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norma nº 1/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaInstitui, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social e Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, denominado simplesmente como Regulariza Congonhal.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0001, DE 12 DE MAIO DE 2021
Institui, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de
11 de julho de 2017 o Programa de Regularização
Fundiária de Interesse Social e Programa de
Regularização Fundiária de Interesse Específico,
denominado simplesmente como Regulariza
Congonhal.
Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal de Congonhal/MG, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Da Regularização Fundiária Urbana
Art.1º. Ficam instituídas, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017, as normas gerais, procedimentos aplicáveis e o Programa Especial Municipal para
Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) e o Programa de Regularização Fundiária de
Interesse Específico (Reurb-E) no território do Município de Congonhal, doravante denominado
(Regulariza Congonhal) cujo qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que
visam à regularização de núcleos urbanos informais.
Parágrafo único. O poder público municipal fica autorizado a formular e desenvolver
no espaço urbano as políticas de sua competência de acordo com os princípios de competitividade,
sustentabilidade econômica, social e ambiental, ordenação territorial, eficiência energética e
complexidade funcional, buscando que o solo se ocupe de maneira eficiente, combinando seu uso
de forma funcional.
Art. 2º. Constituem objetivos do Programa Regulariza Congonhal a serem
observados pelo Município:
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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I - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
I - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
HI - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar
a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Estado e sociedade;
V - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VI - Garantir a efetivação da função social da propriedade;
VII - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes;
VIII - Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
IX - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
X - Franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária.
Art. 3º. Para fins desta Lei consideram-se:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por
unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Nacional nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado
em área qualificada ou inscrita como rural;
II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à
época de sua implantação ou regularização;
III - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de
direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula
destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do
termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação
de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação
destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
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VI - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de
propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse;
VII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
$1º Para fins da Reurb, o Município de Congonhal poderá dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
$2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente,
em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de
proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o
disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se
torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
$3º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável
que, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida
também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas
intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior.
$4º Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de
água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação
permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum.
85º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do
Poder Executivo federal.
86º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde
que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei
Nacional nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 4º. A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 2º corresponde à
aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental.
81º Os estudos referidos no art. 3º deverão ser elaborados por profissional
legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter,
conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012.
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82º Os estudos técnicos referidos no art. 3º aplicam-se somente às parcelas dos
núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de
conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em
fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá
ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 5º. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarado em
ato do Poder Executivo Municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste
artigo.
$1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais
relacionados à Reurb-S, conforme legislação federal:
I- o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
IH - o registro da legitimação fundiária;
HI - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula
para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V- a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até 70
m? (setenta metros quadrados);
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
$2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua
comprovação.
$3º O disposto nos 88 1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por
objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público,
diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22
de dezembro de 2016.
$4º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
85º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis
pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito
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à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído
o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
86º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não
efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão
sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o
disposto nos $8 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
87º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou
outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à
rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais
providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação
municipal.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 6º. Poderão requerer a Reurb:
I- a União, os Estados e o Município de Congonhal, diretamente ou por meio de entidades
da administração pública indireta;
Il - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
II - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V- o Ministério Público.
$1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
82º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que
suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos
urbanos informais.
$3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores
e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
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Seção I
Disposições Gerais
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Art. 7º. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I- a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
H - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, dos arts. 9 a 14 da Lei Nacional nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A
da Lei Nacional nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
HI - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos $8 4º e 5º do art. 1.228 da
Lei nº 10.406/2002;
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406/2002;
V-o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257/2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Nacional
nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal nº
10.257/2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei
Federal nº 10.257/2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do art. 1.228 da
Lei nº 10.406/2002;
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do
art. 40 da Lei Nacional nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos
termos da alínea f do inciso 1 do art. 17 da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 8º. Na Reurb-E, promovida sobre bem público recebido em doação ou por
permuta, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará
condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na
forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das
acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e
benfeitorias.
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Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro
de Imóveis que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto
da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado
pelo juiz.
Art. 9º. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos
em ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão
beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades,
ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 10. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu
território.
$1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo
plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
$2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 11. O Município de Congonhal poderá utilizar o procedimento de demarcação
urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
81º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em
razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
W - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do
registro de imóveis.
$2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de
um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
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I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas
dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do-devido registro no registro de imóveis competente, ainda que
de proprietários distintos; ou
III - domínio público.
$3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 12. O Município de Congonhal notificará os titulares de domínio e os
confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem
impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
$1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por
edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de
30 (trinta) dias.
$2º O edital de que trata o $1º deste artigo conterá resumo do auto de demarcação
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho
simplificado.
83º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com a demarcação urbanística.
84º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à
parcela não impugnada.
85º A critério do poder público municipal, as medidas de que trata este artigo
poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser
regularizado.
86º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a
perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 13. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado
procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
$1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre
direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá
informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o
caput deste artigo.
