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norma nº 1180/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1180 / 2006
Date 2006-05-22
EmentaRegulamenta o horário de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres no município de Congonhal.
native_id354

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.180/2006
REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DAS FARMÁCIAS E e CONGÊNERES NO
MUNICÍPIO DE CONGONHAL.”
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - O horário normal de funcionamento das farmácias e
estabelecimentos congêneres no Município de Congonhal, será de segunda à sexta, das
08:00 às 21:00 horas e sábado das 08:00 às 18:00 horas, sendo facultado a estes
estabelecimentos, funcionar em horário diferente do aqui previsto, desde que não exceda ao
horário máximo de fechamento estabelecido neste artigo.
Art 2º - Funcionará em REGIME ESPECIAL DE PLANTÃO, aos sábados,
das 18:00 às 21:00 horas e aos domingos, no período de 08:00 às 21:00 horas, apenas uma
farmácia ou estabelecimento congênere, nos feriados, no período de 08:00 às 21:00 horas,
duas farmácias ou estabelecimento congênere localizada na zona urbana do Município.
$ 1º - Deverão ser fixados na fachada externa de todas as farmácias e
estabelecimentos congêneres, painel indicativo , de 50 cm?, com nome, endereço e telefone
da farmácia de plantão.
- O regime especial de plantão será em ESCALA DE RODÍZIO
ELABORADA ANUALMENTE PELOS PROPRIETÁRIOS DE FARMÁCIAS E
DROGARIAS DE CONGONHAL, e registrado em cartório.
Art 3º - As farmácias cujo funcionamento é 24 horas também estarão
sujeitas às escalas de Plantão.
Art 4º - Mesmo fechadas , as farmácias e drogarias atenderão ao público, em
saso de emergência , a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único — Considera-se casos de emergência para fim do “ caput”
deste artigo:
a) A inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de
plantão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Preferência, no caso do consumidor ser associado a algum tipo de
convênio junto a empresa, públicas ou privadas, que não coincida com o
estabelecimento de plantão;
c) A ocorrência de calamidade pública ou de epidemia.
Art 5º - Ao infrator da presente Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I — Multa de um (1) salário mínimo, do não cumprimento do horário
normal previsto no Art. 1º desta Lei;
II — Multa de dois (2) salários mínimos, pelo não cumprimento do horário
previsto no Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único — A partir da segunda reincidência aplicar-se-ão em dobro
as multas previstas nos incisos I e II, podendo o Poder Executivo Municipal,
cumulativamente, determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a
quinze (15) dias.
é Art 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta (30) dias contados de
í sua publicação.
Art 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 22 de Maio de 2006.
Sebastião Lúcio
é Prefeito

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