| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1197 / 2007 |
| Date | 2007-04-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do FUNDEB e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Lei n.º 1.197, de 26 de abril de 2007 “Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do FUNDEB e dá outras providências ” O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do FUNDEB, do Município de Congonhal, com a seguinte composição: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, b) Um representante dos professores da Educação Básica, c) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais, d) Um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas municipais, e) Dois representes dos pais de alunos da educação básica, f) Dois representes dos estudantes da educação básica. Art. 2º - Os membros serão indicados pelos respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 3º — O presidente do conselho será eleito entre seus pares, sendo impedido de presidir o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - O mandato do conselho será de dois anos, permitida uma recondução. Art. 5º - A atuação do conselheiro não será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse social. Art. 6º - O Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do FUNDEB terá as seguintes atribuições: a) Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos FUNDEB. b) Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, a fim de garantir a eficácia da aplicação dos recursos do Fundo; c) Emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo, para efeito de instruir a prestação de contas geral do Município; d) Fiscalizar o recebimento dos recursos e sua aplicação, podendo, para tanto, ter acesso aos registros contábeis e gerenciais do Fundo; e, e) Exercer outras tarefas correlatas no exercício da fiscalização, acompanhamento e controle social do Fundo. Art. 7º — A Secretaria Municipal de Educação do Município deverá garantir a infra-estrutura administrativa, material e operacional para o funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do FUNDEB. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.035, de 08 de setembro de 1998, que criou o conselho municipal de acompanhamento e controle social do FUNDEF. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Prefeitura Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aos 26 dias do mês de abril de 2007. J > Fei Homero Domingues Simões Prefeito Municipal (98)