| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1478 / 2020 |
| Date | 2020-04-01 |
| Ementa | Cancela aprovação do Loteamento Mont Vert Village, aprovado pela Lei Municipal nº 1.011 de 30 de outubro de 1997 e dá outras providências. |
| native_id | 37 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
União a caminho da cidadania LEI ORDINÁRIA Nº 1.478/2020 DE 01 DE ABRIL DE 2020. CANCELA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO MONT VERT VILLAGE, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.011 DE 30 DE OUTUBRO DE “1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 141º Diante da não realização das Obras de Infraestrutura, requerimento de cancelamento e comunicação de ausência de comercialização de Lotes do Loteamento Mont Vert Village, fica Cancelada a aprovação de referido empreendimento, o qual foi aprovado pela Lei Municipal nº 1.011, de 30 de outubro de 1997. Art. 2º Eventuais danos causados a terceiros em decorrência do cancelamento da aprovação do Loteamento Mont Vert Village, será de inteira e exclusiva responsabilidade dos proprietários do empreendimento. Art. 3º Após a publicação da presente Lei caberá ao responsável pelo empreendimento realizar as baixas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos externos, cabendo ao Município a baixa dos Lotes no cadastro Municipal, após a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre o referido imóvel. Art. 4º Serão devidos os débitos tributários apurados até a data de publicação da presente Lei, devendo os IPTU referente ao exercício 2020 ser lançado BUrê: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG | | Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 f copo www.congonhal.mg.gov.br ma É OnOnh / União a caminho da cidadania proporcionalmente para cada lote de terreno. Parágrafo único. Após a unificação dos lotes de terreno no cadastro municipal o IPTU será calculado sobre a totalidade da gleba unificada. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.011 de 30 de outubro de 1997. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal-MG, 01 de abril de 2020. RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 Fá "o www.congonhal.mg.gov.br a cl