| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1203 / 2007 |
| Date | 2007-06-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 794, de 22 de novembro de 1991 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Lei n.º 1.203, de 22 de junho de 2007 “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 794, de 22 de novembro de 1991 e dá outras providências” A Prefeita Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: É Art. 1º - O artigo 5º do Capítulo V da Lei Municipal n.º 794/1991, no: que trata sobre a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e j do Adolescente fica alterado da seguinte forma: a “Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do : Adolescente é composto por membros efetivos e suplentes, sendo: E 1 - 05 (cinco) membros do poder público e 05 (cinco) membros e suplentes, representando áreas: social, saúde, educação, financeira e jurídica. 1 — 05 (cinco) membros da sociedade civil e 05 (cinco) suplentes, escolhidos em fórum especial, dentre as entidades e associações, que desenvolvem trabalhos sociais no município, prioritariamente em trabalhos voltados para as crianças e adolescentes, com vocação e capacidade para compreender os aspectos humanitários de um trabalho desta natureza. Po io é $ 1º - Os 05 (cinco) representantes do Poder Público, seus Ed -- suplentes, os 05 (cinco) representantes não governamentais e seus suplentes, após serem escolhidos deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez por igual período. $2º- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão eleger entre si um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. $3º- A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não es “mão adm PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS será remunerada, conforme artigo 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ” Art. 2º - O artigo 6º do Capítulo VI da Lei Municipal n.º 794/1991, que trata da formação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica alterado da seguinte forma: * Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na pessoa de seu Presidente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antecedendo o término de seu mandato, deverá convocar o fórum de que trata o artigo 5º, aberto às instituições e associações, para um debate e escolha de novos representantes governamentais e seus suplentes para a representação não governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando-se os seguintes critérios: 1 residir no Município há pelo menos O! (um) ano, 1 = ter no mínimo 21 anos de idade, HI — representar diretamente ou estar indicado por alguma entidade, Instituição, Associação ou similares, relacionados a serviços de assistência social, IV — não estar exercendo cargo político executivo ou legislativo. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, 22 de junho de 2007. Am caê, té Aloud PocnnalÃo Maria de Lourdes Carvalho Prefeita Municipal