| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 2008 |
| Date | 2008-01-17 |
| Ementa | Concede desconto e parcelamento de dívida ativa e dá outras providências. |
| native_id | 306 |
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O PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 1.208, de 17 de janeiro 2008 Concede desconto e parcelamento de dívida ativa e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O débito tributário oriundo do IPTU, inscrito em dívida ativa, poderá ser pago da seguinte forma: I — em pagamento único, com 15% (quinze por cento) de desconto do total do débito, desde que paga a totalidade da dívida, incluindo todos os exercício em débito, por contribuinte, Il — em duas parcelas, mensais, iguais e sucessivas, com 10% (dez por cento) de desconto do total do débito, desde que paga a totalidade da dívida, incluindo todos os exercício em débito, por contribuinte, Hl- em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais, sucessivas e corrigidas, sem desconto, desde que, parcelada a totalidade da dívida, incluindo todos os exercícios em débito, por contribuinte. x Art. 2º - O débito tributário oriundo do CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, inscrito em dívida ativa, poderá ser pago da seguinte forma: I — em pagamento único, com 10% (dez por cento) de desconto do total do débito, desde que paga a totalidade da dívida, incluindo todos os exercício em débito, por contribuinte, H — em cinco parcelas, mensais, iguais e sucessivas, desde que paga a totalidade da dívida, incluindo todos os exercício em débito, por contribuinte, hp PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG., 17 de janeiro de 2008. 5