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norma nº 1197/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1197 / 2007
Date 2007-04-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do FUNDEB e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei n.º 1.197, de 26 de abril de 2007
“Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social
e Fiscalização do FUNDEB e dá outras providências ”
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento,
Controle Social e Fiscalização do FUNDEB, do Município de Congonhal, com a
seguinte composição:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação,
b) Um representante dos professores da Educação Básica,
c) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais,
d) Um representante dos servidores técnico-administrativo das
escolas públicas municipais,
e) Dois representes dos pais de alunos da educação básica,
f) Dois representes dos estudantes da educação básica.
Art. 2º - Os membros serão indicados pelos respectivos segmentos e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º — O presidente do conselho será eleito entre seus pares,
sendo impedido de presidir o conselheiro representante da Secretaria Municipal
de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - O mandato do conselho será de dois anos, permitida uma
recondução.
Art. 5º - A atuação do conselheiro não será remunerada e será
considerada atividade de relevante interesse social.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle
Social e Fiscalização do FUNDEB terá as seguintes atribuições:
a) Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos FUNDEB.
b) Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, a fim de garantir a eficácia da aplicação dos recursos do
Fundo;
c) Emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo, para
efeito de instruir a prestação de contas geral do Município;
d) Fiscalizar o recebimento dos recursos e sua aplicação, podendo,
para tanto, ter acesso aos registros contábeis e gerenciais do Fundo; e,
e) Exercer outras tarefas correlatas no exercício da fiscalização,
acompanhamento e controle social do Fundo.
Art. 7º — A Secretaria Municipal de Educação do Município deverá
garantir a infra-estrutura administrativa, material e operacional para o
funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social e
Fiscalização do FUNDEB.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal n.º 1.035, de 08 de setembro de 1998, que criou o conselho
municipal de acompanhamento e controle social do FUNDEF.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aos 26
dias do mês de abril de 2007.
J > Fei
Homero Domingues Simões
Prefeito Municipal
(98)

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