| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo para o período de 2006/2009 do município de Congonhal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL nº 1.171, de 13 de dezembro de 2005 “Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo para o período de 2006/2009 do Município de Congonhal”. A Prefeitura Municipal de Congonhal, no uso de suas atribuições que lhe confere a Legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual de Governo do Município de Congonhal para o período de 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, 84 1º da Constituição Federal, conforme discriminação dos anexos desta Lei, que estabelecem as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as Despesas de Capital e outras dela correntes e para as relativas aos programas de duração continuada. 8 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (art. 167, 8 1º, da C.F.) $2º - A abertura de Crédito Extraordinário atenderá ao que dispõe o art. 167, 4 3º da C.F. e os Créditos Adicionais será de conformidade com o caput do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 2º - O Plano de Identificação de Ações, identificando a distribuição financeira das metas para o período de 2006 a 2009, fica fazendo parte integrante a presente lei, independentemente de transcrição. Art. 3º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual, conforme Parágrafo Único, do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Unico — O relatório conterá no mínimo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS I — Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada; I — Avaliação, por programa, do alcance e a previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal — MG, 13 de dezembro de 2005.