habitação; Ee ou PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Artigo 4.º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. Artigo 5.º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 08 (oito) membros, de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da Sociedade Civil, sendo quatro, representando o Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, dos seguintes setores: um do setor de obras, um da assistência social, um da saúde e um da educação e quatro representando a sociedade congonhalense, indicados, por representantes de entidades ligadas ao setor, sendo 4 (um quarto) do total das vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares. 8 1º - Os representantes da sociedade congonhalense serão indicados pelas bases e nomeados pelo Prefeito Municipal. $ 2º - Competirá aos órgãos municipais proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de sua competência. Art. 6.º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; II - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; feias. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS ou pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. $ 1.º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. $ 2º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor do Município de Congonhal. Artigo 7.º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I - estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na política e no plano municipal de habitação; IL - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais € plurianuais dos recursos do FMHIS; III - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; V - dirimir dúvidas, quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI- aprovar seu regimento interno; $ 1.º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Artigo 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Congonhal, 03 de setembro de 2009. BE” Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal