| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | Regulamenta a Concessão de diárias de viagem no âmbito da administração municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.254/2009, de 09 de dezembro de 2009. “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessores e demais Servidores do Município de Congonhal que se deslocarem de sua sede, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção. $1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis. $ 2º Nos valores das diárias do Anexo I, não estão incluídos os valores de passagens, taxi, estacionamento, combustível, fazendo com que estas despesas, quando necessárias, sejam pagas à parte. Art. 2º. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da chegada na sede. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando não for necessário o pernoite do servidor ou agente político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 18 (dezoito) horas, o mesmo fará jus a 1/3 (um terço) da diária integral. Art. 3º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos. Art. 4º. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração devem realizar a programação quinzenal das diárias a serem concedidas, encaminhando-as ao órgão fazendário. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de diária del ng PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS nos moldes desta lei, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa. Art. 5º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei, com exceção da diária para a cidade de Pouso Alegre, em tempo menor que seis horas, será de 1/5 (um quinto) da diária integral. $1º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, quando necessário, por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens de seus membros e funcionários. $2º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o valor da diária de viagem, a diferença terá que ser justificada, com autorização % % da autoridade competente, para haver ressarcimento. Não 83º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia. $4º Fica estipulado que, no caso de extrema necessidade, os servidores do E município, que saírem em horário de refeições (almoço e Jantar), em tempo até W- inferior a seis horas e devidamente justificado, com autorização da autoridade Y superior, receberão 1/5 da diária. Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente, com exceção dos motoristas, que receberão antecipadamente até o limite de 15 (quinze) dias. $1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao à período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do servidor ou agente político solicitante e autorização do Prefeito ou Secretário Municipal, caso em que serão ressarcidas. Y $2º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, com ressarcimento, mediante justificativa da Autoridade Concedente. 83º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais. 84º Nos casos previstos no $3º deste artigo, o servidor ou agente político deverá depositar na Conta do Município ou da Conta de Origem dos Recursos, o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno ou equivalente. Art. 7º. À exceção do motorista, o servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Assessor, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere às despesas de viagens. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PARAGRAFO ÚNICO -— Quando dois ou mais servidores, ressalvado o motorista, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa. Art. 8º — É competente para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, por solicitação do Secretário Municipal. $1º As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de solicitação para viagem, conforme art. 9º, o valor a ser disponibilizado pelo Departamento da Fazenda, o qual, após aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que seja empenhado previamente. $2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem. $3º Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica. $4º Ao servidor ou agente político poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, que deverão ser adquiridas pelo setor de compras, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial. $5º Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto se locado de prestador de serviço; Art. 9º - A concessão de diárias efetivar-se-á no próprio documento de solicitação, que deverá conter os seguintes elementos essenciais: I— número identificador do formulário de requisição; TI — nome, cargo, emprego, função e matrícula do servidor beneficiário; III — descrição objetiva do serviço a ser executado; IV — indicação dos locais onde o serviço será realizado; V-o período provável do afastamento; VI-— valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga. Art. 10º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do Relatório Circunstanciado do Evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsegientes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar de relatório de viagem, apresentação de todos comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros: 1 bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi; delas PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II — documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação; II — Outras despesas com comprovação (estacionamento, combustível, etc.) IV -cópia de certificados, ofícios, e outros; $1º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, nos moldes do $4º do art. 6º, sob pena de responsabilidade. $2º O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo estabelecido no caput deste artigo, ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, serão notificados para restituí-las, mediante desconto Integral Imediato em Folha, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão Municipal de Controle Interno controlar a observância do exposto neste parágrafo. Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do agente público solicitante, do responsável pelo controle interno ou órgão equivalente e do ordenador da despesa. PARÁGRAFO ÚNICO - O Controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo: I— apurar a exatidão do cálculo da diária; IH — verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório de Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiverem em atraso; III — elaborar estatística de diárias de viagens. Art. 12. À diária não será devida nos seguintes casos: I— quando o deslocamento se der dentro do território do Município. HI - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas; III - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito; IV - seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor; V - quando o deslocamento se der sem necessidade de pernoite, ressalvado o parágrafo único do art. 2º. VI — aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente; VII — ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de Viagem” e documentos comprobatórios de diária de viagem; uu PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares a esta Lei. Art. 14. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber diária indevidamente. ç Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária de cada setor, constante do orçamento municipal vigente. Art. 16. Ficam todos obrigados a prestarem contas de suas diárias, adiantamentos e ressarcimentos, nas viagens a serviço do município, com comprovantes fiscais de despesas, além dos relatórios. Art. 17. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. Art. 18. As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas, pelo Prefeito. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Congonhal, 09 de dezembro de 2009. Rubens dido dos de Junior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I— LEI Nº 1.254/2009 - TABELA DE VALORES DE DIARIAS DE VIAGENS PARA O TERRITORIO NACIONAL TABELA DE VALORES - DIARIAS DE VIAGENS PARA O TERRITORIO NACIONAL FAIXA I FAIXA II | FAIXA HI DESTINO (R$) (R$) (R$) idades distantes de 15 até 100 km 90,00 75,00 60,00 idades distantes de 101 a 150 km 120,00 90,00 75,00 idades distantes de 151 a 260 km 150,00 120,00 90,00 | idades distantes de 261 a 390 km 180,00 150,00 105,00 | idades distantes de 391 a 600 km 240,00 180,00 120,00 | idades acima de 600 km 300,00 210,00 150,00 | Enquadramento: Faixa I: Prefeito e Vice-Prefeito. Faixa II: Secretário Municipal e Assessor. Faixa II: Demais servidores. Congonhal, 09 de dezembro de 2.009 Ruben Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal