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norma nº 1149/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2004
Date 2004-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Municipal n.º 1.149 de 11 de junho de 2004.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e
dá outras providências. E
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Disposição PRELIMINAR
Art1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2005,
compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração pública municipal,
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Hll- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações,
IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal,
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;
Vil - as disposições gerais.
CAPÍTULO!
Das METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO |
DA EsTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por.
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual,
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de govemo;
Hi— projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
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$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades
e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
$2º. Cada atividade e projeto estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do
anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade da
Prefeitura Municipal.
Art 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 30 de junho
de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IH
Das DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS Do Municírio E SUAS ALTERAÇÕES
Seção!
Das DIRETRIZES GERAIS
Art 6º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2005, deve assegurar o
controle social e transparência na execução do orçamento:
|- o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração
municipal;
Il - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao
orçamento.
Art 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão
elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de 2004, projetados ao exercício a que se refere.
Art. 8º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução
e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
S 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos
na limitação do empenho e movimentação financeira.
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Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para
a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº.
4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares. .
Art 11. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Ill — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art12. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei
u orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração
“ continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas
públicas se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ll — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Hi — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de
crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 13. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
"auxílios" e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações
de proteção ao meio ambiente;
1! - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem
Hll - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art 14. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
"subvenções econômicas” ou “ transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 15. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado,
União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art 62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento
fiscal e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de
2005 em cada um dos orçamentos, destinada atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos
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fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 17. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a
serem baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições RELATIVAS À DiviDA E Ao ENDIVIDAMENTO PúBLICO MUNICIPAL
Art. 18. A administração da divida pública municipal intema tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001
do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
divida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art
52, Vie IX, da Constituição Federal.
Ar. 19. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito,
subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art 20. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
Das Disposições RELATIVAS Às DesPESAs Do Município
Com Pessoar E Encarços Sociais
Art 21. No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 22. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art 19 da Lei Complementar nº
101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os 8 $ 3º e 4º do a rt. 169 da Constituição Federal.
Art 23. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde,
assistência social e de saneamento.
Art 24. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser
admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art 25. Para fins de atendimento ao disposto no art 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o
inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16,17 e 71 da
Lei Complementar nº 101/00.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições SosrE A Receira E As ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Do Municírio
Art 26. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais.
Art. 27. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto
de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição
de renda, com possibilidade de:
— atualização da planta genérica de valores do Município;
1 — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis,
VI — oiço padeiro quado cego eo dh ad
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição,
Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 28. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou
editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput.
Art 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Das Disposições GERAIS
Art. 30. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art 31. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação
de resultado de ações de governo.
Art 32. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para
Cito at a para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art 24 da Lei
nº 8.666, de 1
Art 33. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária de 2005, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00.
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Art 34. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da
Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos
previstas no art 43 da Lei 4.320/64.
Art 36. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que
estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro: definidas no art. 16 da Lei
Err 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Art 37. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
Es te andas mecanismo gd ba
* de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 38. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos
projetos og lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Congonhal, 11 de junho de 2004.
SEBASTIÃO LI SANTOS
P nicipal

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