| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1249 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Congonhal para o período de 2010 a 2013. |
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me PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.249/2009 de 15 de outubro de 2009. “Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Congonhal para o período de 2010 a 2013”.. O Prefeito Municipal, em nome do povo de Congonhal, faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art.165, 8 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do anexo a esta Lei. $ 1º As prioridades e metas para o exercício de 2010 estão conformidade com o estabelecido no artigo 2º da Lei nº 1.240/2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2010, e estão de acordo com o Anexo que faz parte integrante desta Lei, cujo valor é o Real da Proposta Orçamentária. $ 2º Os Valores para 2011, 2012 e 2013, foram elaborados por estimativa, devendo sofrer alterações por ocasião da Lei Orçamentária Anual para cada exercício financeiro. Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações do Executivo Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º Os projetos e as atividades constantes do Plano Plurianual no período 2010/2013, constituem-se em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias anuais e respectivos créditos adicionais. Parágrafo único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual. Art. 4º Os valores consignados a cada ação componente do Plano Plurianual são referenciais e não são limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais. Art. 5º A inclusão de novos programas, ou a alteração ou a exclusão dos programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas. 81º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara dos Vereadores até o dia 30 de abril de 2011, 2012 e 2013. $2º Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-financeiro à projeção do Plano-Plurianual. 83º O projeto de lei conterá no mínimo, na hipótese de: I- inclusão de programa: a) Diagnóstico sobre a situação atual do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS b) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. ; I- alteração ou exclusão de programa com a exposição das razões que motivaram a proposta. $4º Considera-se alteração do programa: I Adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação das metas; IL. Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; II. Alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e respectivos custos. Art. 6º O Plano Plurianual e os seus programas serão avaliados anualmente. $1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do Serviço de Finanças e com a participação efetiva dos Controles Internos e demais Secretários Municipais. 82º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal dos Vereadores, até o dia 15 de março de cada exercício financeiro, o relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá: I- avaliações, objetivos, que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os executados: II- demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior; e, HI- avaliação, por programa, da possibilidade de alcance das metas físicas estabelecidas e do seu fiel cumprimento, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $3º Os responsáveis pela execução dos programas deverão acompanhar a execução física das respectivas ações e fazer a apresentação detalhada das mesmas nas reuniões de coordenação. Art. 7º O Poder Executivo adotará mecanismos de participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual. Art. 8º Os objetivos, programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual para 2010/2013, são as constantes do Anexo I desta Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2010. Rubens ao dos Santos Junior Prefeito Municipal.