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norma nº 1130/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1130 / 2003
Date 2003-07-02
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
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De]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.130, de 02 de julho de 2003
“Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Congonhal/MG.,
faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona e
promulga a seguinte
LHES
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art.1º - O presente Estatuto organiza
o Magistério Público do Ensino Regular e Supletivo de 1º a 44
séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil, estrutura as
respectivas séries de classes e estabelece o Regime Jurídico
do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do
Município de Congonhal.
Parágrafo Único - Ao Pessoal de
Magistério Público Municipal aplicam-se os planos de
classificação de cargos instituídos por esta Lei.
Art.. 2º -:- Para efeitos desta Lei,
entende-se:
o INtm- Por Pessoal: «do-“Magistério, | o
conjunto de profissionais que, nas unidades escolares e demais
Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, programa,
dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia
e/ou orienta a educação sistemática, assim como, os que
colaboram diretamente nessas: funções, sob sujeição às normas
pedagógicas e às disposições deste Estatuto;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II - - .Por professor, genericamente,
todo ocupante de cargo de docente;
Art. 3º - A carreira do Magistério
Municipal será estruturada em cargos de provimentos efetivos e
comissionados, tendo como princípios básicos:
a) qualidades, profissionais;
b) formação adequada;
Cc) atualização e aperfeiçoamento
constante.
TÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art.4º - São manifestações do valor do
Magistério:
: I a patriotismo, traduzido pela
vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério;
II - civismo e o cultivo das tradições
históricas;
III - amor aos educandos e à profissão
do Magistério;
IV - A fé no poder da educação como
instrumento de formação do homem e do desenvolvimento
econômico, social e cultural;
v e interesse pela atualização
profissional.
: CAPÍTULO II,
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
art. 5º - O sentimento do dever, a
dignidade, a honra e o decoro do' magistério impõem, a cada um
2
P
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de seus membros, uma conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:
Ná jm Amar a verdade e a
responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
TI - Exercer o: cargo, ençárgo “ou
função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;
III - Ser imparcial e justo;
IV - Zelar pelo aprimoramento moral e
intelectual próprio e do educando;
Vo =| Bespeitar a: dignidade -'e os
direitos da pessoa humana;
VI - Ser discreto nas atividades e nas
expressões oral e escrita;
VII - Abster-se de atos incompatíveis
com a dignidade profissional.
TÍTULO LIT
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º -. A carreira do Magistério
caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à
concretização dos princípios, « ideais e dos fins da
educação brasileira.
Art. 7º - Para efeitos desta Lei:
I - Cargo- é. o conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério;
II - Classe é o conjunto de cargos com
vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de
habilitação e qualificação;
III - Série de Classe - é o conjunto
de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos
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hierarquicamente em diferentes ríveis, segundo o grai de
qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a
linha vertical: de formação ascensional do Professor ou
Especialista de Educação;
IV - Grupo Ocupacional é o conjunto de
atividades correlatas ou afins, quanto à natureza dos
respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao
seu desempenho, abrangendo séries de classes ou classes
singulares;
mo = Carreiras: 8.0 conjunto de
funções, atribuições e cargos específicos do pessoal integrado
ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de
ascensão funcional.
Art. 8º - A estruturação do Magistério
compreende os seguintes cargos distintos, conforme os anexos
desta Lei:
: o raid Ei “Educação;
x ART. 9 = ".0s | cargos do: magistério
ficam agrupados nas seguintes séries de classes, conforme. a
formação profissional exigida:
qc Co CLASSE-: A: Integrada: pelas
professores com formação mínima de 2º Grau, habilitação
específica em Magistério;
f TI — CLASSE B. — Integrada. “pelos
professores licenciados, ou seja, possuidores de curso
superior, ao nível de graduação, obtida em curta duração;
LIT = CLASSE. C +. Integrada pelos
professores licenciados, ou. seja, possuidores de curso
superior, ao nível de graduação com duração plena;
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EV Sms CLASSE: -D - — Integrada: | pelos
professores licenciados, ou seja, possuidores de curso
superior com especialização (pós-graduação lato sensu);
V - CLASSE E - Integrada pelos
professores licenciados, ou - seja, professores com curso
superior com Mestrado ou Doutorado.
vI -— CLASSE F - Integrada pelos
profissionais do cargo de Especialista em Educação,
possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida
em curta duração.
