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norma nº 1257/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1257 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaDispõe sobre Estatuto de planos de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação do magistério público do município de Congonhal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 1257/2009, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre estatuto de
planos de cargos,
carreiras e remuneração
dos profissionais da
educação do magistério
público do município de
Congonhal e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
v
é o, TÍTULO!
E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
o CAPÍTULO |
a, DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 1º. Este Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração, estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de
Congonhal, disciplinando a -situação jurídica dos profissionais da
educação e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e
vantagens, deveres e responsabilidades, observando os princípios
Constitucionais pertinentes, em consonância com o artigo 206, da
Constituição Federal, Lei Federal nº 9394/1996-Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, Lei Federal nº 11.738/08, Resolução nº. 3/1997, e
Lei Nº- 11.494, de 20 de julho de 2007(Fundeb), Emenda Constitucional
“n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, instituindo no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), contendo os princípios e normas de
direito público que lhe são peculiares.
$ 1º. Esta lei estrutura, regulamenta e organiza o Quadro da
Educação do Município de Congonhal e dispõe sobre o Estatuto e Plano
de Carreira do Magistério Público Municipal, fundamentado na Política
Filosófica do Serviço Municipal de Educação que tem como objetivos:
PAL ICAD O|
DE 28/1421 09A 98/04/10
| NO “AS DE AVISO
FPERISE EE NSERAA IRitS Va AE ELSE NSNPINNINIINE TA
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ê. Legais:
a) atender as determinações legais e diretrizes do sistema
de ensino emanadas pelos órgãos educacionais e
demais órgãos do governo Federal, Estadual e Municipal;
atendimento em creches às crianças de O a 3 anos,
visando o desenvolvimento e a socialização da criança;
c) atendimento em pré-escola às crianças de 4 a 5 anos,
visando o desenvolvimento e a convivência em grupo;
atendimento no Ensino Fundamental regular às crianças
e adolescentes, a partir de 6 anos, em 9 (nove) anos
letivos;
e) atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
f) atendimento em ensino noturno para aqueles que não
tiveram acesso na idade própria.
g) oferecer cursos devidamente regulamentados, com
instalações em plenas condições de funcionamento,
cumprindo com suas obrigações;
contar com profissionais qualificados e habilitados
oficialmente para o exercício da função;
i) cumprir e fazer cumprir as determinações e normas
contidas no Regimento Escolar, que deverá ser
elaborado pela Comunidade Escolar, sendo divulgadas
todas as informações que constam neste e em outros
documentos, para que sejam de conhecimento de todos;
j) esclarecer a todos que a aceitação das normas e
determinações apresentadas em documentos oficiais é
fundamental para ser parceiro da Administração Pública
Municipal neste trabalho.
HH. — Éticos:
a) comprometer-se com a verdade, a justiça e a honestidade;
b) valorizar a vida e a busca da felicidade;
c) tratar de modo igualitário a todos, sem distinção de sexo, raça,
orientação sexual, credo ou se portador de deficiência;
d) valorizar o trabalho com propósito de melhoria de qualidade no que
se faz;
e) resgatar o saber, possibilitando a cada cidadão a participação no
mundo da cultura;
f) integrar a sociedade como elemento positivo, consciente de suas
responsabilidades, de seus direitos e de seus deveres como
cidadão;
b
e
d
—
h
—
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9) construir as relações sociais com base na fraternidade,
cooperação, solidariedade, respeito e liberdade.
HI | Humanos:
a) contar com profissionais comprometidos com a
Educação e com a Política da Secretaria e capacitados
para o exercício de suas funções;
preocupar-se com a qualidade de vida de seus
profissionais, considerando suas necessidades e
características pessoais;
c) constituir uma estrutura organizacional de forma a
assegurar a qualidade dos serviços;
apresentar organograma que explicite cargos
hierárquicos e funções claramente definidas, que na
prática retrate uma integração horizontal e vertical, com
flexibilidade, autonomia e transparência;
e) proporcionar treinamento e educação continuada,
visando garantir a constante atualização e melhoria do
desempenho da equipe;
f) estabelecer um eficiente sistema de avaliação de
desempenho dos profissionais que permita o
reconhecimento profissional, a valorização das ações
positivas de pessoas mobilizadas, comprometidas e
solidárias com a Política Filosófica da Secretaria;
propiciar um ambiente de trabalho favorável ao bom
desempenho das atividades, cooperativo e solidário;
estimular cada indivíduo a se perceber como peça
fundamental para o sucesso do trabalho, realizando-se
profissionalmente e assumindo comprometimento e
responsabilidade com o trabalho em conjunto;
i) desenvolver em todo profissional o sentido de respeito
em relação ao trabalho do outro, compreendendo-se
como membro de uma equipe;
i) conscientizar o profissional , especialmente o professor,
que atua diretamente com o aluno , da necessidade de
ter considerável conhecimento do conteúdo objeto de
estudo, bem como do perfil social e biopsíquico do aluno,
e dos avanços da ciência e tecnologia, buscando a
competência técnica.
IV. Educacionais:
a) propiciar a formação do indivíduo desenvolvendo sua
potencialidade humana tornando-o capaz de construir
seu conhecimento, de pensar criticamente, de ser
autônomo, seguro e criativo, para compreender o mundo
b
—
d
—
—
9
h
—
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e contribuir para a melhoria da qualidade da sociedade.
V: Curriculares:
a) orientar e discutir a organização do currículo com base
na legislação vigente e de acordo com o propósito
educacional;
b) contribuir para que o currículo se mantenha em
constante evolução, visando garantir que o educando
seja preparado para o futuro e tenha uma sólida
formação aliada a um vasto e profundo conhecimento;
c) atender as necessidades e interesses do aluno,
valorizando os saberes e as práticas dos sujeitos da
escola.
d) selecionar o conteúdo curricular de forma a atender às
reais expectativas do público-alvo, visando atingir o
objetivo maior de formação integral do individuo.
VI. Metodológicos:
a) adotar uma metodologia coerente com seus princípios
éticos e seu propósito educacional, numa confluência de
fundamentos cognitivistas, humanísticos e progressistas;
b) basear sua metodologia no princípio de adequação à
natureza do educando e às etapas de seu próprio
desenvolvimento, proporcionando-lhe condições de
enfrentar desafios cognitivos e situações problemáticas,
além de possibilitar-lhe vivência em grupo;
c) buscar a construção de um saber não-fragmentado, com
conteúdo significativo, explicativo da realidade e
interdisciplinar,
entender o educando como centro e sujeito do processo
ensino-aprendizagem, ajudando-o a querer aprender e
valorizar o saber.
VII. Da Avaliação da Aprendizagem:
a) considerar a avaliação da aprendizagem como
fundamental no processo educacional, podendo ser um
elemento de diagnóstico, um instrumento de verificação
sistemático e contínuo;
utilizar a avaliação como referencial para o
aperfeiçoamento do trabalho educacional, garantindo o
avanço evolutivo da aprendizagem do aluno;
c) considerar os resultados desta avaliação escolar do
educando, para tomada de decisão quanto à sua
continuidade de estudos em série subsequente, de
acordo com as normas regulamentadas no regimento
d
e)
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escolar.
VIII. Dos Recursos Físicos e Materiais:
a) zelar pela segurança, higiene, boa apresentação e
adequação das instalações, gerando ambiente saudável
e acolhedor, favorável à boa formação do educando e
para toda a comunidade escolar;
dotar a escola de materiais e recursos didático-
pedagógicos, oferecendo condições de realizar um bom
atendimento ao aluno;
c) prover a escola de instalações, equipamentos e materiais
apropriados para a realização da ação educativa,
acompanhando inovações e necessidades que venham a
surgir.
IX. Do Aluno:
a) informar ao usuário sobre a política, missão e
funcionamento das escolas, para que conheça,
compreenda e compartilhe, tornando-se co-participante
da ação educativa;
b) buscar constantemente o conhecimento profundo do
usuário principal, o aluno expressão do produto do
trabalho em suas dimensões biopsicológica e
sociológica;
c) avaliar continuamente a prestação de serviços
educacionais pesquisando e codificando corretamente as
necessidades e expectativas dos alunos;
d) apresentar para os diversos segmentos de profissionais
dados de pesquisas, feitas com respaldo teórico, das
necessidades e expectativas dos alunos, respeitando-se
os aspectos necessários a cada setor, contribuindo para
a melhoria constante do trabalho;
e) estabelecer canais de comunicação mais diretos com os
alunos, como forma de estabelecer contatos mais
próximos, espontâneos e duradouros;
f) preocupar-se com o controle de todas as atividades
executadas a fim de que se garanta o alcance da
qualidade dos serviços;
g) trabalhar a cidadania e o respeito para que não
aconteça, entre os alunos, nenhum ato discriminatório
por questões de raça, religião ou classe social.
b
mes
X. Da Instituição:
a) identificar e buscar ativamente oportunidades para a
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melhoria da qualidade dos serviços prestados;
proporcionar benefícios aos usuários em termos de
redução de custos (sem perder de vista a qualidade),
eliminar desperdícios e alcançar elevados índices de
produtividade e eficiência;
c) maximizar o valor dos serviços prestados, por meio de
um conjunto de ações que tragam benefícios ao aluno;
d) estimular o profissional da Secretaria Municipal de
Educação como um todo a atuar em equipe;
valorizar e divulgar na comunidade o trabalho
desenvolvido;
f) reforçar o importante papel de fornecer contribuições
para a melhoria da qualidade de vida, para o meio
ambiente e preservação dos recursos da terra, formando
o cidadão consciente e participativo;
ter a consciência dos benefícios que os serviços
prestados trazem à sociedade por meio do produto final
das Unidades Escolares, objetivando a formação do
profissional competente e do cidadão consciente.
b
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e
ia
e
g
8 2º. A Secretaria Municipal de Educação do Município de
Congonhal, inspirada em valores éticos, num ambiente saudável e
acolhedor, com a preocupação de contar com uma tecnologia avançada,
com métodos de vanguarda e profissionais competentes, tem por missão
desenvolver-se de modo a poder capacitar uma rede de escolas com
qualidade e condições ideais de aprendizagem, voltadas à formação
integral dos educandos, para que estes se tornem cidadãos conscientes e
críticos no futuro.
S 3º. A gestão democrática da Educação consiste na
participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e
| representativa observada a legislação federal estadual e municipal
pertinentes.
8 4º. O Regime Jurídico Único dos profissionais da educação é
o estatutário.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto no $ 5º do art. 40 e no 8 8º do
art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério
as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
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Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por:
. SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto
de Unidades Educacionais que realiza atividades de
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação;
H. PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: Professores,
Especialistas de Educação Básica (Orientador Educacional e
Supervisor Pedagógico), graduado em Pedagogia com
especialização na área, ou Licenciatura em área específica
ou Pós-graduação, de acordo com o artigo 64 da Lei de
Diretrizes e Bases (LDB), que desempenham atividades
diretas ou correlatas às atividades de ensino e
aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais
ou intermediários do sistema municipal de ensino e grupo de
apoio administrativo-educacional;
HW. GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAIS, que desempenham
atividades de manutenção e de suporte administrativo de
infra-estrutura administrativa às unidades escolares;
IV. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |, o titular de cargo
público de carreira do magistério público municipal, com
função de docência na educação infantil até a faixa etária de
cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino
fundamental do 1º ano ao 5 º ano, com formação mínima
exigida em nível médio, na modalidade normal (Magistério);
V. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de cargo
público de carreira do magistério público municipal, com
função de docência na educação infantil (até os cinco anos),
educação de jovens e adultos e ensino fundamental do 1º
ano ao 5 º ano, com formação em nível superior, ou em
curso de licenciatura plena, na área de educação;
IX - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III, o titular de
cargo público de carreira do magistério público municipal,
com função de docência na educação infantil (até os cinco
anos), educação de jovens e adultos e ensino fundamental
do 1º ano ao 5º ano, formação em nível de pós-graduação
“lato sensu”, em cursos na área de educação, com duração
mínima de trezentos e sessenta horas;
VI. ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA |, o titular do
cargo público de Supervisor Pedagógico, graduado em
Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura em
área específica ou Pós-graduação, de acordo com o artigo
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64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB);
VII. ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular do
cargo público de Supervisor Pedagógico, graduado em
Pedagogia e formação em nível de pós-graduação “lato
sensu”, em cursos na área de educação, com duração
mínima de trezentos e sessenta horas.
