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norma nº 1474/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1474 / 2020
Date 2020-03-24
EmentaAutoriza o pagamento de indenização por desapropriação amigável de área de terreno que especifica e dá outras providências
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C Prefeitura Municipal de j
União a caminho da cidadania.
LEI ORDINÁRIA N.º 1.474, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
AMIGÁVEL DE ÁREA DE TERRENO QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ar. 1º - Autoriza o Município de Congonhal a efetuar o pagamento de
indenização por desapropriação amigável a proprietário do imóvel declarado como de
utilidade pública, nos termos do Decreto nº 2.691, de 13 de fevereiro de 2020, com as
seguintes especificações e valores:
| — Um lote de terreno de propriedade de Luciana Divina Silva de Paula,
matriculado no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre sob o nº
77.722, localizado no nº 11, da quadra D, situado na Rua Mato Grosso no loteamento
Santa Eliza em Congonhal — MG, com área de 176,68 m?, tendo 10,00 metros de
frente para a Rua Mato Grosso, 17,35 metros do lado direito com o lote 12, com 17,97
metros ao lado esquerdo com uma área verde, 10,00 metros pelos fundos com uma
área verde, com valor de mercado de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Art. 2º - A indenização de que trata a presente Lei se dá em razão de
intervenção do Município na propriedade dos expropriados, objetivando atender a
necessidade de criação de um viveiro de plantas municipal.
Art. 3º - O pagamento da importância mencionada no inciso | do artigo 1º
desta Lei será efetivado por meio de depósito em conta corrente de titularidade do
UNA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 39424 1567 GEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
União a caminho da cidadania.
proprietário do imóvel, após cumpridas as devidas formalidades para transferências
da titularidade dos imóveis
Art. 4º - O valor da indenização estabelecido na presente Lei está em
conformidade com o valor de mercado, conforme avaliações oficiais constantes do
processo de desapropriação.
Art. 5º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de
dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se
necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Não sendo aceita a desapropriação amigável pelo expropriado, será
ajuizada ação judicial de desapropriação em desfavor daquele que rejeitou a via
amigável.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Congonhal — MG, 24 de março de 2020.
Mott É
RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
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