| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 2008 |
| Date | 2008-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicidade dos atos municipais, nos termos da lei orgânica municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI n.º 1.228, de 28 de novembro de 2008. “Dispõe sobre a publicidade dos atos municipais, nos termos da lei orgânica municipal e dá outras providências.” O Povo do Município de Congonhal por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As leis e os atos municipais dos Poderes 4, k Executivo e Legislativo somente terão eficácia quando publicados em mural externo no Prédio do Executivo e em mural externo no Prédio do Legislativo, observadas as disposições desta Lei. $ 1º - A obrigatoriedade compreende: I-— as leis e demais atos resultantes de processo “5 Ê % legislativo; Il — os decretos, portarias e contratos; HI — os editais e demais atos sujeitos a esta providência para fins de eficácia excetuados os de efeito interno ou de caráter sigiloso; IV -— os atos relativos às licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidade da Administração, no âmbito dos Poderes do Município e exigidos na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; V — os montantes dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregue e a entregar, observado o prazo e forma prescrita no art. 162 da Constituição Federal; VI — os relatórios resumidos da execução orçamentária, dos balancetes resumidos da receita e despesas, no prazo do $ 3º PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS do art. 165 da Constituição Federal, observada as disposições da Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade e normas pertinentes; VII — os demonstrativos da aplicação de verbas na educação, especificando sua destinação; VII — o valor do subsídio, da remuneração dos cargos e empregos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do $ 6º do art. 39 da Constituição Federal, reproduzido na Lei Orgânica Municipal; IX — a concessão de licença para instalação, ampliação ou desenvolvimento de atividade, construção ou reforma de instalações, capaz de causar degradação do meio ambiente, nos termos do art. 225, $ 1º, inc. IV da Constituição Federal, reproduzidos na Constituição do Estado e Lei Orgânica Municipal; e X — os atos, programas, obras, serviços e campanhas de caráter educativo, informativo, orientação e os necessários a transparência e ao efetivo controle social, quanto aos custos e eficácias das ações de Governo. $ 2º - As disposições desta Lei aplicam-se também: I-— as fundações, autarquias municipais, órgãos e demais entidades vinculados aos Poderes do Município, inclusive Conselhos Municipais; II - as fundações e demais entidades de direito privado que receber ajuda financeira do Município a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentária. Art. 2º - A lei e o ato dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo aquele de efeito interno ou de caráter sigiloso, será afixado na íntegra na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, em mural externo da respectiva Secretaria, pelo prazo mínimo de trinta dias, se outro não o dispuser a lei, assegurado o livre acesso ao público para consulta e anotações. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - O órgão dos Poderes disponibilizará a íntegra das leis e demais atos de efeito externo, no site oficial do Município na rede mundial de comunicação eletrônica — Internet. Art. 3º - A Administração Municipal publicará, de forma resumida, a liberação de recursos da União, do Estado ou de qualquer entidade, pública ou privada, em que o Município de Congonhal for beneficiário, identificando a origem de respectivo ato, informando o valor, o objeto ou a destinação do recurso, bem como o prazo de execução. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2009. Congonhal, 28 de novembro de 2008.