NI C CLASSE G- = Integrada: pelos
profissionais do cargo de Especialista em Educação,
possuidores de curso superior, ao nível de graduação, com
duração plena.
» VIII o - “CLASSE H - Integrada: pelos
profissionais do cargo de “specialista em Educação,
possuidores de curso superior, com especialização (Dós-
graduação lato sensu);
TX» CLASSE. “To -:. Integrada “ peios
profissionais do cargo de Especialista em Educação,
possuidores de curso superior, com Mestrado ou Doutorado.
XxX CLASSE COMISSIONADA ÚNICA cê
Integrada pelos profissionais dos cargos comissionados de
livre exoneração e nomeação.
Art. 10 = As atribuições e
características a cada classe estão especificadas nos anexos
desta Lei.
Art. 11 - A estruturação da carreira
do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS,
constantes do Anexo I.
Art. 12 "A carreira inicia-se
mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as
normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele
decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das
séries de classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS - Anexos 1;
N
Ro lu
e
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CAPÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO
Art: 13 --Us cargos: do: Quadro: Próprio
do Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob o regime
deste Estatuto, organizados segundo o grau de habilitação,
complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras
características.
Art. 14... - Para o: desempenho de
atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos
na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do
Sistema Educacional e Cultural, serão alocados servidores do
Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as
necessidades da natureza do serviço.
Art. 15 - O Plano de Pagamento: dos
Professores obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS,
constante dos Anexos desta lei, respeitados os seguintes
critérios:
I - Vencimento inicial da CLASSE A: R$
417,50 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
II - Vencimento inicial da CLASSE: B
x corresponderá ao valor da CLASSE A, acrescido de 10% (dez por
cento);
III. - Vencimento inicial da CLASSE C
corresponderá ao valor inicial da CLASSE B, acrescido de 5%
(cinco por cento);
IV - Vencimento. inicial da CLASSE D
corresponderá ao valor inicial da CLASSE C, acrescido de 5%
(cinco por cento); :
V: -' Vencimento inicial da CLASSE. E
corresponderá ao valor inicial da CLASSE D, acrescido de 15%
(quinze por cento);
VI - Vencimento inicial da CLASSE F:
sinicialydeyR$/6117104 (seiscentos e onze reais e dez centavos).
si)
1
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VII - Vencimentos inicial da CLASSE G
corresponde ao valor inicial da CLASSE F, acrescido de 58.
VIII - Vencimentos inicial da CLASSE H
corresponde ao valor inicial da CLASSE G, acrescido de 5%.
IX'.-: Venci
corresponde ao valor inicial da CL:
entos inicial da CLASSE I
SE H, acrescido de 15%.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
i Art. 16:05 - cargos 'do' Quadro Próprio
do: Magistério. são acessíveis .a todos os brasileiros,
respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Art Lt): => Os cargos do-'Quadro: Próprio
do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste
Estatuto, mediante Concurso Público e Prova de Títulos.
Art. 18 - Só pode ser provido em cargo
do Magistério Público Municipal quem satisfizer os seguintes
requisitos:
I - Ter idade mínima de 18 (dezoito)
anos até a data de inscrição no concurso;
II - Haver cumprido as obrigações e os
encargos militares previstos em Lei;
TEpatio
em | gozo dos direitos
políticos;
IV - Gozar de boa saúde, comprovada
mediante inspeção médica do órgão oficial, e de capacidade
física para o trabalho;
V' -. Ter boa: conduta;
ee
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VI - Possuir habilidade legal para o
exercício do cargo;
VII - Ter-se habilitado previamente em
Concurso Público.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS
Art. 19 - Compete ao Poder Executivo
determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização
de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro
Próprio do Magistério, nos termos da Constituição Federal e da
Lei Orgânica do MUnicípio.
APL NS2O e Das. instruções: “para. O
concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão
constar: a habilitação exigida, o. número de vagas a serem
providas e prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES
Art. 21 - A nomeação far-se-á, em
caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de
provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de
classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua
validade, e será para a referência inicial de classe na qual
for enquadrado.
Art. 22 = Além dos requisitos
previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia
verificação da inexistência de acumulação proibida.
