br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1189/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1189 / 2006
Date 2006-12-07
EmentaConcede isenção de IPTU, para os casos que menciona dando nova redação e acrescentando dispositivos ao Código Tributário Municipal - Lei nº 907/94, que menciona e dá outras providências.
native_id363

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIn.º 1.189, de 07 de dezembro de 2006.
Concede isenção de IPTU, para os casos que
menciona dando nova redação e acrescentando dispositivos ao Código
Tributário Municipal — Lei nº 907/94, que menciona e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Congonhal, faz saber, que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
— Art. 1º- O artigo 25, do Código Tributário Municipal,
fica acrescido dos incisos IV, V e VI, com a seguinte redação:
i “IV- contribuintes aposentados ou pensionistas com
ú rendimentos de até 01 (um) salário mínimo mensal, que sejam proprietários,
+. detentores de domínio útil ou possuidores de um único imóvel urbano com até
[e 70m2 (setenta metros quadrados) de construção e destinado à sua própria
moradia, desde que não sejam proprietários, detentores de domínio útil ou
possuidores de imóvel rural.
V- contribuintes portadores de deficiência física ou de
doença grave fisica ou mental, com rendimentos de até 01 (um) salário mínimo
mensal, que sejam proprietários, detentores de domínio útil ou possuidores de
um único imóvel urbano com até 70m2 (setenta metros quadrados) de
construção e destinado à sua própria moradia, desde que não sejam
proprietários, detentores de domínio útil ou possuidores de imóvel rural.
VI - Os contribuintes, para gozarem do benefício de
isenção do pagamento de IPTU, de que tratam os incisos IV e V, do art. 25, do
Código Tributário Municipal, deverão requerer anualmente o benefício,
instruindo o requerimento com a documentação comprobatória das condições
dos incisos IV ou V.”
Bigda
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro
de janeiro do corrente exercício.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 07 de dezembro de
HOMERO DOMINGUES SIMÕES
- PREFEITO MUNICIPAL -
2006.

open original →