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norma nº 1214/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1214 / 2008
Date 2008-06-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de bares, boates, restaurantes, estabelecimentos de ensino, entidades sociais e esportivas, ou beneficentes e similares, fixarem em local de destaque, cartazes explicativos sobre as drogas e as consequências de seu uso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei n.º 1.214, de 10 de junho de 2008
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, boates, restaurantes,
estabelecimentos de ensino, entidades sociais e esportivas, ou beneficentes e
similares, fixarem em local de destaque, cartazes explicativos sobre as drogas e
as consegiiências de seu uso” .
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam, por força desta lei, os bares, restaurantes, boates,
escolas, entidades sociais, entidades culturais, recreativas e desportivas,
beneficentes e similares, obrigadas a fixarem em local de destaque, quadro com
informações sobre a composição de psicotrópicos (drogas) e entorpecentes e a
consegiiência de seu uso.
Parágrafo único — o quadro informativo citado no artigo será
fornecido pela Secretaria de Saúde do Município de Congonhal.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no caput da presente lei que
descumprirem a previsão nela contida, serão notificados podendo, inclusive, ser-
lhes negado a renovação ou obtenção do respectivo alvará de funcionamento,
bem como as entidades filantrópicas e de utilidade pública, terem suas
declarações cassadas.
Art. 3º - Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de
180 dias para cumprimento da presente norma.
Art. 4º - Esta lei deverá ser regulamentada por de decreto no prazo
de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, 10 de
junho de 2008.
Sebastião Lúcio | tos
Prefeito ipal

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