Art. 23 - Os candidatos que obtiverem
classificação até o limite de número de. cargos, para cujo
provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados
mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação,
confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e
apresentarem os resultados do exame de saúde.
>
ee
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Parágrafo Unico - Os candidatos qu
explicitamente não desejarem sua nomeação assinarão Termo de
Desistência, ou' ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas
datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere
este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato
subsequente, na ordem de classificação, até o preenchimento
das vagas previstas.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 24 - Posse é o ato de investidura
em cargo do Quadro Próprio do Magistério.
Art. :25 -: Tem-se por empossado o
Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um
Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo Único - É essencial para a
validade do Termo que seja assinrado pelo nomeado e pela
autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de
responsabilidades se foram satisfeitas as condições legais
para a investidura.
Art. 26 - A autoridade competente para
dar posse é o Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 - A posse deve verificar-se no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da
Portaria de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante
solicitação escrita do interessado e despacho favorável da
autoridade competente para dar possc<.
Parágrafo Único - Não se efetivando a
posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste
artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO CARGO
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Art. 28 e Os Professores ou
Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal
terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 29 - | Compete ao Secretário
Municipal | de Educação dar exercício aos Professores .e
Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação,
observando os interesses do ensino, a racionalidade
administrativa e os princípios de justiça e equidade.
Art: 30 - O: exercicio “do cargo terá
início no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da data da
posse.
Art. a E Os profissionais do
magistério que não entrarem em exercício no prazo previsto no
artigo anterior, ficarão sujeitos as penalidades previstas em
lei.
Art. 32 - O início, a interrupção e O
reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do Professor ou Especialista de Educação.
Art. 33 - O; afastamento | do Professor
ou Especialista de Educação só será permitido nos casos
previstos em Lei.
CAPÍTULO VI,
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 34: Estágio Probatório: é“ o
período. de 03 (três) anos de efetivo exercício do Professor ou
Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e
títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual
serão apurados os requisitos necessários á confirmação do
mesmo, no cargo para o qual foi nomeado.
Art: 35» Qs reqúisitos: “a > serem
apurados no estágio probatório são os seguintes:
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I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
LIT:- Disciplina;
IV: Eficiência;
V. - Pontualidade;
VI - Responsabilidade.
Art. 96: = - Quando: o: Professor: ou
Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencher
quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe
imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo
competente, dando ciência do fat
tor. Por escrito, sao seu
superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o
assunto.
S 1º Formulado o parecer, dele será
dada ciência ao estagiário assegurando-lhe o direito de ampla
defesa;
S 2º Apresentada a defesa, será o
processo encaminhado ao julgamento do Prefeito, que decidirá
pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua
permanência no serviço público.
Art. 37 - Sem prejuízo da iniciativa a
que se refere o artigo anterior, deve o Secretário Municipal
de Educação encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60
(sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio,
relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos
requisitos exigidos.
Parágrafo Único E Com base no
relatório poderá, se for o caso, -r instaurado o processo de
que trata o art. 36 e seus Parágrafos.
Art. 86: "Como" condição: para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade,
nos termos de lei específica.
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CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 39 - A promoção é o mecanismo de
progressão funcional do Profissional'-do Magistério, excluindo-
se os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, EE É ais
se-á por avanço vertical e horizontal.
Art. 40 —- Por avanço vertical entende-
se a promoção, não cumulativa, de uma para outra classe
definidas no art. 9º.
STS o A: promoção-- por: classe de
remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério
de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional
do Profissional do Magistério, a requerimento deste e mediante
comprovação da habilitação exigida vara aquela classe.
S2º -- “A promoção de que trata este
artigo poderá ser requerida em qualquer época, desde que
preenchidos os requisitos legais.
Art. A “- Por avanço: horizontal
entende-se a promoção de um nível de referência para outro da
mesma classe, mediante o acréscimo de 01 % (um por cento), não
cumulativo, ao vencimento do Profissional do Magistério.
Art. 42 - A: promoção por avanço
horizontal dar-se-á por merecimento resultante de critérios,
conforme o Anexo IV desta Lei, alcançados na carreira do
Profissional do Magistério.
