| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1120 / 2003 |
| Date | 2003-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Municipal n.º 1.120, de 12 de março de 2003. Dispõe sobre a contratação por tempo determinando para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonha/MG., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de: I- médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, bioquímico, técnicos em RX, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde, para atendimento no serviço de saúde; II - agentes e auxiliares administrativos, para a manutenção dos serviços administrativos do município. II - professores, para lecionar nas escolas municipais; IV — operários para atendimento das obras e serviços públicos; V - operadores de máquinas, para operar as máquinas da Prefeitura; VI - pedreiros, pintores, eletricistas, encanadores; auxiliares de pedreiros, técnico agrimensor e mestre de obras, para executar obras e tarefas municipais; : [D[DD>>>—>————>——————————>——>—— >>> —>—>——>—>———————— 1 Rua Prudente de Morais, 54 - Tel.: (35) 3424-1340 - CEP 37:597-000 - Congonhal - MG - E-mail: pmc(Dpa-online.com.br o. Pas PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS VII — merendeiras e serviçais, para auxiliar na manutenção das escolas. VIII - técnicos para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil-- PEAs, elaborado pelo Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde. IX — magarefe, para atender as necessidades do sistema de abastecimento do Município. X -— monitor de esportes, para atender as atividades desportivas com crianças e adolescentes do município. Art. 2º - Os contratos de que trata esta Lei, poderão ser estendidos aos cargos públicos que estiverem vagos e desde que, não haja lista de espera entre concursados. Art. 3º - As contratações por tempo determinado, serão limitadas ao período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art. 4º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato. Art. 5º - Ficam revogados os artigos 129, 130, incisos 1, IH, HI, IV, V, VI, parágrafo único, incisos Ie WI, 131 e 132, da Lei nº 940/95. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal/MG., 12 de março de 2003. SEBASTIÃO LU SANTOS Prefeito Muni Ef pa jp Si a Da Ss Rua Prudente de Morais, 54 - Tel.: (35) 3424-1340 - CEP 37:547-000 - Congonhal - MG - E-mail: pnc(Dpa-online.com.br