| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1476 / 2020 |
| Date | 2020-03-24 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 13.913 de 25 de novembro de 2019, a qual Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua ás faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por Lei municipal ou distrital |
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Í ) Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. LEI ORDINÁRIA N.º 1.476, DE 24 DE MARÇO DE 2020. “Regulamenta a Lei nº 13.913 de 25 de novembro de 2019, a qual “Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contigua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital”. A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Rubens Vilela dos Santos, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cumpre regulamentar o Art. 1º da Lei Nº 13.913 de 26 de novembro de 2019, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por meio desta lei municipal. Art. 2º Em conformidade com a Lei Nº 13.913 de 26 de novembro de 2019 ficam promovidas as seguintes alterações com relação a reserva de faixa não edificável no perímetro urbano de Congonhal-MG com base no art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que foi modificado, possibilitando a redução da faixa não edificável do limite de quinze(15) para cinco (05) metros: |— no perímetro urbano e nas áreas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, da cidade de Congonhal-MG ao longo das faixas contíguas da Rodovia BR- 459, a reserva de faixa não edificável passa a ser de 05 (cinco) metros de cada lado. ll- em conformidade com o 85º do art4º da lei 13.913 de 25/11/2019 as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessam o perímetro urbano ou áreas passíveis de serem incluídas Pr PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br C Preteitura Municipal A j União a caminho da cidadania. em perímetro urbano, desde que construídas até 26/11/2019, ficam dispensadas da observância da exigência de no mínimo 5,00 metros prevista no Inciso IIl, do Art. 4º da Lei 13.913 de 25/11/2019. III — as Zonas de Adensamento (ZAD) e as Zonas de Empreendimento de Impacto (ZEI) que compreendem às margens da BR-459 no trecho do perímetro urbano do Bairro Santa Edwirges (KM 87) até o Distrito Industrial (KM 82) se beneficiarão desta medida instituída pelo inciso Ill, Art, 4º da Lei 13.913 de 25/11/2019 por se tratar de área com impossibilidade de desapropriação pelo Poder Público Municipal, devido ao alto custo de desapropriação das construções já edificadas e de terrenos intercalados para construir, cujo impedimento de construção gera prejuízo estético e econômico para os munícipes e para o Município de Congonhal-MG. Art. 3º. Os trechos de Zonas de Adensamento (ZAD) e as Zonas de Empreendimento de Impacto (ZEI) que compreendem às margens da BR-459, por todo o perímetro urbano, não será objeto de inclusão em projetos de ampliação e expansão da Rodovia BR-459, ficando a critério do município tomar as medidas necessárias para que se execute nos trechos em que ainda há possibilidade a abertura de ruas paralelas às faixas marginas contíguas à Rodovia BR-459.BR- 459, CEP 37.584-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS. Parágrafo único: O impedimento estabelecido neste artigo é amparado: | — pela não desapropriação das faixas laterais contíguas à BR-459, nem dos imóveis por parte dos governos: Federal, Estadual e Municipal, consoante aos termos do art. 10, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; II - pelo não cumprimento do art. 17, do Decreto Lei nº 512, de 21 de março de 1969, para a efetiva desapropriação das faixas declaradas de utilidade pública, em publicação datada de 10 de junho de 1950, do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER no Diário Oficial da União - DOU, seção 01, de 14 julho de 1950. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 353424 1567 CEP: 37.584-000 www .congonhal.mg.gov.br C Prefeitura Municipal v / União a caminho da cidadania. Art. 4º - Esta lei tem por objetivo dar segurança jurídica para o Chefe do Executivo Municipal autorizar estudo que possibilite a execução do Plano Diretor da Cidade de Congonhal-MG a ser elaborado com a máxima urgência. Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal pelo Departamento de Obras do Município autorizado a despachar alvarás para novas construções e legalizar as construções já existentes nas faixas de domínio delimitadas e regulamentadas por esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Congonhal —- MG, 24 de março de 2020. RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br