VIII SERVIÇO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL, o titular do
cargo público por meio de concurso para: Auxiliar de Serviço
Escolar, Auxiliar de Secretaria, Monitor de Informática,
Monitor de Creche, Psicólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo
e Psicopedagogo Clínico;
IX. ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA : o titular do
cargo público de Supervisor Pedagógico , graduado em
Pedagogia com especialização na área, ou Licenciatura em
área específica ou Pós-graduação, de acordo com o artigo
64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB);
X. VICE-DIRETOR ESCOLAR I e Il : função de auxiliar na
coordenação dos projetos pedagógicos de uma Unidade
Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em
níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do
sistema de ensino da rede municipal, escolhido entre os
detentores de cargo efetivo do quadro da rede municipal
de ensino, com 5 (cinco) anos de experiência em área de
educação, mediante designação para o exercício de cargo
público de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
XI. DIRETOR ESCOLAR | e Il: função de coordenação dos
projetos pedagógicos de uma Unidade Escolar e
assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de
ensino da rede municipal, escolhido entre os detentores de
cargo efetivo do quadro da rede municipal de ensino, com
5 (cinco) anos de experiência em área de educação,
mediante designação para o exercício de cargo público de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
] CAPÍTULO 11 :
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS
PRECEITOS ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 4”. Constituem preceitos éticos próprios do magistério:
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l o esforço em prol da educação integral do aluno que
assegure a formação para o exercício da cidadania;
Il. a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
ll a participação nas atividades educacionais, pedagógicas,
técnico-administrativas e científicas, tanto nas unidades de
ensino e técnicas do órgão responsável pela Educação no
Município, como na comunidade a que serve;
IV. o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do
espírito de solidariedade humana, de justiça e de
cooperação;
V. a defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
VI. o exercício de práticas democráticas que possibilitem o
preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da
comunidade, contribuindo para o fortalecimento da
autonomia municipal e da soberania e unidade nacional;
VI. o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da
capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
Vil. o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a
exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição
para a gestão democrática, e aprimoramento técnico-
profissional;
IX. respeito à diversidade;
X. acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal
de Educação e, em cada Unidade Escolar, aos respectivos
planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;
Art. 5º. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos
direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos
seguintes valores:
Iamor à liberdade;
Ilfé no poder da educação como instrumento para formação do
ser humano;
Ill.reconhecimento do significado social e econômico da educação
para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV.participação na vida nacional mediante o cumprimento dos
deveres profissionais;
V.constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização
pessoal e serviço ao próximo;
Vl.empenho pessoal pelo desempenho do educando;
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Vil.respeito à personalidade do educando;
Vill.participação efetiva na vida da escola e zelo por seu
aprimoramento;
IX.mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de
integração e progresso do ambiente social;
X.consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio
cultural do País.
Art. 6º. A educação escolar, no município de Congonhal, obedece
aos seguintes princípios:
Ligualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
IL.liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber;
Ill.pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV.coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V.gratuidade do ensino público em instituições oficiais
ressalvados o disposto no art. 242 da Constituição Federal;
Vigestão democrática do ensino, na forma desta lei
complementar e da legislação específica;
Vil.valorização dos profissionais da educação;
Vill.promoção da interação escola, comunidade e movimentos
sociais;
IX.promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
X.respeito à liberdade, aos valores e às capacidades individuais,
apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores
coletivos, comunitários e defesa do patrimônio público;
Xl.valorização da cultura local e regional e vinculação da
educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social,
valorizando o ambiente socioeconômico-cultural do
município de Congonhal.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Art. 7'. O Plano de Gestão das Unidades Escolares será
organizado de forma colegiada, em consonância com as normas e
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e
Secretaria Municipal de Educação.
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& 1º. Compete à Unidade Escolar, observada a legislação
pertinente:
elaborar e executar o projeto político-pedagógico em constante
articulação com a comunidade escolar;
Il.administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da
Caixa Escolar, respeitada a competência do Conselho da
Comunidade Escolar;
Hl.assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho
escolar estabelecidos;
IV.zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente
ou especialista em assuntos educacionais;
V.prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
Vl.articular-se com as famílias e com a comunidade visando criar
processos de integração da sociedade com a escola;
VIL.informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de
seu projeto político-pedagógico.
8 2º. Compõe a comunidade escolar o conjunto de:
I.docentes e especialistas da educação básica lotados e em
exercício na instituição;
Il.pessoal técnico-administrativo e de serviços lotados e em
exercício na instituição;
Ill.pais ou responsáveis pelos educandos;
IV.educandos matriculados e com frequência regular na
instituição.
Art. 8”. Às instituições de educação básica, mantidas pelo poder
público municipal, serão assegurados progressivos graus de autonomia
didático-científica, político-pedagógica, administrativa e de gestão
financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação
superior.
81º. Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e
pesquisa, as escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua
em todas as áreas em que as partes estejam envolvidas.
82º. As unidades escolares elaborarão seu Projeto Político-
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Pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, para
aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
» CAPÍTULO IV 1
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 9º. Cabe aos profissionais da educação:
Lparticipar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da
instituição de educação e de seus cursos, programas ou
atividades;
Il.elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o
Projeto Político-Pedagógico da instituição de educação e de
seus cursos, programas ou atividades;
lil.zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV.cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e
participar dos períodos destinados ao planejamento, à
avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais
atividades escolares extraclasse;
V.estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados
da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
Vi.colaborar nas atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade.
Parágrafo Único. Cabe, ainda, aos demais profissionais da
educação lotados e em exercício na instituição de educação, realizar as
tarefas inerentes ao campo de especialidade.
TÍTULO!
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
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DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 10. Integra o magistério:
professor que exerce a docência de educação infantil,
ensino fundamental educação de jovens e adultos;
IH. especialistas de educação básica;
Il. grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Educacional;
Iv. cargos públicos comissionados e função gratificada,
correspondente a cargos de direção, chefia ou outros que a
lei determinar.
Art. 11. O sistema de ensino municipal, no cumprimento do
disposto na Lei nº 9 394/96(Lei de Diretrizes e Bases da Educação),
dentro das possibilidades da municipalidade, envidará esforços para
implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em
exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de
aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que
trata este artigo levará em consideração:
IL | as dificuldades detectadas na área de atuação do docente;
Il | a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os
que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no
sistema;
Il. a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que
empregam recursos da educação à distância;
Iv. priorizar o oferecimento de cursos a profissionais da
educação de cursos que contribuam significativamente para
o sistema de educação, com repasse de prática
pedagógica.
CAPÍTULO Il
DO TITULAR DE CARGO DO MAGISTÉRIO
Seção |
Dos Conceitos Básicos
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Art. 12. Para efeito desta lei, entende-se por:
l CARGO PÚBLICO: lugar na organização do serviço
público correspondente a um conjunto de atribuições com
estipêndio específico, denominação própria, número certo e
remuneração pelo poder público municipal, nos termos
desta lei.
l. FUNÇÃO GRATIFICADA: funções instituídas por esta lei,
a serem ocupadas por servidores efetivos ou contratados
em caráter temporário, para atender as necessidades da
administração do Executivo Municipal.
HW. CLASSE: conjunto de cargos efetivos de mesma
denominação, para exercício dos quais se exige nível de
escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a sua
natureza e com a complexidade das atribuições que lhes
são próprias.
Iv. NÍVEL: classificação, segundo o grau de titulação mínimo
exigido para cada classe, correspondendo cada um ao
respectivo valor remuneratório.
V. GRAU: classificação do titular de cargo de carreira segundo
o tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a
cada grau o respectivo valor remuneratório, expresso em
ordem alfabética, de “A” a “L”, que constitui a linha de
progressão horizontal.
VI. CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos
cargos efetivos.
VI. PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de
cargo de carreira de seu padrão de vencimentos para outro
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da
classe a que pertence, observadas as normas contidas
nesta lei e seu regulamento específico.
vil. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO: passagem de um nível
para outro, mediante titulação acadêmica na área da
educação.
IX. | INTERSTÍCIO: é o período de tempo estabelecido como
mínimo necessário para que o titular de cargo de carreira se
habilite à progressão horizontal.
X. TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores
distribuídos progressivamente do menor ao maior Padrão
de Vencimento.
XI. | VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima
correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em
nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o
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nível inicial dos cargos nas carreiras com escolaridade
elementar.
XI PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das
normas:
a) que disciplinam a carreira, que relacionam as respectivas
classes de cargos efetivos com os níveis de
escolaridade, de tempo de serviço e de remuneração do
profissional da educação que os ocupam.
b) que estabelecem critérios para promoções na carreira.
c) que agrupam as atividades relativas a um mesmo cargo
ou função prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma
série de classes.
XIH. CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos
em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação
e habilitação profissional.
XIV. REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
Xv. REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente
em cada nível.
XVI. ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo,
nível e referência ao profissional da educação, levando-se
em consideração o cargo atualmente ocupado.
XVI QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de
provimento efetivo e comissionado dos profissionais do
magistério. ;
Xvill. CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE: tem
caráter de vencimento e corresponde à diferença entre as
horas da jornada do cargo de provimento e o limite de 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho Docente;
XIX. REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras
fases do ensino fundamental, nas matérias da base
nacional comum ou na educação física, ambiental,
informática, língua estrangeira moderna e literatura.
XX. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA: formação obtida na área de
educação em cursos autorizados e reconhecidos por órgãos
oficiais.
XXI EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a
partir da investidura em cargo público mediante aprovação
prévia em concurso público.
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Seção Il
Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos
Art.13. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada
pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica |, Il
e Ill, Especialistas | e II (Supervisor Pedagógico), previsto no Anexo |,
desta Lei.
8 1º. As classes dos cargos de provimento efetivo
desdobram-se em graus de “A” a “P”, para a carreira do magistério que
constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previstos nos
Anexos IV e V desta lei.
8 2º. As classes dos cargos de provimento efetivo
desdobram-se em graus de “A” a '“J”, para a carreira do Grupo
Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais que constitui a
linha de progressão horizontal na carreira, previstos nos Anexos IV e V
desta lei.
& 3º. Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o
titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau,
mediante progressão horizontal.
Seção III
Dos Profissionais da Educação
Art. 14. Os profissionais da educação pública municipal atuarão
no atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação
infantil, creche e educação de jovens e adultos às características de cada
fase do desenvolvimento do educando.
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Art. 15. A formação dos professores de educação básica, como
docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal, ou superior, em
curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias
para a docência no ensino fundamental.
Art. 16. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do
Magistério Público Municipal, a formação:
1 Professor de Educação Básica | (PEB |): nível Médio na
modalidade normal, conforme legislação vigente, e só
será admitido o ingresso se houver candidatos aprovados
em concurso público vigente;
Il. Professor de Educação Básica Il (PEB Il): formação em
nível superior, em curso de licenciatura plena, normal
superior, pedagogia com supervisão ou orientação,
pedagogia em educação especial, pedagogia em série
iniciais, pedagogia em educação infantil e pedagogia em
educação infantil com ênfase na educação especial;
HI. Professor de Educação Básica Ill (PEB Ill): formação em
nível de pós-graduação “lato sensu”, em cursos na área
de educação, com duração mínima de trezentos e
sessenta horas;
IV. Especialistas de Educação Básica |: profissional graduado
em Pedagogia, com especialização na área, ou
Licenciatura em área específica ou Pós-graduados, de
acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases
(LDB);
V. Especialistas de Educação Básica Il: profissional
graduado em Pedagogia, formação em nível de pós-
graduação “lato sensu”, em cursos na área de educação,
com duração mínima de trezentos e sessenta horas;
VI. Diretor | e Il: de Unidade Escolar de Educação Infantil
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e/ou ensino fundamental do 1º ao 5 º ano do ensino
fundamental: graduação em Pedagogia, Normal Superior
ou graduação em conteúdo específico na área de
educação e 5 (cinco) anos de experiência em área de
educação;
VII. Vice-Diretor: de Unidade Escolar de Educação Infantil
e/ou ensino fundamental do 1º ao 5 º ano do ensino
fundamental: graduação em Pedagogia, Normal Superior
ou graduação em conteúdo específico na área de
educação e 3 (três) anos de experiência em área de
educação.
Art. 17. A investidura em cargo público de provimento efetivo no
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dar-se-á mediante aprovação
prévia em concurso de provas ou provas e títulos.
81º. A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o
exercício do cargo é condição para investidura.
82º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível
correspondente à habilitação profissional.
Art. 18. Constitui requisito para ingresso na carreira do Quadro de
Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais,
a seguinte formação:
Il Para o nível | básico (Auxiliar de Serviço Escolar),
comprovante de escolaridade, do Ensino Fundamental
Completo, de acordo com as especificações de cada
carreira;
H. Para o nível Il Médio (Auxiliar de Secretaria, Monitor de
Informática, Monitor de Creche), certificado de conclusão
do Ensino Médio e/ou no caso de atividade profissional
técnica regulamentada, a habilitação legal correspondente;
Hi. Para o nível Ill superior (Psicólogo, Nutricionista,
Fonoaudiólogo e Psicopedagogo Clínico e Analista de
Educação Básica), certificado de conclusão do Curso
Superior.
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Parágrafo Único. Para os cargos com exigência de formação
superior considerar-se-ão tão somente os cursos regulares realizados em
Escolas de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de
Educação e Cultura.
Seção IV
Do Campo de Atuação
Art. 19. Aos profissionais da educação compete planejar e
organizar efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar
da gestão da Unidade Escolar, atuar na coordenação, pesquisa, projetos
e trabalhos com a comunidade, relativos à atividade desenvolvida,
conforme campo de atuação:
| - Professor de Educação Básica |:
a) Educação Infantil,
b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as
suas modalidades;
c) Educação de jovens e-adultos.
Il - Professor de Educação Básica Il:
a) Educador Infantil; ;
b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as
suas modalidades;
c) Educação de jovens e adultos.
III - Professor de Educação Básica Ill:
a) Educador Infantil
b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as
suas modalidades;
c) Educação de jovens e adultos.
IV - Especialista de Educação Básica | e Il:
a) Exercerá suas atividades nos diferentes níveis e
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modalidades da Educação Básica.
81º. O Profissional da Educação das classes da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano , assumirá todas as
matérias do currículo, sendo permitida a contratação de profissional
especialista para matérias específicas.
82º. Desde que habilitado, o Professor de Educação Básica |l
poderá também ministrar aulas dos componentes curriculares de
Educação Física e Educação Artística, das séries iniciais do Ensino
Fundamental e na Educação Infantil.
Art. 20. A Unidade Escolar poderá contar em seus quadros com:
Diretor de Escola, Coordenador de Unidade Escolar, Vice-Diretor e
Especialistas de Educação Básica, obedecendo aos seguintes critérios:
l. Diretor Escolar |: um para Unidade Escolar que tenha acima
de 100 alunos, em níveis de Educação Infantil em um ou
mais turnos
Il. Diretor Escolar Il: um para Unidade Escolar que tenha acima
de 100 alunos, podendo agrupar até duas Unidades
Escolares da Zona Urbana, no Ensino Fundamental, em um
ou mais tumos.
