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norma nº 1258/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1258 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaAutoriza o Município de Congonhal a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A- BDMG, Operações de Crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 1.258/2009 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONGONHAL A
CONTRATAR -COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A
- BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Congonhal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Congonhal autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG,
operações de crédito até o montante de R$ 713.394,65 (Setecentos e treze mil,
trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) destinadas ao
financiamento de projetos aquisição de patrulha mecanizada no âmbito do
Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em
Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA, cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
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Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão
às seguintes condições gerais:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de
carência.
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a
ser estabelecido para atualização monetária de valores.
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses
de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos
definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
Art, 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio
de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Õ s Vilela dos Sa os Júnior
Ruben prefeito Mun icipal
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas
que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido
por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura
dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações
de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Congonhal, 28 de dezembro de 2009.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL

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