| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1180 / 2006 |
| Date | 2006-05-22 |
| Ementa | Regulamenta o horário de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres no município de Congonhal. |
| native_id | 354 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.180/2006 REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E e CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE CONGONHAL.” O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art 1º - O horário normal de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres no Município de Congonhal, será de segunda à sexta, das 08:00 às 21:00 horas e sábado das 08:00 às 18:00 horas, sendo facultado a estes estabelecimentos, funcionar em horário diferente do aqui previsto, desde que não exceda ao horário máximo de fechamento estabelecido neste artigo. Art 2º - Funcionará em REGIME ESPECIAL DE PLANTÃO, aos sábados, das 18:00 às 21:00 horas e aos domingos, no período de 08:00 às 21:00 horas, apenas uma farmácia ou estabelecimento congênere, nos feriados, no período de 08:00 às 21:00 horas, duas farmácias ou estabelecimento congênere localizada na zona urbana do Município. $ 1º - Deverão ser fixados na fachada externa de todas as farmácias e estabelecimentos congêneres, painel indicativo , de 50 cm?, com nome, endereço e telefone da farmácia de plantão. - O regime especial de plantão será em ESCALA DE RODÍZIO ELABORADA ANUALMENTE PELOS PROPRIETÁRIOS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS DE CONGONHAL, e registrado em cartório. Art 3º - As farmácias cujo funcionamento é 24 horas também estarão sujeitas às escalas de Plantão. Art 4º - Mesmo fechadas , as farmácias e drogarias atenderão ao público, em saso de emergência , a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo único — Considera-se casos de emergência para fim do “ caput” deste artigo: a) A inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS b) Preferência, no caso do consumidor ser associado a algum tipo de convênio junto a empresa, públicas ou privadas, que não coincida com o estabelecimento de plantão; c) A ocorrência de calamidade pública ou de epidemia. Art 5º - Ao infrator da presente Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades: I — Multa de um (1) salário mínimo, do não cumprimento do horário normal previsto no Art. 1º desta Lei; II — Multa de dois (2) salários mínimos, pelo não cumprimento do horário previsto no Art. 2º desta Lei. Parágrafo único — A partir da segunda reincidência aplicar-se-ão em dobro as multas previstas nos incisos I e II, podendo o Poder Executivo Municipal, cumulativamente, determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a quinze (15) dias. é Art 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta (30) dias contados de í sua publicação. Art 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal, 22 de Maio de 2006. Sebastião Lúcio é Prefeito