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norma nº 1477/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1477 / 2020
Date 2020-04-01
EmentaAutoriza o pagamento de diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional dos Profissionais do magistério público da Educação Básica, referente ao período compreendido entre as competências 01/2018 a 09/2019, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008
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União a caminho da cidadania.
LEI ORDINÁRIA N.º 1.477/2020 DE 01 DE ABRIL DE 2020
“AUTORIZA [o PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO
PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, REFERENTE AO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE AS
COMPETÊNCIAS 01/2018 A 09/2019, NOS
TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI
FEDERAL Nº 11.738/2008”.
A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
pagamento das diferenças salariais no percentual de 6,81% (seis inteiros e oitenta e
um centésimos por cento), calculados sobre o salário base dos profissionais do
Magistério do Município, assim compreendidos os ocupantes de cargos de Professor,
decorrentes do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, referente ao
período compreendido entre as competências 01/2018 a 09/2019, bem como os
demais reflexos em férias, 1/3 de férias e décimo terceiro salário.
Art. 2º As diferenças salariais constantes do artigo 1º desta Lei poderão ser
pagas em parcela única ou parcelado conforme disponibilidade financeira do
Município.
Art. 3º O percentual de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por
cento) constante do caput do art. 1º da presente Lei não incorporará aos vencimentos
LUA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 34243000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
C Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
base dos profissionais do Magistério Público, uma vez que referido reajuste já foi
concedido pela Lei Municipal nº 1.466/2019.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, alteradas ou adaptadas se for o
caso, e de créditos adicionais especiais e/ou suplementares que se fizerem
necessários.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 2 de janeiro de 2020.
Congonhal — MG, 01 de abril de 2020.
2) LE.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br

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