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norma nº 1254/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaRegulamenta a Concessão de diárias de viagem no âmbito da administração municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.254/2009, de 09 de dezembro de 2009.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessores e demais
Servidores do Município de Congonhal que se deslocarem de sua sede, a
serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de
capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer
face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção.
$1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária
e financeira disponíveis.
$ 2º Nos valores das diárias do Anexo I, não estão incluídos os valores de
passagens, taxi, estacionamento, combustível, fazendo com que estas despesas,
quando necessárias, sejam pagas à parte.
Art. 2º. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor
Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de
vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da
contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da chegada na sede.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando não for necessário o pernoite do servidor ou
agente político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 18 (dezoito)
horas, o mesmo fará jus a 1/3 (um terço) da diária integral.
Art. 3º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio
para quaisquer efeitos.
Art. 4º. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração devem
realizar a programação quinzenal das diárias a serem concedidas,
encaminhando-as ao órgão fazendário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar
a solicitação de diária
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CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
nos moldes desta lei, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente,
desde que autorizado pelo ordenador da despesa.
Art. 5º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo
I desta Lei, com exceção da diária para a cidade de Pouso Alegre, em tempo
menor que seis horas, será de 1/5 (um quinto) da diária integral.
$1º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, quando necessário, por meio
de atos próprios, os valores das diárias de viagens de seus membros e
funcionários.
$2º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o
valor da diária de viagem, a diferença terá que ser justificada, com autorização
% % da autoridade competente, para haver ressarcimento.
Não
83º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia.
$4º Fica estipulado que, no caso de extrema necessidade, os servidores do
E município, que saírem em horário de refeições (almoço e Jantar), em tempo até
W- inferior a seis horas e devidamente justificado, com autorização da autoridade
Y superior, receberão 1/5 da diária.
Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente,
com exceção dos motoristas, que receberão antecipadamente até o limite de 15
(quinze) dias.
$1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao
à período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do servidor ou agente
político solicitante e autorização do Prefeito ou Secretário Municipal, caso em
que serão ressarcidas.
Y $2º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou
após o deslocamento, com ressarcimento, mediante justificativa da Autoridade
Concedente.
83º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer
motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao
previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de
até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto
integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais.
84º Nos casos previstos no $3º deste artigo, o servidor ou agente político deverá
depositar na Conta do Município ou da Conta de Origem dos Recursos, o valor
das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao
Órgão de Controle Interno ou equivalente.
Art. 7º. À exceção do motorista, o servidor que, por convocação expressa,
afastar-se de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário
Municipal ou Assessor, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas
autoridades, no que refere às despesas de viagens.
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PARAGRAFO ÚNICO -— Quando dois ou mais servidores, ressalvado o
motorista, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para
participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária
equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que
autorizado pelo ordenador da despesa.
Art. 8º — É competente para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, por solicitação do
Secretário Municipal.
$1º As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de
solicitação para viagem, conforme art. 9º, o valor a ser disponibilizado pelo
Departamento da Fazenda, o qual, após aprovação, será encaminhado à
Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que seja empenhado
previamente.
$2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a
urgência e o custo da viagem.
$3º Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer
uso preferencialmente da classe econômica.
$4º Ao servidor ou agente político poderá ser concedido adiantamento de
numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, que deverão ser
adquiridas pelo setor de compras, caso não seja utilizado para viagem veículo
oficial.
$5º Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto se locado de
prestador de serviço;
Art. 9º - A concessão de diárias efetivar-se-á no próprio documento de
solicitação, que deverá conter os seguintes elementos essenciais:
I— número identificador do formulário de requisição;
TI — nome, cargo, emprego, função e matrícula do servidor beneficiário;
III — descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV — indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V-o período provável do afastamento;
VI-— valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga.
Art. 10º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de
diárias de viagem é obrigatória a apresentação do Relatório Circunstanciado
do Evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis
subsegientes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para
isso utilizar de relatório de viagem, apresentação de todos comprovantes
específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros:
1 bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi;
delas
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II — documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou
alimentação;
II — Outras despesas com comprovação (estacionamento, combustível, etc.)
IV -cópia de certificados, ofícios, e outros;
$1º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em
excesso, nos moldes do $4º do art. 6º, sob pena de responsabilidade.
$2º O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo
estabelecido no caput deste artigo, ficará impedido de receber novas diárias
enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, serão
notificados para restituí-las, mediante desconto Integral Imediato em Folha, sem
prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas,
cabendo ao Órgão Municipal de Controle Interno controlar a observância do
exposto neste parágrafo.
Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é, respectivamente, do agente público solicitante, do responsável pelo controle
interno ou órgão equivalente e do ordenador da despesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Controle previsto no caput deste artigo tem como
objetivo:
I— apurar a exatidão do cálculo da diária;
IH — verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório de
Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiverem em
atraso;
III — elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 12. À diária não será devida nos seguintes casos:
I— quando o deslocamento se der dentro do território do Município.
HI - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
III - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o
qual esteja inscrito;
IV - seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor;
V - quando o deslocamento se der sem necessidade de pernoite, ressalvado o
parágrafo único do art. 2º.
VI — aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a
conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos
referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente;
VII — ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de
Viagem” e documentos comprobatórios de diária de viagem;
uu
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Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas
complementares a esta Lei.
Art. 14. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder
e/ou receber diária indevidamente. ç
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária de cada setor, constante do orçamento municipal vigente.
Art. 16. Ficam todos obrigados a prestarem contas de suas diárias,
adiantamentos e ressarcimentos, nas viagens a serviço do município, com
comprovantes fiscais de despesas, além dos relatórios.
Art. 17. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com
os valores e normas desta Lei.
Art. 18. As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas,
pelo Prefeito.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Congonhal, 09 de dezembro de 2009.
Rubens dido dos de Junior
Prefeito Municipal
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ANEXO I— LEI Nº 1.254/2009 - TABELA DE VALORES DE
DIARIAS DE VIAGENS
PARA O TERRITORIO NACIONAL
TABELA DE VALORES - DIARIAS DE VIAGENS PARA O TERRITORIO
NACIONAL
FAIXA I FAIXA II | FAIXA HI
DESTINO
(R$) (R$) (R$)
idades distantes de 15 até 100 km 90,00 75,00 60,00
idades distantes de 101 a 150 km 120,00 90,00 75,00
idades distantes de 151 a 260 km 150,00 120,00 90,00 |
idades distantes de 261 a 390 km 180,00 150,00 105,00 |
idades distantes de 391 a 600 km 240,00 180,00 120,00 |
idades acima de 600 km 300,00 210,00 150,00 |
Enquadramento:
Faixa I: Prefeito e Vice-Prefeito.
Faixa II: Secretário Municipal e Assessor.
Faixa II: Demais servidores.
Congonhal, 09 de dezembro de 2.009
Ruben Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal

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