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norma nº 1476/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1476 / 2020
Date 2020-03-24
EmentaRegulamenta a Lei nº 13.913 de 25 de novembro de 2019, a qual Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua ás faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por Lei municipal ou distrital
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Í ) Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
LEI ORDINÁRIA N.º 1.476, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
“Regulamenta a Lei nº 13.913 de 25 de
novembro de 2019, a qual “Altera a Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, para
assegurar o direito de permanência de
edificações na faixa não edificável contigua às
faixas de domínio público de rodovias e para
possibilitar a redução da extensão dessa faixa
não edificável por lei municipal ou distrital”.
A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Rubens Vilela dos Santos, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cumpre regulamentar o Art. 1º da Lei Nº 13.913 de 26 de
novembro de 2019, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa
não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a
redução da extensão dessa faixa não edificável por meio desta lei municipal.
Art. 2º Em conformidade com a Lei Nº 13.913 de 26 de novembro de 2019
ficam promovidas as seguintes alterações com relação a reserva de faixa não
edificável no perímetro urbano de Congonhal-MG com base no art. 4º da Lei nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, que foi modificado, possibilitando a redução da faixa não
edificável do limite de quinze(15) para cinco (05) metros:
|— no perímetro urbano e nas áreas passíveis de serem incluídas em perímetro
urbano, da cidade de Congonhal-MG ao longo das faixas contíguas da Rodovia BR-
459, a reserva de faixa não edificável passa a ser de 05 (cinco) metros de cada lado.
ll- em conformidade com o 85º do art4º da lei 13.913 de 25/11/2019 as
edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos
de rodovia que atravessam o perímetro urbano ou áreas passíveis de serem incluídas
Pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
C Preteitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
em perímetro urbano, desde que construídas até 26/11/2019, ficam dispensadas da
observância da exigência de no mínimo 5,00 metros prevista no Inciso IIl, do Art. 4º
da Lei 13.913 de 25/11/2019.
III — as Zonas de Adensamento (ZAD) e as Zonas de Empreendimento de
Impacto (ZEI) que compreendem às margens da BR-459 no trecho do perímetro
urbano do Bairro Santa Edwirges (KM 87) até o Distrito Industrial (KM 82) se
beneficiarão desta medida instituída pelo inciso Ill, Art, 4º da Lei 13.913 de
25/11/2019 por se tratar de área com impossibilidade de desapropriação pelo Poder
Público Municipal, devido ao alto custo de desapropriação das construções já
edificadas e de terrenos intercalados para construir, cujo impedimento de construção
gera prejuízo estético e econômico para os munícipes e para o Município de
Congonhal-MG.
Art. 3º. Os trechos de Zonas de Adensamento (ZAD) e as Zonas de
Empreendimento de Impacto (ZEI) que compreendem às margens da BR-459, por
todo o perímetro urbano, não será objeto de inclusão em projetos de ampliação e
expansão da Rodovia BR-459, ficando a critério do município tomar as medidas
necessárias para que se execute nos trechos em que ainda há possibilidade a
abertura de ruas paralelas às faixas marginas contíguas à Rodovia BR-459.BR- 459,
CEP 37.584-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Parágrafo único: O impedimento estabelecido neste artigo é amparado:
| — pela não desapropriação das faixas laterais contíguas à BR-459, nem dos
imóveis por parte dos governos: Federal, Estadual e Municipal, consoante aos termos
do art. 10, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
II - pelo não cumprimento do art. 17, do Decreto Lei nº 512, de 21 de março de
1969, para a efetiva desapropriação das faixas declaradas de utilidade pública, em
publicação datada de 10 de junho de 1950, do Departamento Nacional de Estradas e
Rodagem - DNER no Diário Oficial da União - DOU, seção 01, de 14 julho de 1950.
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C Prefeitura Municipal v /
União a caminho da cidadania.
Art. 4º - Esta lei tem por objetivo dar segurança jurídica para o Chefe do
Executivo Municipal autorizar estudo que possibilite a execução do Plano Diretor da
Cidade de Congonhal-MG a ser elaborado com a máxima urgência.
Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal pelo Departamento de Obras do
Município autorizado a despachar alvarás para novas construções e legalizar as
construções já existentes nas faixas de domínio delimitadas e regulamentadas por
esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Congonhal —- MG, 24 de março de 2020.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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