| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1173 / 2005 |
| Date | 2005-12-26 |
| Ementa | Altera Lei Municipal que menciona e dá outras providências. |
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us ENA “ey ia * q“ emas e. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Municipal nº 1.173, de 26 de dezembro de 2005 “Altera Lei Municipal que menciona e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.054 de 04 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Os parcelamentos do solo urbano para fins não exclusivamente industriais obedecerão os seguintes parâmetros de parcelamento, aplicados de acordo com o que for estabelecido pela autoridade Municipal em cada área a ser loteada. Categoria do Lote Área do Lote (m?) Testada Mínima MP-1 3.000 150 MP - 2 1.000 20 MP -3 500 15 MP - 4 338 13 MP -5 250 10 MP - 6 150 7 MP - 7 125 | $ 1º - Os lotes situados num mesmo loteamento poderão sofrer variações positivas em áreas e dimensões, ficando, a critério do Poder Público estabelecer, na consulta prévia, os limites máximos desta variação. 8 2º - Os lotes situados em esquinas deverão obedecer às exigências cabíveis de testada em ambos logradouros. $ 3º - Nenhum lote poderá ter, sob nenhuma hipótese, dimensões inferiores às estabelecidas nos parâmetros de parcelamento aplicáveis à zona onde se situar o loteamento ou desmembramento, inclusive as áreas destinadas ao uso público.” “* PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal, 26 de dezembro de 2005