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norma nº 1249/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1249 / 2009
Date 2009-10-15
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Congonhal para o período de 2010 a 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.249/2009 de 15 de outubro de 2009.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual
de Governo do Município de
Congonhal para o período de
2010 a 2013”..
O Prefeito Municipal, em nome do povo de
Congonhal, faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art.165, 8 1º, da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma do anexo a esta Lei.
$ 1º As prioridades e metas para o exercício de
2010 estão conformidade com o estabelecido no artigo 2º da Lei nº 1.240/2009,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2010, e estão de acordo com o
Anexo que faz parte integrante desta Lei, cujo valor é o Real da Proposta
Orçamentária.
$ 2º Os Valores para 2011, 2012 e 2013, foram
elaborados por estimativa, devendo sofrer alterações por ocasião da Lei
Orçamentária Anual para cada exercício financeiro.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da
Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações do
Executivo Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Os projetos e as atividades constantes do
Plano Plurianual no período 2010/2013, constituem-se em limites a serem
observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias anuais
e respectivos créditos adicionais.
Parágrafo único — De acordo com o disposto no
caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras
modificações efetivadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Os valores consignados a cada ação
componente do Plano Plurianual são referenciais e não são limites à programação
das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos
adicionais.
Art. 5º A inclusão de novos programas, ou a
alteração ou a exclusão dos programas constantes desta Lei serão propostas pelo
Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis
específicas.
81º Os projetos de lei de revisão anual serão
encaminhados à Câmara dos Vereadores até o dia 30 de abril de 2011, 2012 e
2013.
$2º Cada projeto de lei de revisão anual
acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-financeiro à
projeção do Plano-Plurianual.
83º O projeto de lei conterá no mínimo, na
hipótese de:
I- inclusão de programa:
a) Diagnóstico sobre a situação atual do
problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o
atendimento com o programa proposto;
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CEP 37557-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Indicação dos recursos que financiarão o
programa proposto. ;
I- alteração ou exclusão de programa com a
exposição das razões que motivaram a proposta.
$4º Considera-se alteração do programa:
I Adequação de denominação, adequação do
objetivo, modificação do público-alvo e modificação das metas;
IL. Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
II. Alteração de título da ação orçamentária do
produto, da unidade de medida do tipo, das metas e respectivos custos.
Art. 6º O Plano Plurianual e os seus programas
serão avaliados anualmente.
$1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o
Poder Executivo instituirá o Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a
coordenação do Serviço de Finanças e com a participação efetiva dos Controles
Internos e demais Secretários Municipais.
82º O Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal dos Vereadores, até o dia 15 de março de cada exercício financeiro, o
relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:
I- avaliações, objetivos, que embasaram a
elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias
verificadas entre os valores previstos e os executados:
II- demonstrativo, por programa e por ação, da
execução física e financeira do exercício anterior; e,
HI- avaliação, por programa, da possibilidade de
alcance das metas físicas estabelecidas e do seu fiel cumprimento, relacionando,
se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
$3º Os responsáveis pela execução dos
programas deverão acompanhar a execução física das respectivas ações e fazer a
apresentação detalhada das mesmas nas reuniões de coordenação.
Art. 7º O Poder Executivo adotará mecanismos
de participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano
Plurianual.
Art. 8º Os objetivos, programas e ações
estabelecidas no Plano Plurianual para 2010/2013, são as constantes do Anexo I
desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, e seus efeitos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2010.
Rubens ao dos Santos Junior
Prefeito Municipal.

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