$2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis
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objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de
prescrição aquisitiva da propriedade.
$3º A mediação observará o disposto na Lei Nacional nº 13.140, de 26 de junho de
2015, facultando-se ao Município promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada.
84º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da
arbitragem.
Art. 14. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao
procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e
averbado nas matrículas por ele alcançadas.
$1º A averbação informará:
I-a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área
abrangida em cada uma delas; e
NI - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões
dos registros anteriores.
$2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, a qual deverá refletir a situação
registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área
remanescente.
$3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da
matrícula de que trata o $2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele
registro.
84º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de
uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento
comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação
urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
$5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
$6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área
não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção II
Da Legitimação Fundiária
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Art. 15. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito
real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, âquele
que detiver em área pública contemplado mediante lei que lhe confere a doação ou permuta pela
prefeitura ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana,
integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
$1º Apenas na Reurb-S a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde
que atendidas as seguintes condições:
I-o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder
público o interesse público de sua ocupação.
$2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o
ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer
ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem,
exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
$3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não
houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
84º Na Reurb-S de imóveis públicos a União, o Estado de Minas Gerais e o
Município de Congonhal, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado por meio da legitimação fundiária.
$5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para
registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado
e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização
fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas
que ocupam.
$6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar,
sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 16. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei Nacional nº
11.952, de 25 de junho de 2009, o Município de Congonhal poderá utilizar a legitimação fundiária e
demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
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Art. 17. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na
forma desta Lei.
81º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter
vivos.
82º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de
titularidade do poder público.
Art. 18. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e
pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade,
desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal de 1988,
independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
$1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal de 1988, o
título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos
os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado,
perante o registro de imóveis competente.
82º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma
originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito
ao próprio beneficiário.
Art. 19. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público
emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem
que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 20. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
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Il - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
HI - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do
cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada.
Art. 21. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o
Município de Congonhal poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o
Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 22. Compete ao Município de Congonhal informar quais os núcleos urbanos
informais serão regularizados e:
I- classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
HI - emitir a CRF.
$1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no
inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
$2º O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
$3º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de
classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento
do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo
Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 23. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser
regularizado.
$1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os
titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e
os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.
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$2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.
83º Na hipótese de apresentação de impugnação será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.
84º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com
aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se
efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
85º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
$6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos $$ 1º e 4º deste artigo
será interpretada como concordância com a Reurb.
87º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia da circunscrição do Município de Congonhal realizará diligências perante as
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a
fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
88º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o
poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem
regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações
de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
89º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da
demarcação urbanística.
Art. 24. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de
requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da
Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à
reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 25. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I- na Reurb-S:
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a) operada sobre área de titularidade do Município de Congonhal, caberá a este a responsabilidade
de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município de Congonhal a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
I - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
II - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 26. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa
de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais deterão competência para dirimir conflitos
relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
$1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo disposto na
Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
82º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá
condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
$3º O Município de Congonhal poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação,
procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
84º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de
conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
85º O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas nos
Tribunais de Justiça.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 27. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores
do núcleo a ser regularizado;
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Gestão 2021 -2024
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
HI - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação
do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização : fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público,
quando for o caso.
Art. 28. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
Il - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
HI - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de
edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$1º Para fins desta Lei considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
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I- sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
H - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
II - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades
locais e características regionais.
82º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano
informal de forma total ou parcial.
83º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes,
durante ou após a conclusão da Reurb.
84º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização,
no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a
serem realizados, se for o caso.
85º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público.
Art. 29. Na Reurb-S caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio
da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar
com os ônus de sua manutenção.
Art. 30. Na Reurb-E o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos
projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
I - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos
estudos técnicos, quando for o caso.
$1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb-E.
$2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística
e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como
condição de aprovação da Reurb-E.
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Art. 31. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em
lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de
correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
$1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da
Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
$2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação,
correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo
urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 32. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
I - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
HI - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 33. A CRF é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá
acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V- a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por
título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a
profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do
registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
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Art. 34. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será
requerido diretamente ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da situação do imóvel e
será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do CRI expedirá nota
devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos
desta Lei.
Art. 35. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos Cartórios
de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do
oficial do CRI em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária
regularizada.
Art. 36. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do CRI prenotá-la, autuá-la, instaurar o
procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar
os atos tendentes ao registro.
$1º O registro do projeto Reurb aprovado importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do
projeto de regularização aprovado; e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes,
dispensada a apresentação de título individualizado.
$2º Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial
do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto
no inciso I do $1º deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a
apuração de remanescentes.
83º O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
84º O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do
cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
85º O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias,
prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do CRI.
$6º O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de
domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito
pelo Município, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.
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87º O oficial do CRI, após o registro da CRF, notificará o Incra, o Ministério do
Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial
ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais
cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 37. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser
dividido em lotes com indicação, na matrícula da área deferida a cada condômino, o Município
poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações
ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas
em comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo não
constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas das
unidades imobiliárias serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelos
legitimados de que trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra
e do lote.
