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norma nº 1195/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1195 / 2007
Date 2007-04-12
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências.
native_id335

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.195, de 12 de abril de 2007
“Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural - FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a
implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao
Patrimônio Cultural dos Congonhalenses.
Art. 2º - O FUMPAC destina-se:
I — ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no
Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização e
manutenção e preservação da cultura de Congonhal.
I — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de
patrimônio cultural;
HI — à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais
que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV — ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados
à cultura;
V — à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e
outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município
de Congonhal;
VI — a manutenção e criação de novos serviços de apoio à
Cultura no Município.
EO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural:
I — dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes
forem destinados pelo Município;
H — contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica,
Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou
espécies;
HI — as resultantes de convênios, contratos ou acordos
firmados com Instituições Públicas ou Privadas;
IV — participação na bilheteria de eventos artísticos e
culturais, com fins lucrativos;
V — demais receitas decorrentes do desenvolvimento da
Cultura;
VI — rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI — transferências decorrentes do repasse do ICMS
estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de
incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.
$ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural —- FUMPAC, serão gerenciadas e
operacionalizadas pelo serviço de contabilidade geral e da tesouraria da
Prefeitura Municipal sob deliberação do Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural.
$ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da
movimentação contábil será exercida pelo Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural —- FUMPAC serão aplicados:
I — nos programas de promoção e preservação cultural,
desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
II — na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do
Desenvolvimento Cultural Municipal;
HI — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC;
IV — nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias
relativas à cultura do Município de Congonhal;
V — na aquisição de equipamentos, material permanente e de
consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural;
VI — na confecção de material de folhetaria e distribuição
para a rede de serviços de apoio ao turismo no Município.
VII — no custeio de eventos, publicações e atividades
desenvolvidas no âmbito da cultura do Município de Congonhal;
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural serão depositados em conta especial, em instituições financeiras à
disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
$ Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo
exercício, a seu credito.
Art. 6º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos
serão incorporados ao patrimônio público municipal.
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”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
à Art. 7º - Os casos omissos e complementares desta lei serão
regulamentados por Decreto.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 12 de abril de 2007.
7)
7 Proa Simões
Prefeito Municipal

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