HI. Vice-Diretor Escolar |l: dois para Unidade Escolar que tenha
acima de 500 alunos funcione em dois turnos, em nível de
Ensino Fundamental, e um Vice-Diretor | para para
Unidade Escolar de Educação Infantil que tenha acima de
100 alunos;
IV. Especialistas de Educação Básica:
a) um para Unidade Escolar que tenha até 200 alunos, em
nível de Educação Infantil.
b) dois para Unidade Escolar que tenha acima de .500
alunos, em nível de Ensino Fundamental.
c) os Especialistas de Educação Básica atuarão:
1) na Educação Infantil;
2) no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano;
3) Educação de Jovens e Adultos.
V. Auxiliar de Serviço Educacional: a quantidade de
Auxiliares de Serviço Educacional por Unidade de
Escolar será o resultado da divisão do número de turmas
dividido por 2,4.
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VI. Auxiliar de Secretaria: a quantidade será resultante da
divisão de números de alunos por 500 alunos nas
Unidades Escolares.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO |
DOS REQUISITOS
Art.21. A nomeação para cargos das classes iniciais dos
profissionais da educação depende de habilitação legal e de aprovação e
classificação em concurso público de provas ou provas e títulos, e os
requisitos para o provimento dos mesmos ficam estabelecidos em
conformidade com o Anexo | e Il desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO PROVIMENTO
Art. 22. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se
preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
81º. A investidura na carreira do magistério depende de
aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
- lei, de livre nomeação e exoneração e conforme o previsto em edital.
& 2º. O concurso público destinado a apurar a qualificação e o
atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira será
desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório,
conforme edital.
83º.A nomeação do profissional da educação ocorrerá na
referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos
previstos nesta lei.
Art. 23. O provimento de cargos efetivos de Docente e
Especialistas e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-
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Educacionais dar-se-á exclusivamente por meio de Concurso Público de
Provas e Títulos, sempre que comprovada a existência de vagas nas
Unidades de Escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos far-se-á
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. Para provimento dos cargos efetivos serão
rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos
estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente
nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o
Município ou qualquer beneficiário, além de acarretar responsabilidade a
quem lhe der causa.
81º. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que
preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
L | nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a
Constituição Federal expressamente admitir a nomeação de
estrangeiros;
IH. gozo dos direitos políticos;
HI | quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. idade mínima de 18 anos;
V. aptidão física e mental , comprovada pela Junta Médica
Municipal;
Vi. nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VII. | lograr habilitação previa em concurso público, ressalvada a
atribuição de cargo de livre nomeação e exoneração;
VII atender as condições especiais prescritas em lei para
provimento do cargo.
S 2º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover
os cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente:
Il. o nome do candidato e do cargo ou função;
IH | afundamentação legal do provimento;
Hl. a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em
comissão ou em substituição;
IV. o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente
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quando se tratar de substituição ou de designação para
função de provimento por prazo determinado;
V. o nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a
jornada de trabalho.
Art. 26. Os integrantes do quadro de magistério somente
adquirirão estabilidade no serviço público após três anos de efetivo
exercício e após se submeterem à avaliação de desempenho feita por
Comissão criada especificamente para essa finalidade, por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 27. O Município colaborará para que seja universalizada a
observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já
em exercício na carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 28. Os cargos classificam-se em cargos de provimento
efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 29. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo | e
Il desta lei, serão providos:
l pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de
carreira do magistério, conforme as normas estabelecidas
no Título XV desta Lei;
Il. | por nomeação procedida em concurso público.
Art. 30. O ingresso do titular de cargo,. na carreira do magistério,
dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso,
atendendo ao número de vagas de acordo com o edital.
Art. 31. Os cargos de provimento em comissão, previstos no
Anexo Ill desta lei, são de nomeação e exoneração do Chefe do Poder
* Executivo Municipal.
Art. 32. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas
substituições e contratação temporária, será exigido o atendimento aos
requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações
estabelecidas nos Anexos |, Il desta lei.
CAPÍTULO Ill
DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA
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Art. 33. O prazo de validade de concurso público será de até dois
anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por
igual período, a critério da Administração.
Art. 34. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é
assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para
provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as
necessidades especiais de que é portadora, ficando garantido um mínimo
de 5%(cinco) por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 35. O prazo de validade do concurso, as condições de sua
realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em
edital, que será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade.
Art.36. Não se realizará novo concurso público enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda
não expirado, para os mesmos cargos.
Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera
direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração,
dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 37 O edital do concurso indicará as vagas existentes no
Quadro do Magistério.
Art. 38. Configura-se vaga quando o número de servidores na
escola ou outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às
necessidades do ensino.
Art. 39. O concurso para o cargo de professor será realizado para
preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo
ou de disciplinas.
Art. 40. As provas do concurso para o cargo de professor
versarão conforme Diretrizes Curriculares Nacional para a Educação
Infantil e do Ensino Fundamental.
Art. 41. Os programas das provas do concurso a que se refere o
artigo 39 constituem parte integrante do edital.
$ 1º. A elaboração dos conteúdos dos programas das provas e
realização serão promovidas por órgãos de notória especialização e
idoneidade moral.
S 2º. Além dos programas das provas do concurso que
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constituirão parte integrante do edital, também farão parte do mesmo a
série de valores atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas
existentes.
83º. No julgamento dos títulos a soma das pontuações não
poderá ultrapassar a 15 por cento do valor dos cursos inerentes ao cargo
que for ocupar o profissional.
& 4º. O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, dando publicidade da relação dos candidatos
aprovados, em ordem de classificação.
85º. A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do
prazo de 180 dias a contar da data de sua realização, salvo motivo de
relevante interesse público, justificado em despacho do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 42. Os demais candidatos aprovados que excederem o limite
de vagas previstas no edital serão classificados de forma a manter
recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser
criados, no prazo da validade do concurso.
Art. 43. Além de outras condições estabelecidas em edital, o
candidato deverá comprovar o que dispõe o inciso VI do $ 1º do artigo 24
desta lei.
$1º. A apresentação do Diploma devidamente registrado
deverá ser feita até o dia da posse.
82º. No ato da posse deverá ser apresentada, ainda,
declaração dos cargos ou funções exercidos.
Art. 44. Será formada Comissão de Acompanhamento das
Provas, da qual participarão:
Il | dois representantes da rede pública municipal, sendo um do
Ensino Fundamental e um da Educação Infantil;
IH. dois representantes da Secretaria Municipal de Educação ;
Wi. | um representante do Conselho Municipal de Educação;
IV. um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Congonhal, se houver.
Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo será
nomeada pelo Chefe do Poder Municipal, com a indicação dos seus
pares.
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Art. 45. As vagas remanescentes do processo de atribuições de
classe/ aulas e substituições de titulares afastados serão oferecidas aos
professores efetivos, respeitando a classificação por tempo de serviço.
& 1º. Caso não haja interesse dos professores e especialistas,
haverá prova seletiva para preenchimento das vagas restantes, desde
que não haja candidato aprovado em concurso público.
82º. A Secretaria Municipal de Educação, divulgará as vagas
por meio de Edital de Chamamento, que será afixado no saguão da
Secretaria pelo prazo de dois dias.
83º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição
decorrente de afastamento temporário, de profissional da educação em
atividade exclusiva de regência de classe.
8 4º. A Chamada para o exercício de substituições processar-
se-á mediante edital de abertura de vagas e lista de classificação,
elaborado no início do ano letivo conforme critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
85º. O docente que tiver uma classe e/ou aula atribuída em
dobra ou substituição e não assumi-la, deixa de integrar a lista de
classificação, ficando vedadas novas atribuições no decorrer do ano
letivo.
86º. Em caso de prorrogação do afastamento do docente
substituído, a substituição poderá ser prorrogada, mediante avaliação da
atuação do substituto.
87º. As aulas em substituição não serão incorporadas à
remuneração do profissional da educação substituto, sob nenhum título,
“bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios
decorrentes dessas aulas.
88º. Na avaliação da atuação do substituto para efeito de
atribuição de classes/aulas, levar-se-á em consideração a assiduidade e
pontualidade, bem como o cumprimento do Plano de Ensino, a fim de
evitar prejuízos aos alunos.
8 9º. As substituições não poderão exceder o limite máximo do
ano letivo, devendo haver nova classificação no início de cada ano letivo.
810º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o
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percentual de horas em atividade.
8 11º. Exigir-se-á a habilitação mínima mencionada nos artigos
16e 18.
812º. A seleção competitiva não será considerada, para
qualquer efeito, concurso público.
813º. A substituição temporária corresponde ao tempo de
impedimento do Professor Titular, devendo o órgão competente observar
rigorosamente o seu início e término.
8 14º. Para efeito de pagamento das aulas em substituição
levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária
substituída.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 46. A vacância do cargo público e de função pública do
Magistério Público Municipal decorrerá de:
L exoneração;
H. demissão;
HI | aposentadoria;
IV. falecimento;
V. perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado;
VI. posse em outro cargo inacumulável.
$1º. No caso de função pública, as formas de vacância
correspondentes às mencionadas nos incisos | e Il denominam-se
dispensa e destituição de função, respectivamente.
8 2º. A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do
ato previsto no artigo anterior.
Art. 47. Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho
disponível, segundo exigência de carga horária, com critério definido em
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normas específicas, mediante necessidades do ensino.
Parágrafo Único. Para o estabelecimento das normas
específicas, citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta:
l. número de unidades escolares por porte, nível e
modalidade de ensino;
Il. número de turmas por séries e turnos de funcionamento;
Wl Oo projeto político-pedagógico e curricular das unidades
escolares segue os preceitos das diretrizes curriculares
nacionais.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 48. A nomeação far-se-á:
l em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
IH. | em comissão, para cargos de confiança.
Parágrafo Único. O profissional da educação ocupante de
cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser designado para
ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo
das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 49. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em
concurso, conforme as condições estabelecidas no edital:
l | a nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que
se submeteu o candidato;
Il. a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o
profissional da educação nomeado à apuração do
cumprimento dos requisitos do estágio probatório;
HW. o ato da nomeação será expedido no prazo de 180 dias
contados da homologação do concurso, conforme
necessidade da Administração Pública Municipal;
Art. 50. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da
carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou
à autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida no
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concurso público de provas, e ou provas e títulos, e a comprovação da
habilitação profissional exigida para o cargo.
Parágrafo Único. O candidato aprovado que, no momento da
nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para
o cargo perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e,
em consequência, ao cargo da carreira do magistério.
Art. 51. Os profissionais da educação, uma vez admitidos, serão
lotados nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal de Educação .
Art. 52. Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de
boas condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão
médico oficial.
Art. 53. O titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
designará o profissional do magistério para a unidade ou órgão onde
deverá ter lotação e exercício, de acordo com os horários e necessidades
do Sistema Municipal de Ensino.
81º. A designação poderá ser alterada a pedido do
interessado, respeitados prioritariamente os interesses do Sistema
Municipal de Ensino, ou por necessidade do serviço.
8 2º. A alteração da designação se processará em época de
férias escolares, salvo o interesse do Sistema de Ensino.
Art. 54. O profissional do magistério deverá entrar no exercício da
função dentro de trinta dias da posse.
É CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Seção |
Do Estágio Probatório
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Art. 55. AO entrar em exercício o profissional da educação
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório, e se submeterá a avaliação anual de desempenho, durante o
período dos três anos de estágio probatório obedecidos os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do
contraditório e da ampla defesa, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua
iniciativa e eficiência no trabalho, observados os seguintes fatores:
IR preceitos éticos do magistério, definidos no Art. 4º, desta
lei;
H. idoneidade moral;
Wa. disciplina;
IV. | eficiência;
v. responsabilidade;
VI. | desempenho satisfatório, com busca de solução para
problemas decorrentes do exercício das atribuições do
seu cargo;
VII. produção pedagógica e científica; e
VIH. participação em atividades de treinamento e
desenvolvimento de pessoal que vise a melhoria do
desempenho das atribuições do seu cargo
IX. aptidão para o trabalho em equipe e para busca de
resultados coletivos que visem ao atendimento das
atividades do Município;
X. elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a
qualificação dos serviços prestados pelo Município.
Art. 56. O processo de avaliação do estágio probatório será
desencadeado uma vez ao ano, sendo os requisitos e processos de
avaliação estabelecidos em regulamento.
Art. 57. Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade.
Art. 58.0 exercício em outro cargo público não exime o
profissional da educação do cumprimento do estágio probatório no novo
cargo.
Art. 59. Compete aos superiores imediatos do servidor também a
verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o
cumprimento dos deveres funcionais.
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Art. 60. Durante o estágio probatório aos profissionais da
educação serão proporcionados meios para sua integração e
desenvolvimento de potencialidades em relação ao interesse público.
Art. 61. O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das
seguintes licenças:
I. licença de saúde, maternidade ou adoção;
H. — licença para o serviço militar,
Wl. licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que
também seja servidor público, civil ou militar nos termos
estabelecidos na legislação em vigor;
IV. — licença para ocupar cargo público eletivo.
Art. 62. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do
servidor
Art. 63. Durante o estágio probatório o profissional da educação
será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que
proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento
de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.
Art. 64. Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os
meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho
dos profissionais da educação em estágio probatório.
81º. Noventa dias antes do término do estágio probatório o
diretor da escola encaminhará à Secretaria Municipal de Educação
relatório circunstanciado da Comissão de Avaliação, nomeada para tal fim,
sobre o resultado da avaliação de desempenho do Profissional da
educação, pronunciando-se quanto à sua confirmação no cargo.