S 519: Mere
por parte do Profissional do Magistério, do fiel cumprim
dos seus deveres, bem como da contínua atualização e
aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades;
S 2º - A análise da vida funcional do
Profissional do Magistério será cita por uma comissão de
cinco pessoas, entre professores e especialistas de educação,
escolhidos no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do
Secretário Municipal de Educação;
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S 3º. - A: avaliação para promoção
horizontal será realizada de dois em dois anos e para avançar
de uma referência para -outra é necessário conseguir no mínimo
70 (setenta) créditos; à
S 4º: - "O -Profissional' do Magistério
somente poderá avançar 1 (um) nível de referência a cada dois
anos.
CAPÍTULO VIII
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO 1
DO ACESSO
Art. 43 -: Acesso é a passagem do
Profissional do Magistério ocupante do cargo, que integram
série de classe do Quadro do Ma tério Municipal, ao cargo
inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação
profissional legal.
SEÇÃO IT
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44 -— Pode haver substituição
á quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de
licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15
(quinze) dias.
S 1º A substituição depende de ato do
Prefeito Municipal, dando direito, durante seu exercício, aos
vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os
motivos que a determinaram;
S 2º Apenas em caso de estreita
necessidade administrativa, a substituição poderá ser feita
através de concessão de serviço extraordinário, temporário e
eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor
substituto.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
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Art. 45 E A vacencia do cargo
decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Falecimento.
Art. 46 - Dar-se-á a exoneração:
E = A pedido: do - Profissional “do
Magistério;
II - “Ex-offício”, quando o servidor
não satisfizer as condições do estágio probatório.
Art. 47 - A demissão será aplicada
como penalidade, precedida de Processo Administrativo.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO 1
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 48 - Na contagem do tempo de
serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de
efetivo exercício. os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II: - Casamento;
III - Luto por falecimento do cônjuge,
filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;
IV - Luto por falecimento'de tio (as),
sobrinho (as), cunhado (a), E: madrasta, genro, nora,
sogro (a), avós e netos, até 03 (três) dias;
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V - Exercício de função gratificada;
-VI - Exercício de mandato eletivo;
VII = Júri e outros serviços
obrigatórios por Lei
VIII. - “Convocação: para | 'o/ Serviço
Militar;
IX - Licença Especial;
X - Licença para tratamento de saúde
própria ou de pessoa da família;
XI - Licença no caso de acidente de
trabalho ou em decorrência de doença profissional;
XII - Licenca à professora gestante;
XIII - Licença paternidade;
Parágrafo Único - Os afastamentos
específicos deste artigo não excluem os demais casos previstos
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Congonhal.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 49 - Estabilidade é a situação
adquirida pelo Profissional do Magistério, após o cumprimento
dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe
garante a permanência no obedecido a Emenda
Constitucionalnº lo art. 41 paragraftos+1S,. 29; 0aSiei4e
Parágrafo Único - A estabilidade é
restrita a cargos efetivos de carreira, providos por concurso.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
REP Art. 50 - As férias do Professor e do
Especialista em Educação serão de 45 (quarenta e cinco) dias,
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHA..
ESTADO DE MINAS GERAIS
a): dias: serão consecutivos,
odo de recesso
DES qro
Art. DEL - As férias: dos demais
Profissionais da Educação | E] e ] dias
consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente
pela Direção da Escola e/ou Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 52 - Ao pessoal do Magistério
conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Congonhal.
CAPÍTULO V'
DA APOSENTADORIA
Art. 53 -: O. pessoal do Magistério
regido por esta Lei, é vinculado ao Regime Geral de
Previdência - Social:..-. RGPS, e sujeita às regras. de
aposentadoria e pensão, deste Regime, de acordo com suas
disposições constitucionais, legais e regulamentares do INSS
e, CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO
; Art. 54 - Vencimento é a retribuição
pecuniária paga ao Profissional do Magistério pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente á classe fixada em Lei.
feras =isRessalvadas as permissões Pd
contidas neste Estatuto e outras. previstas em Lei, a falta ao od
serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal”
do professor.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão
serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o
comparecimento, mediante convocação, às reuniões, encontros,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função
educacional.
Art. 56 '--Para' cálculo do desconto
proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um
dia de serviço o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento
mensal.
Parágrafo Único - O atraso em relação
ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa,
“acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário.
Art. 57 - Para efeito de pagamento, a
frequência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados
todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os
cargos cuja natureza do serviço. justifique a dispensa do
mesmo .
