br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1120/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1120 / 2003
Date 2003-03-12
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id401

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Municipal n.º 1.120, de 12 de março de 2003.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinando para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Congonha/MG., faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as
autarquias e as fundações públicas municipais, poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público a contratação de:
I- médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem,
bioquímico, técnicos em RX, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários
de saúde, para atendimento no serviço de saúde;
II - agentes e auxiliares administrativos, para a manutenção
dos serviços administrativos do município.
II - professores, para lecionar nas escolas municipais;
IV — operários para atendimento das obras e serviços
públicos;
V - operadores de máquinas, para operar as máquinas da
Prefeitura;
VI - pedreiros, pintores, eletricistas, encanadores; auxiliares
de pedreiros, técnico agrimensor e mestre de obras, para executar obras e tarefas
municipais; :
[D[DD>>>—>————>——————————>——>—— >>> —>—>——>—>———————— 1
Rua Prudente de Morais, 54 - Tel.: (35) 3424-1340 - CEP 37:597-000 - Congonhal - MG - E-mail: pmc(Dpa-online.com.br
o. Pas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — merendeiras e serviçais, para auxiliar na manutenção
das escolas.
VIII - técnicos para atender as necessidades do Plano Diretor
de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil-- PEAs, elaborado pelo Governo
Federal e Secretaria Municipal de Saúde.
IX — magarefe, para atender as necessidades do sistema de
abastecimento do Município.
X -— monitor de esportes, para atender as atividades
desportivas com crianças e adolescentes do município.
Art. 2º - Os contratos de que trata esta Lei, poderão ser
estendidos aos cargos públicos que estiverem vagos e desde que, não haja lista
de espera entre concursados.
Art. 3º - As contratações por tempo determinado, serão
limitadas ao período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual período.
Art. 4º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na
forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.
Art. 5º - Ficam revogados os artigos 129, 130, incisos 1, IH,
HI, IV, V, VI, parágrafo único, incisos Ie WI, 131 e 132, da Lei nº 940/95.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário; esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal/MG., 12 de março de 2003.
SEBASTIÃO LU SANTOS
Prefeito Muni
Ef pa jp Si a Da Ss
Rua Prudente de Morais, 54 - Tel.: (35) 3424-1340 - CEP 37:547-000 - Congonhal - MG - E-mail: pnc(Dpa-online.com.br

open original →