| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1216 / 2008 |
| Date | 2008-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Lei n.º 1.216, de 24 de junho de 2008 “Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências ” O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e dos Orgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sendo nulos os atos assim caracterizados. Art. 2º - Constituem prática de nepotismo: I— a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, de Vereadores ou Servidores em cargo de direção. II — a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, de Vereadores ou Servidores em cargo de direção. II — a contratação em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, de Vereadores ou Servidores em cargo de direção. Art. 3º - Não serão consideradas como prática de nepotismo as disposições do artigo 2º da presente lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS I — as contratações temporárias realizadas após processo seletivo simplificado, com observância dos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade. IN — as nomeações de servidor efetivo, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, comprovadamente habilitado e capacitado para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Parágrafo único — a habilitação e capacitação para o desempenho das funções inerentes ao cargo, exigidas nos incisos anteriores, serão realizadas, obrigatoriamente da forma seguinte: a) apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou superior, ou documento similar, de acordo com a natureza das funções exercidas. b) comprovação de experiência no exercício de funções perante a administração pública, sendo certo que será considerada como experiência válida o efetivo exercício de cargo público, com função idêntica ou similar, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. Art. 4º - São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuge, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos Poderes Municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municipais e Vereadores. Art. 5º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do art. 2º. Art. 6º - Os respectivos chefes dos poderes municipais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimentos em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no artigo 2º, comunicando a promotoria de justiça local, responsável pela curadoria do Patrimônio Público. p PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único — os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor em data de 01 de janeiro de 2009. Prefeitura Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, 24 de junho de 2008.