| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1195 / 2007 |
| Date | 2007-04-12 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.195, de 12 de abril de 2007 “Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural dos Congonhalenses. Art. 2º - O FUMPAC destina-se: I — ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de Congonhal. I — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural; HI — à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; IV — ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura; V — à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Congonhal; VI — a manutenção e criação de novos serviços de apoio à Cultura no Município. EO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural: I — dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; H — contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; HI — as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas; IV — participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos; V — demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura; VI — rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VI — transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado. $ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural —- FUMPAC, serão gerenciadas e operacionalizadas pelo serviço de contabilidade geral e da tesouraria da Prefeitura Municipal sob deliberação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. $ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural —- FUMPAC serão aplicados: I — nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. II — na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal; HI — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC; IV — nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas à cultura do Município de Congonhal; V — na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; VI — na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao turismo no Município. VII — no custeio de eventos, publicações e atividades desenvolvidas no âmbito da cultura do Município de Congonhal; Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituições financeiras à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. $ Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito. Art. 6º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. EE O | ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS à Art. 7º - Os casos omissos e complementares desta lei serão regulamentados por Decreto. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal, 12 de abril de 2007. 7) 7 Proa Simões Prefeito Municipal