8 2º. Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do
profissional da educação, caberá ao Secretário Municipal de Educação
encaminhar o processo competente ao Chefe do Poder Executivo, para as
providências cabíveis.
83º. Os critérios de que trata este artigo poderão ser
adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do
profissional da educação.
84º. A coordenação dos trabalhos de avaliação de
desempenho ficará a cargo do órgão responsável pela administração e
pelo desenvolvimento de pessoal.
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8 5º. Até dois meses antes da conclusão do estágio probatório,
a avaliação de desempenho do profissional da educação será submetida
à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade
da avaliação.
86º. Sendo a avaliação contrária à permanência do
Profissional da educação no cargo, deve-se instaurar o procedimento
regular de exoneração, até 15 dias antes do término do período do
estágio probatório, garantindo-se, preliminarmente, prazo de defesa ao
profissional da educação de, no mínimo, dez dias, obedecendo às demais
normas do processo disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
87º.0 profissional da educação aprovado em estágio
probatório receberá título declaratório de sua estabilidade no serviço
público municipal.
88º. O profissional da educação não aprovado em estágio
probatório será exonerado, após o processo administrativo disciplinar
conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 65. Durante o período de estágio probatório o profissional da
educação não poderá:
l — ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por
reopção;
IH. ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades,
Distrito Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes
Legislativo ou Judiciário;
WI — licenciar-se para tratar de interesses particulares;
Seção Il
Da Estabilidade
Art. 66. Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
8 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
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L em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IH. mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
W. mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma desta lei, assegurada ao servidor
ampla defesa.
8 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º. Sendo extinto o cargo ou declarado não necessário, O
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
84º. Como condição para aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade.
CAPÍTULO VII
DA POSSE
Art. 67. A posse é o ato que investe o'profissional da educação
em cargo público, observados os requisitos constantes no edital.
Art. 68. Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
l. nomeação para o exercício de cargo de provimento
efetivo;
Il. nomeação para o exercício de cargo de provimento em
comissão.
Art. 69. A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo Único. Antes de esgotado o prazo de que trata
este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15
(quinze dias).
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Art. 70. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em
tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito,
decaindo o concursado do direito a nova nomeação.
81º Os prazos previstos no artigo anterior não correrão
quando a posse depender de providência da Administração.
$ 2º Em se tratando de servidor licenciado por motivo de
doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será
contado do término do impedimento.
Art. 71. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e
preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser
ocupado.
Parágrafo Único. É permitida a posse por procuração.
Art.72. A posse dependerá do cumprimento, pelo
interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no
cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:
l. | compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições
inerentes ao cargo;
Il declaração de bens que constituam seu patrimônio, na
forma da Lei;
Il. declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública;
IV. laudo de junta médica oficial do Município, atestando que o
candidato está em perfeita condição de saúde, física e
mental, apto a assumir o cargo público.
$ 1º. Será considerado, para fins de configuração de acúmulo,
- O cargo em que o profissional já tenha se aposentado.
82º. O profissional aposentado em um cargo, e que detém
outro cargo na ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por
caracterizar tríplice situação.
83º. O profissional que detenha cargo não acumulável, de
natureza pública, conforme o disposto na Constituição da República,
deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no
ato da posse.
8 4º. Não será empossado o concursado ocupante de cargo,
emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na
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Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
Art. 73. A fixação do órgão de exercício do Profissional do Quadro
da Educação será feita por ato de lotação:
L o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30
dias, contados da data da posse;
Il se, por omissão do profissional da educação nomeado, o
exercício não se der no prazo previsto no inciso anterior, os
atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito;
IW. a autoridade competente para empossar é também
competente para dar o exercício.
& 1º. Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou
recessos escolares, em se tratando de professor municipal, o exercício
terá inicio na data fixada para o começo das atividades previstas no
calendário letivo.
8 2º. Em se tratando de Especialistas, o exercício poderá ter
início na data determinada, por edital, pelo Secretário Municipal
responsável pela Educação no Município.
TR...
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Os profissionais da educação, para o desempenho de
suas atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por:
l lotação;
Il remoção;
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il. substituição;
IV. cedência;
V. readaptação;
VI. autorização especial para qualificação profissional.
CAPÍTULO Il
DA LOTAÇÃO
Art.75. Lotação é o ato mediante o qual o responsável pela
Educação do Município fixa o profissional da educação a um centro de
lotação, por meio de Portaria.
81º. O centro de lotação de que trata este artigo são as
Unidades Escolares ou a Secretaria Municipal de Educação.
8 2º. A lotação será por meio de processo de escolha, entre os
profissionais da educação, das vagas existentes na Rede Municipal de
Ensino, observando-se a seguinte tramitação:
Il | a lotação dos profissionais da educação para o exercício de
suas funções seguirá lista de aprovação em concurso
público, por ordem crescente de classificação, na
precedência do primeiro concurso;
Il a escolha das vagas, por tumo e turma, seguirá a
classificação em concurso público, considerando
precedência do primeiro concurso, e ordem crescente de
classificação e acontecerá no início de cada ano;
Has vagas de eventual , salas do EJA e trabalho de leitura
com alunos só poderão ser escolhidos de cinco em cinco
anos.
83º. Ao órgão municipal de educação compete manter
atualizados os assentamentos funcionais do pessoal do magistério.
84º. O Secretario Municipal de Educação poderá interferir na
escolha de vaga do Profissional da Educação, se o mesmo não tiver
conceito favorável na Avaliação de Desempenho no ano anterior, o qual
terá ciência por escrito.
Art. 76. Designação é o ato mediante o qual a Secretaría
Municipal de Educação determina a unidade escolar ou órgão onde o
profissional da educação do magistério público municipal deve ter
exercício, de acordo com o artigo 66 e seus parágrafos e incisos.
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Parágrafo Único. O profissional da educação do magistério
licenciado para tratar de interesses particulares perde a lotação, ficando
lotado na Secretaria Municipal de Educação .
Art. 77. Entende-se por lotação numérica básica o número de
profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer
unidade escolar e órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser
fixado anualmente.
Art. 78. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outra
unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, o lugar do
Profissional da educação do magistério é considerado:
l. preenchido, nos casos de autorização especial, exercício
dos cargos de Diretor, Vice Diretor, afastamento para
realização de cursos de formação, especialização,
mestrado ou doutorado, provimento em cargo comissionado
ou em virtude de qualquer afastamento legal;
ll. vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem
remuneração, para acompanhar o cônjuge servidor público,
ou em virtude de qualquer afastamento sem remuneração
do cargo.
Art. 79. A lotação pode ser alterada:
l | a pedido;
Il. por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional
da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória;
Il. — por problema de saúde, devidamente comprovado por laudo
médico;
IV. por permuta.
81º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida,
demanda a existência de vagas.
8 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do
ensino, ou por problema de saúde, não implica necessariamente a
existência de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na
função de eventual, até que seja possível a sua designação.
83º. A alteração de lotação ocorre sempre em período de
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férias escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse
do ensino ou de problema de saúde.
Art. 80. A transferência e lotação nas escolas acontecerão antes
do início do ano letivo. O ato de transferência de lotação deverá ser
publicado, de acordo com a existência de vagas, obedecendo ao tempo
de serviço na função, e ao desempenho profissional.
Art. 81.0 profissional da educação em estágio probatório
somente poderá pedir transferência após 3 anos de exercício na unidade
escolar, podendo ser transferido por interesse do serviço público, quando
fundada na necessidade de pessoal.
Art. 82. No ato da transferência de lotação, os profissionais de
educação ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela
Unidade Escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação para a qual
estão sendo lotados.
Art. 83. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação
específica do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes
casos:
Il. redução de matrícula;
Il. diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo
da unidade escolar;
HI. ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional
da educação; Ê
IV. alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
V. remoção.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados
.os excedentes, assim considerados por classificação do concurso público
na unidade escolar ou em órgão do Sistema Público Municipal de
Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, dando o
direito de permanência ao mais antigo.
Art. 84. O redimensionamento do plano de lotação das unidades
educacionais e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal
de Educação será estabelecido, anualmente, por portaria emitida pelo
titular da Secretaria.
Art. 85. Caberá a Secretaria Municipal de Educação em conjunto
com os Diretores e Vice- Diretores das Unidades Escolares organizar e
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compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o
cumprimento da proposta educacional do Município, de acordo com o
plano de lotação aprovado.
Art. 86. Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Educação
baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da
força de trabalho nos órgãos e unidades educacionais da Rede Municipal
de Ensino quando ocorrer as seguintes situações:
I. por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional
da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória;
Il. por problema de saúde;
HI. por desempenho profissional;
IV. por permuta.
81º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida,
demanda a existência de vagas.
8 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do
ensino, ou por problema de saúde, não implica necessariamente a
existência de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na
função de substituto ou adido, até que seja possível a sua designação.
CAPÍTULO 1
DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO
Art. 87. A mudança de lotação é a movimentação do servidor
integrante da carreira do magistério de um para outro local de trabalho,
condicionada à existência de vaga.
Art. 88. A mudança de lotação processar-se-á segundo os
critérios determinados no artigo 79 dessa Lei.
8 1º. Por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional
da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória, o Secretário
responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a
mudança de local de trabalho do profissional da educação.
$2º. Sempre que for solicitada pela direção de Unidade
Escolar mudança de lotação do profissional da educação, esta
obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, e comunicar ao
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servidor interessado.
83º. O servidor a ser removido por ofício deverá ser
comunicado por escrito pelo Diretor, no prazo máximo de dois dias úteis,
do pedido de remoção e dos motivos deste, sob pena de invalidá-lo.
8 4º. A mudança de lotação do profissional da educação que
estiver em estágio probatório só poderá ser realizada se houver vaga.
Art. 89. A mudança de lotação de que trata a alínea “a” do inciso
|, do Art. 88 desta lei, será realizada anualmente, sempre anterior à
convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso, se
houver.
Parágrafo único. Para efeito da mudança de lotação, os
candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de
prioridade:
L maior tempo de serviço público efetivo no magistério
municipal;
Il. motivo de doença, comprovada por inspeção médica
municipal;
HI. melhor colocado no concurso público;
IV. maior idade cronológica.
V. — proximidade da residência da unidade escolar pleiteada.
Art. 90. A mudança de lotação por permuta será realizada desde
que os interessados ocupem atribuições de igual nível.
Art. 91. A mudança de lotação referida no inciso | do Art. 88 desta
lei será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria
. Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O professor municipal deverá dar entrada no
pedido de mudança de lotação no mês de outubro de cada ano, e em
período anterior às nomeações por concurso público, se houver.
Art.92. Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento
por mudança de lotação, as criadas por afastamento do titular em
decorrência de:
Il. aposentadoria;
Il. falecimento;
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Ill. exoneração;
IV. demissão;
V. recondução;
VI. perda do cargo por decisão judicial,
Vil. readaptação.
8 1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão
incluídas para a mudança de lotação as vagas surgidas em decorrência
da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou
na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluídos os decorrentes de
licença para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo;
82º. As vagas decorrentes de afastamento provisório do
profissional da educação não poderão ser preenchidas por meio de
mudança de lotação.
Art.93. Na hipótese de não ser possível a readaptação do
profissional da educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa,
ser-lhe-ão cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, sem prejuízo da
remuneração básica do seu cargo, com consequente surgimento da vaga,
para efeito de mudança de lotação.
Art. 94.0 exercício do servidor integrante da carreira do
magistério em função de docência, em decorrência de remoção, deverá
ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 95. Os critérios para realização de mudança de lotação serão
divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV |
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 96. Poderá haver substituição, mediante ato de designação,
para o exercício, durante o impedimento legal do ocupante de cargo, de
provimento em comissão.
81º. A substituição será automática, e exercida por profissional
da educação previamente indicado como substituto eventual, quando o
impedimento do titular for inferior a 15 dias consecutivos.
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82º. Poderá ter contratação temporária quando o impedimento
do titular for igual ou superior a 15 dias consecutivos, e dependerá de ato
da Secretaria Municipal de Educação.
83º. A substituição de cargos comissionados fará jus à
gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, quando
existente, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se
optar pela remuneração inerente ao seu emprego efetivo.
Art. 97. Considera-se profissional da educação substituto aquele
designado para:
Il. emprego vago de professor, por prazo que não exceda ao
ano letivo em que ocorrer,
H. substituição, exclusivamente enquanto durar o
impedimento do respectivo titular e para o específico
exercício do emprego de professor, para o qual não se
considerará impedimento as férias regulamentares.
Art. 98. O Professor efetivo com jornada mínima semanal de 24
horas poderá assumir aulas em substituição, no limite máximo de 24
horas semanais, devendo haver correlação entre a habilitação do
Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada e/ou por candidatos
devidamente inscritos para tal fim.
81º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição
decorrente de afastamento temporário de profissional da educação, em
atividade exclusiva de regência de classe.
82º. As aulas em substituição não serão incorporadas à
remuneração do professor substituto, sob nenhum título, bem como
* nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes dessas
aulas.
83º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual
de horas de atividade.
Art. 99. A substituição temporária corresponde ao tempo de
impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar
rigorosamente o seu início e término.
Art. 100. Para efeito de pagamento das aulas em substituição
levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária
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substituída.
Art. 101. É vedado ao ocupante de cargo ou função do
magistério, que esteja no regime especial de dobra de turno ou que
ocupe dois cargos públicos, o exercício da substituição, ressalvado o
disposto no inciso |, do artigo 98 desta Lei.
Art. 102. A contratação far-se-á, sempre, com observância do
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Congonhal.
Seção |
Da condição de adido ou excedente
Art. 103. Será considerado adido ou excedente o docente que
ficar sem classe e/ou jornada de aulas.
