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norma nº 1228/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1228 / 2008
Date 2008-11-28
EmentaDispõe sobre a publicidade dos atos municipais, nos termos da lei orgânica municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI n.º 1.228, de 28 de novembro de 2008.
“Dispõe sobre a publicidade dos atos
municipais, nos termos da lei orgânica municipal e dá outras providências.”
O Povo do Município de Congonhal por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As leis e os atos municipais dos Poderes
4, k Executivo e Legislativo somente terão eficácia quando publicados em mural
externo no Prédio do Executivo e em mural externo no Prédio do Legislativo,
observadas as disposições desta Lei.
$ 1º - A obrigatoriedade compreende:
I-— as leis e demais atos resultantes de processo
“5
Ê % legislativo;
Il — os decretos, portarias e contratos;
HI — os editais e demais atos sujeitos a esta
providência para fins de eficácia excetuados os de efeito interno ou de caráter
sigiloso;
IV -— os atos relativos às licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidade da Administração, no âmbito dos
Poderes do Município e exigidos na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
V — os montantes dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos e os valores de origem tributária entregue e a entregar,
observado o prazo e forma prescrita no art. 162 da Constituição Federal;
VI — os relatórios resumidos da execução
orçamentária, dos balancetes resumidos da receita e despesas, no prazo do $ 3º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
do art. 165 da Constituição Federal, observada as disposições da Lei Orgânica
Municipal, Lei de Responsabilidade e normas pertinentes;
VII — os demonstrativos da aplicação de verbas
na educação, especificando sua destinação;
VII — o valor do subsídio, da remuneração dos
cargos e empregos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do
$ 6º do art. 39 da Constituição Federal, reproduzido na Lei Orgânica Municipal;
IX — a concessão de licença para instalação,
ampliação ou desenvolvimento de atividade, construção ou reforma de
instalações, capaz de causar degradação do meio ambiente, nos termos do art.
225, $ 1º, inc. IV da Constituição Federal, reproduzidos na Constituição do
Estado e Lei Orgânica Municipal; e
X — os atos, programas, obras, serviços e
campanhas de caráter educativo, informativo, orientação e os necessários a
transparência e ao efetivo controle social, quanto aos custos e eficácias das
ações de Governo.
$ 2º - As disposições desta Lei aplicam-se
também:
I-— as fundações, autarquias municipais, órgãos e
demais entidades vinculados aos Poderes do Município, inclusive Conselhos
Municipais;
II - as fundações e demais entidades de direito
privado que receber ajuda financeira do Município a título de auxílio,
subvenção, contribuição ou participação, conforme dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentária.
Art. 2º - A lei e o ato dos Poderes Executivo e
Legislativo, salvo aquele de efeito interno ou de caráter sigiloso, será afixado na
íntegra na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, em mural externo da
respectiva Secretaria, pelo prazo mínimo de trinta dias, se outro não o dispuser a
lei, assegurado o livre acesso ao público para consulta e anotações.
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - O órgão dos Poderes
disponibilizará a íntegra das leis e demais atos de efeito externo, no site oficial
do Município na rede mundial de comunicação eletrônica — Internet.
Art. 3º - A Administração Municipal publicará,
de forma resumida, a liberação de recursos da União, do Estado ou de qualquer
entidade, pública ou privada, em que o Município de Congonhal for
beneficiário, identificando a origem de respectivo ato, informando o valor, o
objeto ou a destinação do recurso, bem como o prazo de execução.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia
1º de janeiro de 2009.
Congonhal, 28 de novembro de 2008.

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