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norma nº 1522/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1522 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDispõe sobre a participação do município de Congonhal(MG), no Programa de Produção de unidades Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica Federal com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal e dá outras providências.
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- Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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LEI ORDINÁRIA Nº 1522 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CONGONHAL (MG), NO
PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com
FINANCIAMENTO DIRETO Aos
BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM
AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO
GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” .
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais,
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Moisés
Ferreira Vaz, Prefeito Municipal no uso das atribuições legais que me
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Congonhal/MG a
participar do PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO
AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA
DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, atuando como agente de fomento e
facilitador, realizando a doação de 01 (um) lote de 5.231,57 metros
quadrados, objeto da Matricula n. 114.681, para construção de 80 aptos,
5 torres de 4 andares, ou seja, com 16 aptos (4 aptos / andar) e a
implantação de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos
de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários ao
empreendimento denominado “Residencial Arcos da Serra”, cujo
financiamento aos beneficiários finais/donatários será realizado com
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recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo único - Serão considerados
beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste
artigo, contemplados com a doação do imóvel para construção dos 80
aptos, 5 torres de 4 andares, ou seja, com 16 aptos (4 aptos / andar),
as famílias que se enquadrem integralmente no disposto no Art. 5º desta
lei.
Art. 2º - Para a instituição do Programa fica
desafetado de sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento
de interesse social, aprovado pelo Município de Congonhal/MG na forma
da Lei Federal 6.766/79, localizado a Rua Governador Milton Campos,
Bairro Vila Marlene, num total de 5.231,57 metros quadrados, conforme
matrícula nº 114.681, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de
Pouso Alegre - MG, conforme descrições da matrícula em anexo.
Art. 3º - O Lote dá 5.231,57. metros quadrados,
objeto da Matricula n. 114.681, doado terá destinação exclusiva para
construção de unidades habitacionais populares de interesse social com
construção a partir de 42,00 m? (quarenta e dois metros quadrados), a
serem construídas em conjunto, podendo ser dividida em módulos, a preço
de custo, conforme aprovação pela Caixa Econômica Federal, para as
famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da
presente Lei, selecionadas pelo Município de Congonhal/MG, conforme
previsão contida no Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - A construção dos imóveis será
objeto de financiamento habitacional no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM
FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS
a PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, a ser concedido pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aos beneficiários finais/donatários.
Art. 4º - O Município de Congonhal/MG, para os
mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para
o Empreendimento “Residencial Arcos da Serra”, representada por
serviços e recursos financeiros para execução de toda a infraestrutura
necessária constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e
vias de circulação pavimentadas, bem como a tornar firme e valiosa a
doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários
finais/donatários contemplados, aprovados através do processo
admissional previsto no Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está
dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia
do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o“
direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 5º —- Constituem requisitos necessários,
essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa
se habilitar à participação no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM
FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, para (o)
empreendimento denominado “Residencial Arcos da Serra”, objeto desta
Lei:
I - deve ter encargo de família;
II - residir há mais de 04 (quatro) anos no
Município de Congonhal/MG;
III - não ser proprietário ou possuir, a qualquer
título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário
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de uso de outros bens imóveis no Município de Congonhal/MG ou em
qualquer Unidade da Federação;
IV -renda familiar de R$ 1.600,00 (hum mil e
seiscentos reais a R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) vigentes à data da
inscrição e da contratação, sob pena de desclassificação;
V - não ter sido beneficiado anteriormente em
programas de habitação social do Governo;
S 1º - Para efeito desta lei entende-se como encargo
de família àquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou
dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda,
constituídas por casais idosos.
S 2º - Caso o número de interessados ultrapasse o
número de unidades disponíveis, serão priorizados o atendimento na
seguinte ordem de prioridade: a mulher responsável pela unidade
familiar, especialmente quando estiver sob sua guarda, crianças e
adolescentes ou pessoa com necessidades especiais; pessoa arrimo de
família; famílias com idosos sob seus cuidados; casais que comprovem
que estão iniciando a vida familiar, por certidão de casamento ou
contrato de união estável.
Ss 3º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à
concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.
S 4º. - Até 30% (trinta por cento) das unidades
habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo
de família, desde que atendidas as prioridades definidas no parágrafo
segundo.
Sono - Os beneficiários/donatários deverão
apresentar Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de
Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no
Município de Congonhal.
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Ss 6º - É condição imperiosa para a efetivação da
doação, que o beneficiário/donatário seja aprovado na análise de risco
de crédito realizada pela Caixa Econômica Federal, demonstrando
capacidade financeira para arcar com as prestações decorrentes do
financiamento habitacional.
Art. 6º - Os imóveis, objetos da doação de que trata
esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de
moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles
instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada
locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento
antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento
que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 7º - O imóvel, objeto da referida doação, serão
gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da outorga da escritura
definitiva de doação, que será formalizada junto ao contrato de
financiamento habitacional a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os herdeiros e/ou
sucessores.
S 1º - Fica ressalvada a hipótese de alienação
fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que
opera com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos
de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido
programa.
S 2º - Não se aplica o caput desta Cláusula para
fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos
beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por
inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 8º - Fica o Município de Congonhal/MG
autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos
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de sua competência (ITBI e IPTU), durante 1 (um) ano, eventualmente
incidentes sobre o imóvel doado.
Art. 9º - Ficarão isentos do pagamento do imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos
= TRCMD, nos Cermos:- docart. 3º; II, “Db”; “b.1l” da Lei Estadual n.º
14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do Decreto Estadual
n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a
custear o pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, incidente sobre as doações desta
lei àqueles beneficiados não isentados na forma do Art. 9º.
Art. 11 - Será de integral responsabilidade do
Município de Congonhal/MG organizar e executar o processo de inscrição,
seleção e classificação das famílias interessadas em participar do
PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA :
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS
BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS
PELO GOVERNO FEDERAL, objeto desta Lei, e obter o financiamento, de
acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos constantes do artigo
5º desta Lei, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive
pessoal.
Art. 12 - O Município de Congonhal/MG poderá
celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de
direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades
relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 13 - O Município de Congonhal/MG poderá baixar
normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei
aos fins sociais nela previstos.
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Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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Art. 14 -— O Município de Congonhal/MG, se
responsabilizará na execução: de toda a infraestrutura necessária,
constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de
água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação
pavimentadas para o Empreendimento denominado “Residencial Arcos da
Serra”.
Parágrafo único - A infraestrutura deve estar
concluída entes da aprovação/assinatura dos contratos de financiamento
ou a Prefeitura tem que caucionar em espécie o valor correspondente que
será liberado conforme a execução dos serviços.
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
rudesção plus J-
- Prefeito Municipal -

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