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norma nº 1245/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1245 / 2009
Date 2009-09-03
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho- Gestor do FMHIS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
msi
LEIN-. 1.245/2009, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009
“Cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social -
FMHIS, institui o Conselho-
Gestor do FMHIS e dá outras
providências”,
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de
Minas Gerais. aprovou e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte
Eei:
Artigo 1.º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS e o Conselho Gestor do FMHIS.
Artigo 2.º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS. de natureza contábil. com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no
âmbito do Município destinados a programar, políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Artigo 3.º O FMHIS é constituído por:
I- dotações do Orçamento do Município;
II - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social;
HI - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FMHIS;
IV - recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para
programas de habitação;
Ee
ou
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CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FMHIS;
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 4.º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Artigo 5.º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto por 08 (oito) membros, de forma paritária por órgãos e
entidades do Poder Executivo e representantes da Sociedade Civil, sendo
quatro, representando o Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal, dos seguintes setores: um do setor de obras, um da
assistência social, um da saúde e um da educação e quatro
representando a sociedade congonhalense, indicados, por
representantes de entidades ligadas ao setor, sendo 4 (um quarto)
do total das vagas destinadas aos representantes dos movimentos
populares.
8 1º - Os representantes da sociedade congonhalense serão
indicados pelas bases e nomeados pelo Prefeito Municipal.
$ 2º - Competirá aos órgãos municipais proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de sua competência.
Art. 6.º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que
contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social
e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
feias.
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IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais
de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho Gestor do FMHIS ou pela Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos.
$ 1.º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
$ 2º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve
submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano
Diretor do Município de Congonhal.
Artigo 7.º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários
dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na
política e no plano municipal de habitação;
IL - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais €
plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas, quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
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VI- aprovar seu regimento interno;
$ 1.º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso
à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que
necessárias audiências públicas e conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Artigo 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Congonhal, 03 de setembro de 2009.
BE” Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal

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