Art. 104. O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de
Educação e deverá ser designado para as substituições ou para o
exercício de atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a
qualificação do docente.
Art. 105. Será considerado em situação de adido ou excedente o
professor em cuja unidade escolar de lotação ocorrerem as seguintes
hipóteses:
l. inexistência de classes relativas à sua área de atuação;
H. insuficiência de aulas para compor a jornada de trabalho
com componente curricular do seu cargo, decorrente de
sua habilitação, ou com disciplinas afins.
Art. 106. A fim de descaracterizar a situação de adido ou
excedente, a Secretaria Municipal de Educação deverá classificar o
docente, entre seus pares e, após levantamento das classes e/ou aulas
disponíveis, proceder à atribuição de classes e/ou aulas do componente
curricular decorrente de sua habilitação ou de disciplinas afins.
Art. 107. Não será descaracterizada a situação de adido ou
excedente quando o professor:
l. tiver atribuídas aulas do componente curricular de seu
cargo ou disciplinas afins, em número inferior ao da sua
jornada de trabalho;
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|. tiver atribuídas aulas de componente curricular para o qual
esteja devidamente habilitado, porém, diverso daquele do
seu cargo, objeto do concurso;
IL. tiver atribuídas classes e/ou aulas do componente curricular
de seu cargo ou com disciplinas afins, em caráter de
substituição.
Art. 108. O docente em situação de adido ou excedente fará jus
aos vencimentos correspondentes à jornada inicial de trabalho durante o
período em que perdurar esta situação.
Art. 109. São atribuições do professor na situação de adido ou
excedente:
R participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
H. atuar nas atividades de apoio curricular;
HI participar do processo de avaliação, adaptação e
recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;
IV. colaborar no processo de integração escola-
comunidade;
V. exercer toda substituição de cargos da classe a que
pertence, ou das demais, desde que devidamente
habilitado, as quais lhe forem atribuídas; e
Vl. exercer as demais atribuições inerentes à função
docente.
8 1º. O professor em situação de adido ou excedente deverá
cumprir sua carga horária de trabalho e o calendário escolar.
8 2º. O tempo em que o professor permanecer como adido ou
“excedente será considerado de efetivo exercício no cargo do qual é
titular, conservando todos os seus direitos e vantagens.
Art. 110. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a
recusa por parte do adido ou excedente em exercer as atividades para as
quais foi designado.
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CAPÍTULOV
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 111. Cedência é o ato através do qual o Secretário Municipal
de Educação coloca o profissional da educação Municipal, com ou sem
vencimentos, à disposição de entidades ou órgãos que exerçam
atividades no campo educacional ou afim, sem vinculação administrativa
com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A cedência pode ser autorizada para os
seguintes casos:
Il. exercício de função de confiança;
Il. poderá ser autorizado o exercício da função de confiança
por profissional do Magistério Público Municipal em
atividades afetas a outras áreas de interesse relevante, em
encargos diretivos, de chefia ou de assessoramento no
campo cultural, desportivo e de implantação e execução de
políticas públicas de relevância social;
HI. em atendimento a convênios.
Art. 112. A cedência de profissional da educação Municipal se
dará mediante os seguintes critérios:
1. Nas cedências que importem em ônus para o Município, os
dispêndios correspondentes não -se incluem nos recursos
fixados nos artigos 211 e 212, da Constituição Federal;
Il. Incluem-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento),
da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, as cedências
com ônus para o Município, previstas na legislação federal
competente;
Hl. As cedências aos órgãos da esfera municipal, estadual,
federal ou órgãos não governamentais que implicarem em
ônus ao Município, ficarão a cargo do órgão beneficiado
com a cedência;
IV. As cedências respeitarão os termos conveniados, podendo
ter validade pelo período de 01 (um) ano, e ser renovadas,
sucessivamente, por iguais períodos mediante solicitação
da instituição
V. A cedência dar-se-á mediante solicitação do órgão
interessado ao Chefe do Poder Executivo e a liberação
efetivar-se-á mediante manifestação expressa do Secretário
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Municipal de Educação, onde fique caracterizado o
interesse e/ou necessidade do serviço público, bem como a
concordância tácita ou expressa do servidor a ser cedido.
Parágrafo Único. O convênio correspondente determinará as
formas de ressarcimento mediante apresentação dos custos levantados
pelo Município e órgão beneficiado com a cedência.
Art. 113. Somente poderão ser cedidos profissionais da educação
estáveis pertencentes ao quadro efetivo.
81º. O profissional da educação cedido deverá, por intermédio
do órgão beneficiado com a cedência, apresentar mensalmente sua
efetividade ao órgão de pessoal do Município.
8 2º. O tempo de serviço prestado pelo professor ou orientador
educacional na condição de permuta ou cedência, será computado,
integralmente, para percepção de promoções , desde que exercidas em
atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino.
8 3º. Os Profissionais da Educação cedidos e/ou permutados
para outros órgãos da Administração Estadual ou Federal só perceberão
as vantagens de quinquênios, e terão seu tempo de serviço computado
para fins de aposentadoria.
8 4º. Os profissionais da Educação cedidos a outros órgãos
que atuem em atividades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
perceberão as vantagens pertinentes ao exercício da função.
Art. 114. Quando houver necessidade de serviço, desde que
caracterizada, poderá a Administração Municipal, a qualquer tempo,
determinar ao profissional da educação cedido a volta ao serviço
“municipal mediante a revogação do ato de cedência, previamente
comunicado ao órgão beneficiado com a cedência.
Art. 115. O profissional da educação do magistério municipal só
poderá ser cedido após três anos de efetivo exercício da rede municipal
de ensino.
Art.116. O profissional da educação do magistério público
municipal, quando cedido, perde a lotação na Unidade Escolar,
continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Terminado o período de cedência, o
professor volta a ser designado para uma unidade escolar ou órgão, a
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critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da rede
municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados para os quadros de
pessoal por escola e da administração da rede.
Art. 117. Ao término do período estabelecido no ato de cedência,
não havendo renovação da cessão o profissional da educação deverá
retornar imediatamente ao órgão de origem, para fins de nova lotação.
Parágrafo Único. A não-apresentação no prazo de 30 dias
implicará responsabilidade funcional, sujeitando-se o profissional da
educação à demissão por abandono de cargo.
CAPÍTULO VI.
DA READAPTAÇÃO
Art. 118. Readaptação é a investidura do profissional da
educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada
em Junta Médica Oficial do Município.
81º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida;
82º. O profissional da educação em readaptação ficará à
disposição da Secretaria Municipal de Educação, que lhe dará as
atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física, mental ou psicológica.
8 3º. Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução
da remuneração do profissional da educação e nem da carga horária
decorrente do Edital para o qual prestou concurso.
g4º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor
readaptado será aposentado, em conformidade com as normas do
Regime Geral de Previdência Social -INSS.
8 5º. Recuperado da sua limitação, o profissional da educação
retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está
investido.
Art. 119. O profissional da educação readaptado será submetido,
semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão competente, a fim
de que seja verificada a permanência das condições que determinaram a
sua readaptação, até que seja emitido o laudo médico conclusivo.
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8 1º. Quando o período de readaptação for inferior a 1 ano, o
profissional da educação terá que se apresentar ao órgão competente ao
final do prazo estabelecido para seu afastamento.
8 2º. Ao final de 2 anos de readaptação, o órgão competente
expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação,
ou retorno do profissional da educação para o exercício das atribuições do
cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 120. A readaptação é feita “ex-officio”, nos termos de
regulamento próprio.
Parágrafo Único. O profissional da educação pode ter a
iniciativa do procedimento da readaptação.
E CAPÍTULO Vil y
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 121. As qualificações profissionais, objetivando o
aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, serão
asseguradas por meio de cursos de atualização ou especialização, em
instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em
educação e de outras atividades de atualização profissional, observados
os programas prioritários, segundo normas definidas pela Secretaria
Municipal de Educação e pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 122. Considera-se aprimoramento profissional, para os
efeitos do artigo anterior:
IL Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado):
destinada a ampliar ou aprofundar informações e
habilidades do profissional da educação com nível superior,
com carga horária mínima de 360 horas.
HW Atualização: para atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou debates;
HI. integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou
pesquisa, quando convocado pela Secretaria Municipal de
Educação.
8 1º. Entende-se por curso de atualização qualquer modalidade
de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa
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redonda e debate escolar regional, municipal, estadual ou federal,
promovido ou expressamente reconhecido pela Secretaria Municipal de
Educação.
82º. A licença para qualificação profissional somente será
concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema
educacional municipal, obedecidos aos seguintes critérios:
Il. o curso deverá ser afim com a educação;
H. somente poderá ser deferido, se comprovadamente não
existir o curso pretendido, na instituição por ele escolhida,
desde que localizada na região, em horário compatível com
a jornada de trabalho do profissional da educação;
HI. o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
IV. apresentação do atestado de matrícula na instituição com a
comprovação de horário;
V. compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto
pela instituição;
renovação semestral do pedido da licença para qualificação
profissional, com a apresentação de comprovante de
matrícula e do novo horário de estudos; e
VII. aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas;
VIH. o numero de licenças para qualificação profissional será
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
IX.o profissional da educação para obter licença para
qualificação profissional, deverá em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, escalonar sua jornada
de trabalho.
VI.
Art. 123. O Poder Executivo Municipal regulamentará, observado
“o interesse público, as condições de afastamento , preservando ao
máximo o cumprimento da jornada integral.
$ 1º. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua
renovação deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Educação,
até 1º de março e 1º de agosto de cada ano civil;
82º. O profissional da educação que obtiver licença para
qualificação profissional deverá, obrigatoriamente, no término do seu
curso apresentar seu certificado na secretaria de sua Unidade Escolar.
Art. 124. Profissional da Educação beneficiado com o
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afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o
exercício do seu cargo, permanecerá prestando serviços ao Município
pelo prazo não inferior ao tempo do afastamento.
Art. 125.0 Município será ressarcido pelo profissional da
educação na hipótese de vir a pedir exoneração ou ser demitido,
abandonar o curso, ser reprovado em decorrência de faltas ou ser
suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao
que recebeu a título de remuneração correspondente aos período que
não exerceu suas atividades, devidamente corrigido.
TÍTULO V
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 126. Ao profissional da educação que haja prestado serviço
relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e a
medalha de Educador Emérito.
Parágrafo Único. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de
Educação, no Município à iniciativa da proposta do título e da medalha de
Educador Emérito.
Art. 127. É considerado dia de festa escolar o dia 15 de outubro,
Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de
que trata o artigo anterior.
Art. 128. Poderá ser elogiado o profissional da educação,
individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições
der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se
destacar no cumprimento de dever funcional e na observância dos
preceitos éticos do Magistério.
81º. Constituem motivos para a outorga do elogio, entre
outros, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do
sistema de ensino, o zelo pela escola, a realização de trabalhos que
projetem a educação municipal e uma permanente atuação na integração
entre a escola e a comunidade.
82º. O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do
Poder Executivo Municipal, será publicado no órgão oficial de divulgação
do Município e transcrito nos assentamentos funcionais do profissional da
educação.
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E TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
DO ENSINO
Art. 129. Para atender necessidade temporária de excepcional
interesse do ensino poderá haver contratação de profissional da
educação, por prazo determinado e sob regime especial de direito
administrativo, conforme lei municipal específica.
TÍTULO VII
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO |
FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 130. Para o exercício dos cargos comissionados de Diretor
Escolar e Vice Diretor Escolar, serão de livre nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os Profissionais da Educação
efetivo, conforme demonstrado no Anexo Ill, desta lei.
8 1º. Os Diretores e Vice-Diretores nomeados na forma prevista
nesta Lei se submeterão a um permanente processo de capacitação em
serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos
regularmente pelo Órgão responsável pela Educação no Município, além
das obrigações definidas em regulamento.
8 2º. Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e de
Vice-Diretor poderão ser exonerados sempre que infringirem os preceitos
éticos do Magistério, deveres funcionais ou as determinações explicita no
regulamento de suas atribuições,
Art. 131. O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas
ausências e impedimentos.
Art. 132. A indicação do Vice - Diretor Escolar será de comum
acordo do Chefe do Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal
de Educação Municipal de Educação.
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Seção |
Dos Requisitos
Art. 133. Para exercício dos cargos de Diretor Escolar e Vice
Diretor Escolar e exigir-se-á:
I. graduação em Pedagogia, Normal Superior ou graduação
em conteúdo específico na área de educação;
Il. 5 (cinco) anos de experiência em área de educação;
HW. não ter sido punido pela administração em processo
administrativo no últimos cinco anos;
IV. ter obtido aprovação na última avaliação de desempenho.
TÍTULO VII |
DA EXONERAÇÃO
CAPÍTULO |
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
Art. 134. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
profissional da educação ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il. quando tendo tomado posse não entrar em exercício no
prazo estabelecido;
Hl. — quando o profissional da educação tiver desempenho
considerado insuficiente.
E CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
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Art. 135. Os profissionais efetivos da educação serão submetidos
à avaliação anual de desempenho.
81º. O processo avaliativo, assim como o respectivo
instrumento de avaliação, será baixado por regulamento do Poder
Executivo Municipal.
8 2º. Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às
especificidades decorrentes das atribuições dos cargos.
Art. 136. Poderá ser exonerado do cargo efetivo o profissional da
educação que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme
disposto nos artigos seguintes.
81º. Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o
profissional da educação, na execução das atribuições que lhe forem
confiadas, não atingir o equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por
cento) em qualidade, quantidade e prazo.