Art. 38. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do CRI adotará o
memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-
lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação,
retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.
81º Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da
precariedade da descrição tabular, o oficial do CRI abrirá nova matrícula para a área destacada e
averbará o referido destaque na matrícula matriz.
$2º As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de
identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais
ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar
conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de
impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro.
$3º Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade
do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes
à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser averbado.
Art. 39. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos seguirão as
diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão
consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que
compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pelo
Município ou entes da administração indireta.
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Art. 40. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de
condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica
facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.
Art. 41. O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto
de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas
correspondentes a cada matrícula.
Art. 42. Nas matrículas abertas para cada parcela deverão constar dos campos
referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de
planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome
de seu proprietário;
II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as
matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “proprietário não identificado”,
dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei Nacional nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 43. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial
do CRI efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou
parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área
regularizada, o oficial do registro de imóveis abrirá matrícula com a descrição do perímetro do
núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
Art. 44. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb,
os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil
para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do
adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes
da regularização fundiária.
Art. 45. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os
equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis
abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público. .
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Art. 46. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb
terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a
qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento
previsto nos arts. 84 e 99 da Lei nº 13.465/2017.
CAPÍTULO V
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 47. Na Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma
área, sempre que se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a
solidariedade de edificações ou terrenos, poderão ser regularizadas por meio da instituição do
direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406/2002.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 48. Os imóveis urbanos privados, abandonados, cujos proprietários não
possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo
Município de Congonhal, na condição de bem vago.
$1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário,
cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a
propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
82º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao
disposto em ato do Poder Executivo municipal e observará, no mínimo:
I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal; e,
III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
83º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como
concordância com a arrecadação.
84º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar,
diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano
arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
58º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado
abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei Nacional nº 10.406/2002, fica
assegurado ao Poder Executivo municipal o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado,
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de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do
exercício da posse provisória.
Art. 49. Os imóveis arrecadados pelo Município de Congonhal poderão ser
destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S
ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham
fins filantrópicos, assistenciais, educativos ou esportivos, no interesse do Município.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 50. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de
1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se
utilizar dos instrumentos previstos nesta Lei e na Lei Nacional nº 13.465/2017.
Art. 51. As unidades derivadas da regularização fundiária de conjuntos habitacionais
serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos.
Parágrafo único. Se demonstrado pelo ente público promotor do programa
habitacional, durante o processo da regularização fundiária que há obrigações pendentes em alguma
unidade, será apurada a titularidade desta unidade imobiliária regularizada, sem prejuízo da
regularização das demais.
Art. 52. As disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam
à Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 53. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências
previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 conforme Decreto
Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 54. Os núcleos urbanos regularizados nos termos desta Lei não integrantes de
zona urbana ou de expansão urbana do Município de Congonhal não serão computados, pelo prazo
de cinco anos, contado a partir de 22 de dezembro de 2016, na formulação do Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal, para fins de cálculo do coeficiente de participação no Fundo
de Participação dos Municípios.
Art. 55. Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de
demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e
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indisponibilidades, até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da
demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a
hipótese de acordo judicial.
Art. 56. Compete à Procuradoria do Município de Congonhal implantar e coordenar
com a cooperação e participação das demais Secretarias e Orgãos Municipais os programas
elencados no art.1º da presente Lei.
Art. 57. Fica criada a Comissão do Programa Especial Municipal para Regularização
Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) e o Programa de Regularização Fundiária de Interesse
Específico (Reurb-E) - (Regulariza Congonhal), que será composta pelo Procurador Geral do
Município, o qual será o seu coordenador, e os seguintes membros:
I - um membro da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - um membro da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitacional;
HI - um membro da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio
Ambiente;
IV - um Engenheiro Civil.
Art. 58. A comissão a que se refere o artigo 57 desta Lei será organizada por seu
coordenador e tem as seguintes finalidades:
I - efetuar o levantamento, diagnóstico físico-territorial e jurídico, identificação de infratores
e classificação de núcleos urbanos informais implantados;
II - definir critérios e medidas de intervenção para viabilizar a apa urbanística de
iniciativa pública ou privada; e
II - propor a regulamentação do procedimento, e, efetuar a análise e aprovação de projetos
de regularização urbanística de núcleos urbanos informais implantados no território municipal, nos
termos da presente Lei.
Art. 59. Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual de 2022, e das subsequentes, as despesas decorrentes da presente Lei correrão pela Secretaria
de Administração, por meio de dotações próprias.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação para os casos do
Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E), e, no dia 1º de janeiro de
2022 para os casos do Programa Especial Municipal para Regularização Fundiária de Interesse
Social (Reurb-S), em virtude do que determina a Lei Complementar Nacional nº 173/2019.
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Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 12 de maio de 2021.
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Moisés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal

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