| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1474 / 2020 |
| Date | 2020-03-24 |
| Ementa | Autoriza o pagamento de indenização por desapropriação amigável de área de terreno que especifica e dá outras providências |
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C Prefeitura Municipal de j União a caminho da cidadania. LEI ORDINÁRIA N.º 1.474, DE 24 DE MARÇO DE 2020. “AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º - Autoriza o Município de Congonhal a efetuar o pagamento de indenização por desapropriação amigável a proprietário do imóvel declarado como de utilidade pública, nos termos do Decreto nº 2.691, de 13 de fevereiro de 2020, com as seguintes especificações e valores: | — Um lote de terreno de propriedade de Luciana Divina Silva de Paula, matriculado no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre sob o nº 77.722, localizado no nº 11, da quadra D, situado na Rua Mato Grosso no loteamento Santa Eliza em Congonhal — MG, com área de 176,68 m?, tendo 10,00 metros de frente para a Rua Mato Grosso, 17,35 metros do lado direito com o lote 12, com 17,97 metros ao lado esquerdo com uma área verde, 10,00 metros pelos fundos com uma área verde, com valor de mercado de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Art. 2º - A indenização de que trata a presente Lei se dá em razão de intervenção do Município na propriedade dos expropriados, objetivando atender a necessidade de criação de um viveiro de plantas municipal. Art. 3º - O pagamento da importância mencionada no inciso | do artigo 1º desta Lei será efetivado por meio de depósito em conta corrente de titularidade do UNA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 39424 1567 GEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br União a caminho da cidadania. proprietário do imóvel, após cumpridas as devidas formalidades para transferências da titularidade dos imóveis Art. 4º - O valor da indenização estabelecido na presente Lei está em conformidade com o valor de mercado, conforme avaliações oficiais constantes do processo de desapropriação. Art. 5º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 6º - Não sendo aceita a desapropriação amigável pelo expropriado, será ajuizada ação judicial de desapropriação em desfavor daquele que rejeitou a via amigável. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Congonhal — MG, 24 de março de 2020. Mott É RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 wuny.congonhal.mg.gov.br