82º. As hipóteses de perda do cargo de profissional da
educação ocorrerão no caso do profissional obtiver 02 (dois) conceitos
insatisfatórios de desempenho seguidos ou 03 (três) conceitos
insatisfatórios de desempenhos interpolados em 05 (cinco) avaliações
consecutivas ou 04 (quatro) conceitos insatisfatórios de desempenho
interpolados em 10 (dez) avaliações consecutivas.
Art. 137. O profissional da educação avaliado com conceito final
insuficiente será submetido a um programa de acompanhamento
sistemático, conforme dispuser o regulamento, durante o qual será
avaliado, com periodicidade mínima semestral.
$1º. O programa de acompanhamento sistemático terá
“duração máxima de dois anos e, findo este tempo, deverá a
administração decidir-se pela exoneração ou não do profissional da
educação, à vista das avaliações especiais efetuadas no período e de
relatório conclusivo elaborado pela Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho.
82º. As avaliações especiais durante o acompanhamento
serão efetuadas pela chefia imediata e por profissionais da área
pedagógica e administrativa formada para este fim, e submetidas à
análise de uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
composta para este fim, nos termos do regulamento próprio.
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83º. Para inclusão do profissional da educação no programa
de acompanhamento sistemático a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho o entrevistará, e a chefia responsável pela avaliação
insuficiente decidirá pela necessidade ou não da sua inclusão.
Art. 138. No caso do profissional da educação sob
acompanhamento ser avaliado como insuficiente por duas vezes
consecutivas, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho,
ratificando as avaliações, emitirá parecer fundamentado propondo a
exoneração do profissional da educação ao titular do órgão em que for
lotado, o qual determinará a instauração de processo administrativo
especial destinado a apurar os fatos e a conceder oportunidade do
contraditório e ampla defesa ao profissional da educação.
Art. 139. Aplica-se ao processo administrativo especial de que
trata o artigo anterior o disposto no título específico do Processo
Administrativo do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 140. O relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular
do órgão de lotação do profissional da educação, que se manifestará pelo
provimento ou não das conclusões do relatório no prazo de dez dias e
encaminhará imediatamente todo o processo ao Chefe do Poder
Executivo Municipal propondo a exoneração, se for o caso.
“CAPÍTULO Ill E
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 141. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de
função de confiança dar-se-á:
| | ajuízo do Chefe do Poder Executivo Municipal,
Il | a pedido do próprio profissional da educação.
CAPITÚLO IV
DA DEMISSÃO
Art. 142. A demissão decorrerá:
Il apedido;
H. de aplicação de pena disciplinar.
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TÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira do
magistério ocorre mediante progressão horizontal e progressão por nova
titulação.
CAPÍTULO Il
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 144. Progressão horizontal é a passagem de um padrão de
vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de
vencimentos da classe a que pertence.
Art. 145. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à
progressão horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça
os seguintes requisitos:
L estar em efetivo exercício;
IH cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo
exercício no mesmo padrão de vencimento;
HI ter obtido conceito favorável na Avaliação Periódica de
Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional conforme critérios definidos em regulamento da
Secretaria Municipal de Educação.
Iv. obter no mínimo 75(setenta e cinco) por cento da média
das três avaliação de desempenho efetuadas.
V. constituirão incentivos de progressão por qualificação de
trabalho docente:
a) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo
parâmetros de qualidade do exercício profissional, a
serem definidos pelo sistema;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de serviço na função docente, no exercício de
cargos comissionados e função gratificada.
IV.
V.
VI.
VII.
VI.
XI.
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Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o período em que o
titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo
não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso |, exceto
nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo
exercício, a saber:
a)
férias, férias-prêmio;
um dia por trimestre, para doação de sangue;
um dia para se alistar como eleitor;
dois dias quando convocado Pelo Tribunal Regional
Eleitoral, como mesário e junta eleitoral;
sete dias consecutivos para casamento;
dois dias, por luto por falecimento de sogros, tios e
sobrinhos, cunhados e avós afins ou consangúíneos;
oito dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou
adolescente sob guarda ou tutela, netos, madrasta ou
padrasto;
um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer
de mama e de colo uterino para as servidoras e exame
preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino
grosso) para servidores;
licenças remuneradas ou para exercer mandato
classista, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público
Municipal de Congonhal;
licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos
no Estatuto do Servidor Público Municipal de Congonhal;
afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão
preventiva, cujos delitos e consequências não sejam afinal
confirmados;
licença médica de até 15(quinze) dias comprovado por
perícia médica.
Art. 146. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito
favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de
vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o
interstício de três anos de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de
nova apuração de merecimento.
Art. 147. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão
horizontal, iniciando-se contagem de novo tempo, o titular de cargo de
carreira que no período aquisitivo:
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Il sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do
Servidor Público Municipal;
HW. faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ou
alternados, ressalvados o disposto no parágrafo único do
artigo 145 desta lei;
HJ. afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e
disponibilidade;
Iv. ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao
serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o
término da jornada, sem justificativa aceitável;
V. deixar de participar de mais cinco atividades extraclasse
anual, reuniões e capacitação profissional desenvolvida
pela escola sem justificativa.
Art. 148. A licença médica superior a quinze dias suspende a
contagem do interstício previsto no inciso Il do art. 145 desta lei,
retomando-se a contagem adquirida anteriormente no dia subsequente ao
término da licença médica.
Art. 149. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no
exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para o
interstício das progressões horizontais.
Art. 150. O profissional da educação afastado preventivamente
em função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão
horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão
do processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, ser-lhe
aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
Art. 151. O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento
“correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes
da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade,
devendo o vencimento retroagir à data da progressão horizontal.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 152. Progressão por titulação é a promoção do professor da
série de classe que ocupa para o nível seguinte, dentro da mesma série
de classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de
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Educação.
Art. 153. A progressão por titulação, dentro da mesma série de
classe, será feita no mesmo grau que assegure vencimento igual ou
superior ao da situação anterior.
Art. 154. A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega da
documentação, mas vigorará automaticamente.
Art. 155. Para ocorrer à progressão por titulação, de acordo com
o Anexo |, o interessado apresentará documentação que comprove:
l. ter o registro profissional, no órgão competente.
IH. | encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo.
HI | tertrês anos de efetivo exercício na classe de seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 156. As atuações ligadas à performance do profissional da
educação, a serem avaliadas quando da avaliação de seu desempenho,
são:
l. qualidade do Trabalho: grau de exatidão, correção e clareza
dos trabalhos executados, promovendo:
a) a efetiva aprendizagem do aluno;
b) o desenvolvimento do plano didático-pedagógico em
“ consonância com o nível de desenvolvimento e ritmo de
; aprendizagem dos alunos;
c) o desenvolvimento das atividades curriculares articuladas
com a Proposta Pedagógica da Escola;
d) a melhoria das relações com os alunos, pais, colegas de
trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e
a ética nessas relações.
H. produtividade no trabalho: volume de trabalho executado
em determinado espaço de tempo cumprindo, dentro do que
lhe compete, as metas estabelecidas no Plano de
Desenvolvimento da Escola - PDE;
HW. iniciativa: comportamento proativo no âmbito de atuação,
buscando garantir eficiência e eficácia na execução do
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trabalho:
a) encontrando opções eficazes para problemas e situações
imprevistas;
b) realizando projetos, ações e atividades que apresentam
impacto na melhoria do processo educativo;
c) trabalhando para que o número de alunos do 1º ao 5º
ano evadidos anualmente , não ultrapasse o quantitativo
de 10% (dez por cento).
IV. presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento
das demandas de trabalho:
respondendo prontamente às necessidades e às demandas
surgidas no cotidiano do trabalho;
a) participando sempre e ativamente das atividades
curriculares, extra-curriculares, reuniões de trabalho,
estudo e planejamento da escola;
b) demonstrando interesse, disponibilidade e agilidade no
exercício de suas atribuições.
V. aproveitamento dos Programas de Capacitação: aplicação
dos conhecimentos adquiridos em atividades de
capacitação na realização dos trabalhos:
a) aplicando na prática pedagógica e na socialização com
seus pares os conhecimentos adquiridos em programas
de capacitação, cursos e em outras situações de
treinamento e atualização;
b) apresentando à direção da escola propostas de melhoria
ou inovação da prática pedagógica a partir de programas,
cursos e outros eventos de capacitação dos quais tenha
participado.
VI. assiduidade: comparecimento regular e permanência no
local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao
cargo;
VII pontualidade: observância do horário de trabalho e
cumprimento da carga horária definida para o cargo
ocupado, cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e
a carga horária definida para o cargo;
VII. administração do tempo e tempestividade: capacidade de
cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos
previamente estabelecidos, organizando e dividindo
adequadamente o tempo de trabalho, evitando adiamentos
das atividades a serem executadas;
IX. uso adequado de equipamentos e instalações de serviços,
no exercício das atividades e tarefas:
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a) utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os
equipamentos, materiais didáticos e instalações
escolares no exercício das atividades e tarefas;
educar os alunos e zelar para que eles preservem as
instalações e equipamentos da escola, assim como os
bens e patrimônio do Município alocados às escolas e ao
Secretaria Municipal de Educação;
c) atuar na conservação e manutenção dos equipamentos e
instalações.
X. aproveitamento dos recursos e racionalização dos
processos, melhorando a utilização dos recursos
disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos
de trabalho e a consecução de resultados eficientes:
a) incorporar e utilizar regularmente todas as tecnologias
disponíveis para aprimorar e racionalizar o processo de
ensino-aprendizagem e agilizar a prática profissional;
b) otimizar os recursos disponíveis, com vistas à melhoria
do fluxo dos processos de trabalho.
Xl. capacidade de trabalho em equipe:
a) desenvolver de forma regular atividades e tarefas em
equipe de trabalho;
b) saber ouvir e discordar de forma respeitosa das idéias
dos demais membros da equipe, acatando a decisão da
maioria;
participar das atividades e ações coletivas ou colegiadas
desenvolvidas pela escola e pela comunidade escolar em
geral;
manter bom relacionamento e interação com os alunos e
colegas, contribuindo para o estabelecimento de um
clima agradável de trabalho.
b
ua
c
—
d
e]
$ 1º A avaliação de desempenho no que concerne à formação
continuada limitar-se-á a observar, cumulativamente:
l | a frequência acima de 80% (oitenta por cento) nos cursos
de formação continuada, indicados pelo Secretaria
Municipal de Educação, anualmente;
HW a obtenção da nota mínima exigida quando a direção do
curso frequentado avaliar o aproveitamento do professor
nele.
$ 2º O professor que, anualmente, em qualquer um dos cursos de
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formação continuada indicados, não atender as exigências às quais se
reporta o parágrafo anterior não será aprovado na avaliação de
desempenho, ficando prejudicadas tanto a promoção quanto à progressão
que delas dependerem.
8 3º. As incoerências dispostas no parágrafo anterior e em suas
alíneas serão passíveis de advertência escrita e/ou de penalidades,
previstas no estatuto dos servidores públicos do município, influenciando
ainda a Avaliação de Desempenho;
8 4º. A advertência deverá ser registrada por escrito, obedecendo
a seguinte ordem de registro:
b) Do fato;
c) A repercussão ou o seu efeito negativo;
d) Da assinatura de testemunha(s).
8 5º. A advertência de se que trata o 8 3º, será feita pelo
Diretor da Unidade Escolar e/ou pelos Especialistas e pela Secretaria
Municipal de Educação após esgotados todos os recursos pela unidade
de Ensino e encaminhamento da documentação comprobatória dos
mecanismos já utilizados;
S 6º. Caso o servidor advertido se negue a assinar a
advertência, a mesma deverá ser assinada pelo servidor que testemunhar
o ato de advertência;
8 7º. A omissão das autoridades competentes, em relação ao
disposto no 8 3º será passível de punição prevista no Estatuto do servidor
Público Municipal;
à $8º.A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento,
coordenação e controle a cargo da Secretaria Municipal de Educação,
sob supervisão da Comissão de Avaliação de Desempenho.
8 9º. Os conceitos atribuídos ao profissional da educação, o
instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a
metodologia, os critérios e qualquer documento referente ao processo de
avaliação, será arquivado na pasta individual de cada servidor, que ficará
sob a responsabilidade do seu chefe imediato.
& 10. O profissional da educação será avaliado pela Comissão,
e a mesma dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua
PRC SINA IRIVINILIIC AR Ei AO NSINTINZINE TAN
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avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores
considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou
melhorar, no futuro, esse desempenho.
8 11º. É assegurado ao profissional da educação o direito de
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto
a avaliação do seu desempenho.
Art. 157. O profissional da educação que tiver seu desempenho
julgado insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido
de reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia
imediata, no prazo de cinco dias, devendo a decisão da Comissão ser
proferida em igual prazo.
& 1º. O pedido de reconsideração será instruído com as provas
em que se baseia o profissional da educação interessado para obter a
reforma da sua avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
$2º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da
avaliação, o chefe imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as
razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o
processo à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Funcional,que
deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o
desempenho funcional do profissional da educação interessado, dando
um parecer final sobre o processo.
Art. 158. Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de
função gratificada e cargo comissionado que tiverem avaliado seus
subordinados serão por eles avaliados, em critérios específicos relativos à
competência e habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos.
Seção |
Das Comissões de Avaliação de Desempenho
Art. 159. A Secretaria Municipal de Educação constituirá
comissão paritária permanente de acompanhamento e de avaliação de
desempenho dos profissionais da educação, com a seguinte
competência:
|. acompanhar e supervisionar o processo de avaliação do
desempenho;
H. coordenar o processo de avaliação nas unidades escolares;
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Wl. analisar e decidir os recursos interpostos por profissionais
da educação.
Art. 160. A comissão de que trata o artigo anterior será composta
por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, designados
por ato do Chefe da Secretaria Municipal de Educação, a saber:
L 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes
indicados por assembléia específica dos Profissionais da
Educação, observando turnos diferentes,
Il 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados
pelo Secretaria Municipal de Educação.
