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norma nº 1175/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1175 / 2006
Date 2006-02-24
EmentaEstabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Congonhal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.175, de 24 de fevereiro de 2006
“Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Congonhal”
- CAPÍTULOI )
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e
imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade
municipal, entre os quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e
científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Rosa el
Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o séu
patrimônio cultural, por meio de:
I- inventário;
IH - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
$ 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as
administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e
legais próprios.
$ 2º - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e
na forma previstos na legislação pertinente.
$
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às
pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Capítulo II
Do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal, órgão
destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e
as ações de proteção previstas no art. 2 º desta lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 07 (seis) membros e
respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas
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e da sociedade civil. e de pessoas com conhecimento e atuação na área cultural, da seguinte
forma:
I - representantes do Poder Público: 01 representante indicado pela Secretaria responsável
pela Cultura; 01 representante indicado pelo Gabinete do Prefeito; e, 01 representante
indicado pela Câmara Municipal;
II — representantes da sociedade: 01 representante de associação ou fundação cultural em
atividade no Município; 01 representante indicado por associação voltada à proteção do meio
ambiente ou pelo CODEMAC; 01 representante da comunidade escolar, indicado pela Escola
Estadual Mendes de Oliveira; e, 01 representante da sociedade, com atuação na área da
cultura.
$ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo
Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio
de decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação.
$ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de
alta relevância para o município de Congonhal.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I- propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
Il - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município
relacionadas no art. 2º desta lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação
do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel
tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem
tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico,
inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na
ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto
panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de
ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos,
associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da
Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção
da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste
artigo;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO HI
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
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i:
Seção I
Do Inventário
Art. 7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e
cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas
e legais de preservação.
Art. 8º - O inventário tem por finalidade:
I- promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do
patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e
privada.
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico,
antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
Seção II
Do Registro
Art. 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece,
protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim
de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à
, formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.
Art. 10 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I- no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados
no cotidiano das comunidades;
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência
coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
II - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e
demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo 1º - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que
constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos
incisos do "caput" deste artigo.
Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou
por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída
com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a
memória, a identidade e a formação da comunidade.
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Art. 12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural. que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre
sua aprovação.
$ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito
para homologação, e depois publicada.
$ 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o
Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do
recurso.
Art. 13 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do $ 1º do art. 12, o
bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da
Secretária responsável pela proteção do patrimônio cultural e receberá o título de Patrimônio
Cultural de Congonhal.
Art. 14 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
$ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no $ 2º do
art. 12.
$ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural
de seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art. 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o
bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico,
arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de
Congonhal.
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as
diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à
categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas
ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
I - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e
arquitetônica;
II - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos
da civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes
aplicadas.
Art. 17 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica
de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por
iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
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Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação
do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e
encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de
proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e
visibilidade.
Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará
publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao
tombamento e suas consegiiências.
$ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo,
exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro
de registro de imóveis.
& 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e
não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados
do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar,
oferecer as razões de sua impugnação.
$ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após
homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se
proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
$ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de
sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá
recurso.
$ 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao
Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que
trata o & 1º deste artigo.
$ 4º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito.
Art. 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro
de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro
interessado.
Art. 24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de
bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de
averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da
lei.
Art. 25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de
construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será
remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer.
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Art. 26 - O tombamento municival pode-se processar independentemente do tombamento em
esfera estadual e federal.
Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de
preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-
lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 28 — As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção,
sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação
ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,
incorrerão nas seguintes penalidades:
I— advertência;
IH — multa simples ou diária;
III — suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV — reparação de danos causados;
V — restritiva de direitos.
$ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação,
alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim
como a execução de obras irregulares.
$ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da
legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
84º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
8 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I — a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou
protegido;
Il — a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
III — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco
anos.
Art. 29 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em
conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de
restauro do bem cultural;
I - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem
desfiguração definitiva do bem cultural;
II - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem
cultural.
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Art.30 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido à Fazenda Pública
Municipal, a título de recolhimento ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte
conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
I— até 20 UFM, às infrações consideradas leves;
W-21 a 100 UFM, às infrações consideradas médias;
HI — acima de 101 UFM, às infrações consideradas graves.
Art.31 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas mensalmente até
a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art.32 — a Secretária responsável pelo patrimônio cultural, após a lavratura do auto de
infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções
estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consegiiências para o
patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art.33 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator,
mediante assinatura de termo de compromisso com a Prefeitura, obrigar-se a promover
medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até 80% do valor.
Art.34 — A Secretaria responsável pelo patrimônio cultural poderá determinar a imediata
remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de
caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem
tombado ou protegido.
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 01 UFM,
até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art. 35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo
administrativo, a Secretaria responsável pelo patrimônio cultural promoverá o embargo da
obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural
tombado ou protegido.
$ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer
situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado
ou protegido.
8 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser
reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
8 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Secretaria responsável
pelo patrimônio cultural promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo
da penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro.
$ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano
irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da
propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 36 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela a
Secretaria responsável pelo patrimônio cultural, que poderá inspecioná-los sempre que julgar
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conveniente. sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à
inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras
de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural sobre a necessidade das obras. sob pena de multa nos termos do inciso I do 8 1º do
art. 29.
Art. 38 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem
tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos
mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de
comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de
recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras
fontes de informação disponíveis.
Art. 39 — A Secretaria responsável pelo patrimônio cultural é o órgão responsável pela
aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas
relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Cabe à Secretaria responsável pelo patrimônio cultural, na implementação das ações
de proteção ao patrimônio cultural do Município:
I — colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de
educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
HI - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares,
com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de
direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do
patrimônio cultural do Município.
Art. 42 - Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte
proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de
preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria responsável pelo patrimônio
cultural.
Art. 43 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre
que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 44 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no
prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
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Art. 45 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias contados da
data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as
normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art. 46 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.
Art. 47 — Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Congonhal, a ser concedido a
pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da
preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 1095, de 06 de fevereiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Congonhal / MG, 24 de fevereiro de 2006.

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