| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1250 / 2009 |
| Date | 2009-11-25 |
| Ementa | Institui a gratificação de Natal para os Conselheiros Tutelares de Congonhal e dá outras providências. |
| native_id | 295 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Eve. ams PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Nº. 1.250 /2009, de 25 de novembro de 2009 Institui a gratificação de Natal para os Conselheiros Tutelares de Con- gonhal e da outras providencias. 6. [sl O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Mi- + . Des . o nas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona A & e promulga a seguinte Lei: ba sopas Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, até o dia 20, a cada Conselheiro Tutelar será paga, pelo Município de Congonhal, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. $ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço efetivamente prestado, do ano correspondente. $2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão dedu- zidas para os fins previstos no 4 1º do art. 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único — A cada falta não justificada, o Conselheiro perderá 1/30 (um trinta avos) da gratificação, nesta lei, instituída. Art. 3º - Ocorrendo saída do Conselheiro, em qualquer hipótese, a gratificação é devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da ruptura do man- dato. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal, 25 de novembro de 2009. RUBENS ER DOS Eos JUNIOR Prefeito Municipal.