Parágrafo Único - Caberá ao chefe
imediato encaminhar, até o último dia útil do mês, ao
Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de
Administração, sob pena de responsabilidade, o. Relatório
Mensal de faltas.
Art. 58 - As reposições devidas pelo
Professor ou Especialista de Educação e as indenizações por
prejuízo que causar ao erário municipal serão descontadas, não
podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do
vencimento respectivo.
Parágrafo | Único - Nos casos: de
comprovada a má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só
vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 59 - A jornada de trabalho dos
Professores será de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho,
divididas da seguinte forma:
po
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Tim ades de classe, de acordo
com o horário BU o; calendário escolar, fixados pela
Administração;
II a Atividades extra-clas
compreendendo as atividades de módulos, reuniões pedagógic
atividades de recuperação de alunos, a critério da supervi
ou administração escolar.
; , Art.--60=» A. jornada de trabalho dos.
Especialistas em Educação será de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 61 - Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I. -. retribuição pelo exercícic de
função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
IV - adicional de férias
SEÇÃO I
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 62 - Ao servidor ocupante do
cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial é devida retribuição pelo seu exercício, conforme
remuneração própria de cada cargo ou função comissionados.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA As
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHA..
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATE. 63 = A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 64 - A gratificação natalina será
paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65 - O servidor dispensado, após
o término do contrato, perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da dispensa.
Art. 66 —- A gratificação natalina não
será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art, 67: -: “0 “serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 68 -— Somente. será permitido
serviço extraordinário para atender a situações excepicionais
e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas
por jornada.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 69 Ei Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período das férias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo “Único '- No. caso de: o
servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento,
ou ocupar cargo em comissão, a: respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPITULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 70 - Ao Professor ou Especialista
de Educação é assegurado o direito de requerer, representar,
pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma
estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Congonhal.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DAS ACUMULAÇÕES
Art, 71 =. É: vedada. a. acúmuúlação
remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 72 - Os Profissionais da Educação
têm o dever constante de considerar a relevância social de
suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional
e profissional adequada a dignidade do Magistério.
S 1º São deveres dos Profissionais da
Educação:
I - Cumprir as ordens dos superiores
hierárquicos;
II - Manter espírito de cooperação e
solidariedade entre os colegas;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
III - Utilizar processos de ensino que
não se afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem.
IV - Incutir nos alunos, por exemplo,
o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, «o
respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria.
V - Empenhar-se pela educação integral
do educando;
VI Ea Comparecer ' pontualmente às
escolas ou à repartição em seu horário normal de trabalho e,
quando convocado às reuniões, comemorações e outras
atividades, executando os serviços gue lhe competirem.
VII - Sugerir providências que visem à
melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
VIII e Ps
planejamento de atividades relacio
Estabelecimento de Ensino que atuar;
ticipar no processo de
as com a educação para o
IX - Zelar pela economia de material
do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua
guarda e uso;
X - Guardar sigilo sobre assuntos do
Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devam ser
divulgados;
í XI - Tratar com urbanidade as pessoas
(alunos, pais) atendendo-as sem preferência;
XII - Frequentar, quando designado,
cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento
profissional;
XIII E Apresentar-se decentemente
trajado em serviço;
XIV - Proceder, na vida pública e
privada, de forma a dignificar sempre a função pública;
XV = Levar ao conhecimento da
autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em
razão do cargo ou função;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL.
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XVI - Submeter-se a inspeção médica
que for determinada pela autoridade competente;
XVII - Cumprir com pontualidade, zelo,
probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de
sua função;
XVIII - Respeitar o educando,
tratando-o com polidez, desvelo e estima.
S 2º Ao Professor e ao Especialista de
Educação é proibido:
I - Referir-se desrespeitosamente, por
qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da
administração, podendo, porém, em trabalho devidamente
assinado criticá-los de maneira elevada, impessoal e
construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e
eficiência do serviço do ensino.
II - Promover manifestações de apreço
ou desapreço, dentro do Estabelecimento de Ensino ou de
repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas;
III - Faltar ao trabalho, sem
causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta)
alternados durante o ano, ficando: sujeito, nesses casos, a
demissão por abandono de emprego.