8 1º O mandato de membro da comissão será de 02 (dois)
anos, podendo ocorrer recondução por igual período.
8 2º As atividades da comissão não serão remuneradas.
8 3º A comissão paritária permanente de acompanhamento e
avaliação de desempenho será presidida por um membro titular,
representante do Secretaria Municipal de Educação, que terá o voto de
qualidade e presidirá a comissão.
Art. 161. As normas de funcionamento e as atribuições
complementares da Comissão Permanente de Avaliação de desempenho
serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 162. No processo de avaliação de desempenho articular-se-
ão, sempre que necessário, para fins relativos às suas respectivas
competências, a comissão de avaliação de desempenho e uma Comissão
da unidade escolar a que pertencer o avaliado.
Ê Art. 163. A Unidade Escolar constituirá comissão para
acompanhamento e desenvolvimento da avaliação de desempenho dos
profissionais da educação, com a seguinte competência:
L acompanhar, supervisionar e executar o processo de
avaliação de desempenho;
Il elaborar e encaminhar relatórios dos resultados da
avaliação para a Comissão Permanente da Avaliação de
Desempenho da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 164. A Comissão da unidade escolar de que trata o artigo
152, in fine, será composta por 01 (um) Professor de cada turno da escola
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e um Pedagogo, que poderá ser substituído por um professor caso a
escola não conte com este profissional.
8 1º O mandato de membro da comissão será de 02 (dois)
anos, podendo ocorrer recondução por igual período.
8 2º As atividades da comissão não serão remuneradas.
8 3º A comissão da unidade escolar destinada ao
acompanhamento da avaliação de desempenho de seus membros será
presidida por um membro eleito entre os que a compõem.
TÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 165. Entende-se por carga horária de trabalho docente o
conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho
complementar, a saber:
8 1º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao
5º ano:
1. vinte horas semanais em atividades com alunos;
Il quatro horas semanais de trabalho complementar, sendo
duas horas a serem cumpridas de acordo com a gestão de
cada unidade escolar e duas horas de livre escolha do
docente
82º. Os cargos de Especialistas de Educação Básica
cumprirão um regime de 24 horas semanais.
Art. 166. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de
Serviço Administrativo Educacional será de 40 horas semanais, Vice-
Diretor será de 24 horas semanais e o Diretor Escolar será de 40 horas
semanais.
Art. 167. O professor fará jus às horas semanais de trabalho
complementar só quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las
para estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico
sob orientação do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de
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alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico
na escola.
Art. 168. O docente poderá ser convocado para reuniões ou
outras atividades pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação,
incluídas na sua carga horária semanal, respeitados os cargos
acumuláveis por lei.
Art. 169. O Professor da Educação Municipal deverá integralizar
sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas
suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o
81º e 82º do caput deste artigo na escola em que estiver em exercício, na
forma de regulamento.
CAPÍTULO Il :
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 170. A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
vedada qualquer contagem de tempo fictício.
& 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de
documentação própria que comprove a frequência do profissional da
educação.
8 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados
estes de 365 dias.
Art. 171. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que
o Profissional da educação estiver afastado do cargo efetivo em virtude
de:
l férias e férias prêmio;
H. um dia, por trimestre para doação de sangue;
Hl. um dia, para se alistar como eleitor;
IV. casamento, até sete dias consecutivos;
V. luto, dois dias, por falecimento de parentes até segundo
grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código
Civil Brasileiro.
VI. luto, sete dias consecutivos, por falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou
adolescente sob guarda ou tutela;
VIL um dia para efetuar exames preventivos de câncer de
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mama e de colo uterino para as servidoras e exame
preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino
grosso) para servidores;
Mill. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista,
conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal
de Congonhal;
IX. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos
no Estatuto do Servidor Público Municipal de Congonhal;
X. afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão
preventiva, cujos delitos e consequências não sejam afinal
confirmados;
XI serviço prestado no exercício de cargo público da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União,
de Estado, do Distrito Federal e de Municípios.
Art. 172. Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria
e disponibilidade computar-se-á integralmente:
L o tempo de serviço público prestado à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, na administração direta ou
indireta;
IH. o período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas
Forças Aéreas e nas Auxiliares;
ll. o período em que o profissional da educação esteve
afastado para tratamento de saúde;
Iv. o período relativo à disponibilidade;
V. o tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
VI o tempo de serviço prestado em atividade privada,
vinculada à previdência social, observada a compensação
financeira entre os diversos sistemas previdenciários,
segundo critérios estabelecidos em lei.
g1º: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego
de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal,
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e
empresa pública.
8 2º. É igualmente vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado na iniciativa privada concomitantemente com o exercício
do cargo, emprego ou função pública no âmbito federal, estadual, distrital,
municipal, bem como a decorrente de acúmulo de atividades na iniciativa
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privada.
Art. 173. Para nenhum efeito serão computados o tempo de
serviço gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio,
mesmo que remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer
outra forma de contraprestação.
Art. 174. O profissional da educação deverá permanecer na
repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário.
Art. 175. Salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação do registro
diário de ponto, abonar faltas ou reduzir jornada de trabalho.
Art. 176.0 período de trabalho poderá ser antecipado ou
prorrogado para toda a repartição ou partes desta, conforme necessidade
do serviço.
Parágrafo Único. No caso da antecipação ou prorrogação
desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso.
Art. 177 Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder
Executivo Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas,
ou ser suspensos seus trabalhos, ao todo ou em parte.
Art. 178 Afrequência será apurada por meio de ponto.
Art. 179.0 ponto é o registro pelo qual são verificadas,
diariamente, as entradas do profissional da educação em serviço, bem
como sua saída.
Parágrafo Único. Salvo em caso expressamente previsto em
lei ou regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação de
* registro de ponto, bem como abonar falta ao serviço.
Art. 180. O Profissional da educação em atraso perderá:
L | a remuneração do dia, em caso de ausência injustificada ao
serviço;
Il por hora/aula ou hora/atividade.
HW o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas
abrangerem todos os dias úteis da semana;
IV. o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com
os dias de falta.
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81º. Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser
compensados conforme dispuser o regulamento.
82º. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de
hora/atividade às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica
da Secretaria responsável pela Educação no Município.
TÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
E CAPÍTULO | ê
DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 181.A remuneração do titular de cargo de carreira
corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em
que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus,
previstos em lei.
Art. 182. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
8 1º. O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em
lei.
82º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos
iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao do local de trabalho.
83º. As vantagens referidas no 82º não poderão ser
acumuladas para a fixação de vantagens ulteriores.
84º. O profissional da educação não receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no País, e os
profissionais da carreira do magistério, conforme determina a Lei Federal
n.º 11.738/2008.
Art. 183. Remuneração são os vencimentos do cargo, acrescidos
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em lei, a saber:
L a remuneração do profissional da educação deverá
compreender a fixação de padrões de vencimento que
considerem as peculiaridades, a complexidade, a
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responsabilidade e as exigências para a investidura no
cargo;
Il o profissional da educação não poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior
à soma dos valores percebidos pelo mesmo título, em
espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
Hl. a fixação ou alteração de remuneração do profissional da
educação será estabelecida por meio de lei específica.
Art. 184. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional,
percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, do Prefeito Municipal.
Art. 185. Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens
do cargo efetivo o profissional da educação que estiver:
I. | nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção;
Il. posto à disposição de órgão ou entidade da administração
pública federal, estadual ou de outro município;
Il. no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, observado o disposto no art. 38 da Constituição
Federal;
IV. nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público
Municipal de Congonhal.
8 1º. O profissional da educação que optar pelos vencimentos
do cargo em comissão terá seu adicional por tempo de serviço calculado
sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do
direito, esteja no efetivo exercício do cargo.
. 82º. O profissional da educação investido em mandato de
prefeito e vice-prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe
facultado optar pelos respectivos vencimentos e vantagens, desde que
não-cumulativos ao teto de subsídio fixado para prefeito.
83º. O profissional da educação investido em mandato de
vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens
de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
84º. Na hipótese do $3º, não havendo compatibilidade de
horário, será aplicado o disposto no 8 2º.
Art. 186. O profissional da educação perderá a remuneração:
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I. do dia, se não comparecer ao serviço;
IL. equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou
saída antecipada acumulada no período de uma semana,
de até 30 minutos;
Ill. em dois terços, durante o período do afastamento em
virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a
pena não determine demissão;
IV. durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva
ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou
malversação de dinheiro público, com direito a restituição,
se absolvido.
Art. 187. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo Único. Mediante autorização do profissional da
educação, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, na forma definida em regulamento.
Art. 188. Serão estendidos aos aposentados e pensionistas
qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedida aos
profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma desta lei.
Art. 189. O profissional da educação, - titular de cargo efetivo,
nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar:
L pelos vencimentos do cargo em comissão;
Il pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu
cargo efetivo.
Art. 190. O profissional da educação que por motivo de moléstia
grave ou súbita não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer
pronta comunicação do fato à sua chefia imediata, por escrito ou por
alguém a seu rogo, dentro de 48 horas.
Art. 191. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas
pelo Profissional da educação não sofrerão desconto além dos previstos
nesta Lei, salvo indenização ou restituição devida à fazenda pública, nem
serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, a não ser em caso de
prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
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8 1º. A indenização ou restituição a que se refere o caput será
descontada em parcelas mensais, não excedente à quinta parte do valor
do vencimento-base, observada a exceção prevista no & 3º.
8 2º. O profissional da educação que se aposentar ou passar à
condição de disponível continuará a responder pelas parcelas
remanescentes da indenização ou restituição, as quais serão descontadas
proporcionalmente.
$ 3º. Exonerado o profissional da educação, o saldo devedor
será indenizado de uma só vez, no prazo de 60 dias, respondendo da
mesma forma o espólio, no caso de morte.
8 4º. Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2º e
3º, o saldo será inscrito como dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 192. Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do
Servidor Público do Município de Congonhal, no que for aplicável, o
profissional da educação efetivo fará jus, além do vencimento, às
seguintes vantagens pecuniárias:
Il. adicional por Especialização (apenas um) Certificado de
Curso de Especialização, na área de atuação, com duração
mínima de 360 horas, realizado por instituição de ensino de
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação
em vigor, de 10 por cento sobre o vencimento-base, para os
profissionais da Educação, do grupo ocupacional
administrativo educacional de nível superior;
IH. adicional por título de Mestrado, (apenas um) Certificado de
Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por
instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação em vigor na área de
atuação, de 20 por cento sobre o vencimento base, do nível
em que o profissional da educação estiver enquadrado;
adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado
de Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por
instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação em vigor na área de
atuação, de 30 por cento sobre o vencimento-base, do nível
em que o profissional da educação estiver enquadrado;
IV. gratificação para o desempenho de cargo em comissão ,
conforme Anexos Ill desta Lei;
V. gratificação de incentivo à docência de 05 por cento sobre
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seu vencimento-básico ao professor de Educação Básica |,
Ile III, pelo efetivo exercício da docência;
gratificação de transporte de 10 por cento sobre seu
vencimento básico, aos profissionais da educação, que
residem na área urbana e atuam na área rural, ou vice-
versa, desde que no local de sua residência inexista a
oportunidade de escolha de classe, desde que inexista
transporte oferecido pelo Poder Executivo Municipal;
VIl. adicional de escolaridade para os profissionais da
educação do grupo ocupacional de serviços administrativo-
educacionais efetivos, cuja escolaridade mínima para o
cargo seja ensino fundamental completo ou incompleto
terão direito a um adicional de escolaridade de 5% (cinco
por cento) quando concluírem o ensino médio;
VI.
VII. adicional de escolaridade para os profissionais da
educação do grupo ocupacional de serviços administrativo-
educacionais efetivos, cuja escolaridade mínima para o
cargo seja ensino médio completo terão direito a um
adicional de escolaridade de 10% (dez por cento) quando
concluírem curso de Graduação reconhecido pelo
Ministério de Educação e Cultura.
8 1º. Para efeito do disposto nos incisos V e VI deste artigo,
entende-se como efetivo exercício do cargo, o desempenho das
atividades de docência de turma e/ou aulas, aliado ao cumprimento total
da jornada de trabalho mensal.
8 2º. Não serão computados para fins de incentivo o disposto
nos incisos V e VI deste artigo, os dias que o docente apresentar faltas,
. licenças ou afastamentos, exceto os previstos nesta lei.
83º. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 193. As gratificações não serão incorporadas aos
vencimentos, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.
TÍTULO XII
DAS FÉRIAS
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VE é
Art. 194. Serão assegurados aos docentes e especialistas da
educação em exercício de regência de classe, 60 dias de férias e
recessos anuais, assim distribuídos:
l. 30 dias em janeiro e 30 dias em recessos no decorrer do
ano, conforme calendário escolar.
Il. Os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo
Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional farão
jus a 30 dias de férias anuais.
Art. 195. Os profissionais da educação que não estiverem em
efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30
dias de férias anuais, conforme escala.
Art. 196. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 197. Independentemente de solicitação será pago ao
profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a um terço da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único. No caso do profissional da educação exercer
função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
Art. 198. O profissional da educação exonerado do cargo efetivo
ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a 15 dias.
; Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
TÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS
Art. 199. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Congonhal, são direitos dos integrantes do
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Quadro do Magistério:
L ter a seu alcance informações educacionais, bibliográficas,
material didático-pedagógico e outros instrumentos de uso
docente, bem como contar com assessoria, mediante ação
do supervisor, que auxilie e estimule a melhoria do seu
desempenho profissional e a ampliação de seus
conhecimentos;
Il. | ter assegurada a remuneração para participar, em conjunto
com os demais profissionais de classe, de reuniões de
caráter didático-pedagógico;
IH. — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais
didáticos adequados para o exercício com eficiência e
eficácia das suas funções docentes;
IV. ter liberdade de escolha na utilização do material, do
procedimento didático e dos instrumentos de avaliação do
processo ensino-aprendizagem, desde que constantes e
aprovados na Proposta de trabalho pedagógico da Unidade
Escolar;
V. ter liberdade para participar como integrante de Conselhos,
Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre
assuntos referentes ao processo educacional;
VI. ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico-
pedagógico da classe a que pertence;
Vil. participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
VII. — poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal
de trabalho, para tratar de assuntos de interesse da
categoria;
IX. ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades,
como profissional e ser humano;
X. ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito
de defesa;
XI | poder sindicalizar-se;
XIl. descanso diário de quinze minutosem 3(três) dias na
semana, intercalado com o recreio dos alunos, para
docentes , especialistas e vice- diretor.
CAPÍTULO Il
DOS DEVERES
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Art. 200. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever
constante de manter conduta ética e funcional adequada à profissão que
ocupa, além das obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público
Municipal, devendo:
l conhecer e respeitar as leis;
IH. —comprometer-se com a educação trabalhando em prol do
crescimento do aluno;
ll. comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado,
sendo assíduo e pontual, executando suas tarefas com
eficiência, zelo e presteza;
IV. manter o espírito de cooperação e solidariedade com a
equipe educacional e a comunidade em geral;
V. assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da
consciência política do aluno sob seus cuidados,
preparando-o para o exercício consciente da cidadania;
VI. considerar o aluno como sujeito do processo educativo e
preocupar-se com a construção da sua autonomia;
VI. comunicar à autoridade imediata e a Secretaria Municipal
de Educação, no caso de omissão por parte da primeira,
todas as irregularidades de que tiver conhecimento,
inclusive às atentatórias à integridade da criança ou
adolescente sob sua responsabilidade;
VII. zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional;
IX. fornecer as informações necessárias para a permanente
atualização de seu prontuário na Secretaria Municipal de
Educação;
X. guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
XI. | zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
XIl. participar de todas as reuniões previstas no Calendário
Escolar, de cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e
das Associações que integrar;
XIN. entregar prontamente documentos e informações de
interesse profissional e pedagógico que lhes forem
solicitadas por autoridade competente.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita à demissão a
bem do serviço público, do integrante do Quadro do Magistério, a prática
do ato que:
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1. impedir o aluno de participar de atividades escolares, em
razão de qualquer carência material;
| — incentivar o não-comparecimento às aulas após o aluno ter
atingido os requisitos para promoção na série, antes de
encerrado o ano letivo;
HW expuser o aluno à situação ridícula, vexatória ou
constrangedora;
IV. — discriminar o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia,
condição socioeconômica, cultural, sexual ou religiosa.
Art. 201. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério:
l. deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;
H. retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem
prévia autorização do Diretor Escolar ;
HH. tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
IV. praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho;
V. faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos
funcionários, pais ou responsáveis e alunos,
ML. retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou material da escola;
Vil. deixar de comparecer às atividades previstas no
calendário escolar;
vill. ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos
seus superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com
prejuízo de vencimentos. Ê
Art. 202. Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, poderão ser afastados do exercício do
magistério, respeitando o interesse da Administração Municipal para:
l. | prover cargo em comissão e exercer função de confiança;
Il. exercer atividade inerente ou correlata ao magistério na
Secretaria Municipal de Educação;
HI. exercer atividade diversa às do magistério, sem direito à
contagem de tempo de serviço como docente para fins de
progressão funcional de nível.
TÍTULO XIV —
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
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- CAPÍTULO 1
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 203. A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de
Congonhal, deve ser regulamentada, obedecendo ao princípio de Gestão
Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual e aos
seguintes princípios gerais:
. Garantia do princípio da representatividade;
Il. Garantia do princípio da autonomia.
Art. 204. Fica instituído o Congresso Municipal de Educação,
como fórum máximo de discussão, e proposição da política educacional
das Escolas da Rede Pública Municipal, a ser realizado, a cada 2 (dois)
anos.
Parágrafo Único. O Congresso Municipal de Educação deve
ser convocado pelo responsável pela Secretaria Municipal de Educação,
e contar com a participação de representantes desse Órgão, da
sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades
escolares das Escolas da Rede Pública Municipal, eleitos por seus pares,
conforme regulamentação.
CAPÍTULO 11
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 205. A gestão das Unidades Escolares que integram a Rede
Pública Municipal de Ensino deve ter seus regimentos internos, devendo
respeitar os mesmos princípios estabelecidos para gestão do ensino na
- Rede Pública Municipal e ser integrada pelos seguintes órgãos:
IL Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que
integram a Comunidade Escolar;
HW Plenárias Escolares, compostas por cada um dos
segmentos que integram a Comunidade Escolar,
Il. Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Unidade
Escolar, por representantes da Secretaria Municipal de
Educação, e por representantes da Comunidade Escolar,
este último escolhido através do processo de eleição direta
realizada pelos respectivos segmentos que compõem as
Plenárias Escolares, tendo caráter normativo, deliberativo e
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fiscalizador.
TÍTULO XIV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 206. É permitida a acumulação remunerada de cargos
públicos de professor, nos casos previstos na Constituição Federal, art.37,
inciso XVI, alínea “a” e “b”.
8 1º. A acumulação é condicionada a horários diferenciados e
compatíveis, observado o cumprimento rigoroso da jornada de trabalho,
sem qualquer prejuízo para o serviço público.
8 2º. No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e
demais vantagens, consideradas para todos os fins, serão computados
para cada cargo separadamente.
TÍTULO XV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 207. Os atuais titulares de cargo de carreira do magistério e
do quadro do grupo ocupacional de serviço administrativo educacional
serão enquadrados nos respectivos cargos ou funções, e serão
posicionados na tabela de vencimento considerando o tempo de serviço,
a saber:
l. no posicionamento horizontal na tabela de vencimento para
a carreira do magistério e do quadro do grupo ocupacional
de serviço administrativo-educacional da seguinte forma:
a) No padrão de vencimento “A” de sua classe o titular de
cargo de carreira efetivo que contar até cinco anos de
efetivo exercício municipal;
b) No padrão de vencimento “B” de sua classe o titular de
cargo de carreira efetivo que contar acima de cinco anos
até dez anos de efetivo exercício municipal;
a
c) No padrão de vencimento “C” de sua classe o titular de
cargo de carreira efetivo que contar acima de dez anos
até quinze anos de efetivo exercício municipal,
aaa
d) No padrão de vencimento “D” de sua classe o titular de
cargo de carreira efetivo que contar acima de quinze
anos até vinte anos de efetivo exercício municipal;
e) No padrão de vencimento “E” de sua classe o titular de
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cargo de carreira efetivo que contar acima de vinte anos
até vinte e cinco anos de efetivo exercício municipal;
f) No padrão de vencimento “F” de sua classe o titular de
cargo de carreira efetivo que contar r acima de vinte e
cinco anos até trinta anos de efetivo exercício municipal;
$ 1º. O profissional da educação enquadrado na carreira, e não
havendo coincidência de vencimentos, será posicionada no grau cujo
valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento.
82º. O Professor de Educação Básica |, que no seu
posicionamento perceber vencimento básico menor que o piso salarial
conforme determina a Lei Federal nº 11.738/08, será posicionada no grau
no valor determinado.
83º. Os docentes do magistério público municipal que, na data
da promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão
posicionados na Tabela de Vencimento no nível |, grau e (PEB 1), até
sua nova habilitação.
Art. 208.0 titular de cargo de carreira efetivo cujo
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei
poderá no prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação dos
atos coletivos de enquadramento, dirigir-se ao Chefe do Executivo
Municipal com uma petição de revisão de enquadramento devidamente
fundamentada e protocolada na Secretaria Municipal de Educação que
deverá decidir sobre o requerimento, nos dez dias úteis que se
sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho para
ratificação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
81º. Em caso de indeferimento da petição, a Secretaria
Municipal de Educação, dará ao titular do cargo de carreira efetivo
-conhecimento dos motivos do indeferimento da petição, bem como
solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
$ 2º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe
do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de
cinco dias úteis a contar do término do processo.
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 209.0 calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, sendo a carga horária mínima anual fixada em
oitocentas horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, e deverá ser elaborado de acordo com a legislação
vigente pela unidade escolar, que encaminhará a apreciação da
Superintendência Regional de Ensino de sua jurisdição para a aprovação.
Art. 210. É vedado ao membro do magistério público municipal
exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova
de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art. 211. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos
integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e
aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação
profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação
municipal.
Art. 212. As turmas terão em média, os seguintes parâmetros:
Il. | creche (até os 3 anos) — 15 alunos;
H. Educação Infantil- (de 4 a 5 anos) — 18 a 20 alunos;
H. '1ºanoe 2º ano -— 18 a 20 alunos;
IV. 3º ano ao 5º ano — 20 a 25 alunos;
V. Sala de Ensino Regular contendo no mínimo 04 alunos
portadores de necessidades especiais. — de 12 a 15 alunos.
Art. 213. Os profissionais do magistério efetivos que se
encontrem à época de implantação do novo Plano de Carreira e
“Remuneração, em licença para trato de interesse particular ou à
disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão enquadrados por
ocasião da reassunção, no órgão de origem, desde que atendam os
requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 214. Os docentes do magistério público municipal, que na
data da promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta,
permanecerão em exercício, mas serão obrigados a adquirir a formação
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legal, nos termos da Lei Federal 9.394/96.
Art. 215. A data base dos profissionais da educação será o que
determinar a lei federal vigente.
Art. 216. Depois de concluído o enquadramento de todos os
profissionais da educação municipal, o número de cargos dentro das
diversas classes será considerado definitivo, admitida sua alteração
somente por lei.
Art. 217. São partes integrantes da presente lei os Anexos | a VI
que a acompanham.
Art. 218. Não poderá ser aberto novo concurso para Professor III,
enquanto houver professor concursado habilitado na mesma disciplina ou
conteúdos afins, e área de ensino com carga horária fracionada.
Art. 219. Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério Público
Municipal os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de
efetivo exercício os afastamentos do servidor previstos no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
Art. 220. Os Atestados ou Fichas de Controle de Frequência
serão expedidos mensalmente pela Direção da Escola e deverão integrar
a documentação constante dos prontuários dos profissionais do
magistério.
Art. 221. O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, podendo
ser ponto facultativo para todos os profissionais da educação, conforme
calendário escolar.
Art. 222. O professor de disciplina que seja extinta do currículo
deve ser aproveitado em outra disciplina, no acompanhamento
“pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da
escola e outras atividades educativas correlatas com a sua habilidade,
sem perda dos direitos e vantagens previstos em Lei.
Parágrafo Único. O professor da disciplina extinta,
restabelecida a inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificada
a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em
disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado.
Art. 223. Ao profissional da educação é assegurado pela
Constituição Federal, entre outros, o direito de greve na forma da Lei.
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CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 224. Os servidores declarados estáveis pela Constituição
Federal deverão prestar concurso público para se efetivarem
Parágrafo Único. O enquadramento será feito mantendo a
função pública ocupada, observados os mesmos parâmetros aplicados
aos servidores efetivos, não sendo aplicadas as vantagens previstas no
Título IX, Capítulo Il e Ill desta Lei.
Art. 225. A Administração Municipal que, nos prazos previstos
nesta lei não implantar a Avaliação de Desempenho para Progressão
Horizontal deverá conceder automaticamente o benefício a todos os
servidores que dele fizerem jus.
Art. 226. Por interesse da Administração poderá haver reposição
de vantagens pecuniárias para o servidor em adjunção ou disposição para
o município, quando ele deixar de perceber de seu órgão de origem.
Parágrafo Único. O servidor em adjunção ou disposição para
o município que vier a ser nomeado para ocupar cargo comissionado na
Prefeitura Municipal poderá perceber a diferença do seu cargo efetivo,
pelo cargo comissionado que vier a ocupar.
Art. 227. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder,
abono especial anual, em valores proporcionais ao vencimento dos
servidores do Magistério Público Municipal, ao final de cada exercício
financeiro, desde que o dispêndio com vencimento, gratificações e
encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60%
(sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, conforme preconizado na Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
; 8 1º. O abono de que trata o caput deste artigo somente será
devido aos servidores em exercício na data de concessão, sendo
calculado em valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
8 2º. O abono do FUNDEB não será incorporado ao
vencimento para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ao
professor ou para fixação do provento da aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 228. Os decretos necessários à regulamentação da presente
lei deverão ser editados no prazo de 180 dias a partir da data de sua
publicação.
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Art. 229. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento
vigente, respeitadas as normas da Lei 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 230. Fica criado no Anexo | desta Lei no cargo de professor
de Educação Básica Il e Ill com Licenciatura Plena em Educação Física
para atender a Educação Básica.
Art. 231. Fica assegurado aos ocupantes do cargo efetivo de
Auxiliar de Educação que estejam em efetivo exercício na rede municipal
de ensino que, na data da implantação desta lei, serão enquadrados por
transformação no cargo de Auxiliar de Secretaria conforme Anexo Il desta
Lei, com todos os direitos e vantagens adquiridas.
Art. 232. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e os
efeitos financeiros passarão a vigorar em 1º de janeiro de 2010,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais,
nº. 888 de 30/12/1993 e nº. 1.130 de 02/07/2003.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 28 de dezembro de 2009.
ÁQl. |
RUBENS VILELA DOS/SANTOS JUNIOR
Prefeito Municipal.

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