IV - Exercer atividades político-
partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou repartição;
Vora Fazer contratos de natureza
comercial ou individual com o Governo, para si mesmo ou como
representante de outrem;
VI - Requerer ou promover concessão de
privilégios, garantia de juros ou favores idênticos, na esfera
Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de isenção
própria;
VII - Ocupar cargo ou exercer funções
em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham
relações contratuais ou de dependências com o Governo do
Município, exceto como associado ou dirigente de. cooperativas
e associações de classe;
Br
ea
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VIII Retirar,
da autoridade competente qualquer documento ou
existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições;
IX - Receber propinas, comissões.
presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
X - Cometer a outra pessoa, fora dos
casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete;
XI - Valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal, em detrimento ca dignidade do cargo ou
E função;
XII - Ocupar-se, nos locais e horas de
trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades
estranhas ao serviço;
XIII - Aplicar ao educando castigos
físicos ou ofendê-los moralmente através de vituperação;
XIV - Impedir ao aluno de assistir as
aulas sob pretexto de castigo;
XV - Receber, sem autorização, pessoas
estranhas, durante o expediente de trabalho;
XVI - Discutir asperamente com
superiores hierárquicos em razão. de ordens deles emanadas,
Ss podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 73 =: É dever. inerente | ao
Professor e demais Profissionais da Educação diligenciar seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 74 - O Profissional do Magistério
é obrigado a frequentar, quando designado ou convocado pelo
órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios,
conferências, congressos e outros processos de
aperfeiçoamento, especialização ou atualização. N
on
BE mis
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Art. 75 - Para que o Profissional do
Magistério possa: ampliar sua cultura profissional, o Município
promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que
assegurem a consecução desse objetivo, visando atender às
necessidades educativas no Ensino Municipal.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 76 - A responsabilidade civil,
penal e administrativa, as penalidades e sua aplicação por
infração disciplinar, as sindicâncias e o processo
administrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do Magistério,
serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Servidores
- Públicos do Município de Congonhal/»
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 77 - O Dia do Professor - 15 de
outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a
confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível
com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe.
N : Art. 78 - O Município assegura:
JE E vuneração condigna aos
Professores e Especialistas de ucação, - condizente: com a
relevância social e suas atribuições;
II - Os limites recomendados pelas
normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes;
III - Estímulo às publicações, às
pesquisas científicas e produções similares que contribuírem
para a educação e a cultura;
IV - As condições necessárias para a
Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação.
Pro
er
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Vo -A- manutenção. da rede | física
escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas
adequadas à boa qualidade do ensino;
. VI. - As condições físicas e materiais
suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos
nas escolas;
VII DR = capacitação de recursos
humanos suficientes às necessidades municipais;
VIII - Transporte escolar de alunos da
zona rural para estabelecimentos urbanos, onde possam concluir
Q seus estudos, bem como de estudantes universitários às cidades
vizinhas para frequentar cursos superiores.
Art. 79 - Os professores leigos, assim
considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida
para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a
integrar quadro em extinção.
Art. 80 - OQ Poder Executivo expedirá
os atos complementares necessários à plena execução das
disposições da presente Lei.
Art. 81 - Fazem parte integrante desta
Lei seus Anexos I, II, III e IV.
Art. 82 - O enquadramento no Plano de
Carreira instituído nesta Lei, dos Professores ou
Especialistas de Educação em exercício no Magistério
Municipal, será feito “ex-offício”, por portaria do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 83 - Ficam criados os cargos de
Diretor I e Diretor II, com uma vaga cada um, de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, com requisitos e atribuições nos termos do Anexo
III-C e Anexo III-D, respectivamente, e vencimentos nos termos
do Anexo II desta Lei.
N
! ali
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 84 - Ficam extintos os cargos de
Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, respectivamente
dos art. 4º e 5º, da Lei: Municipal n.º 1.077, de 31 de maio de
2001.
Art. Bo «O iScargo ide Tecnico Jem
Educação, do Anexo XXII, do artigo 7º, da Lei Municipal n.º
888, de 30 de dezembro de 1993, fica modificado para o cargo
de Especialista em Educação, nos termos do Anexo III-B.
Art. 86 - O Município aplicará, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº
9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no
Ensino Fundamental Público.
Art. 87 - A sessão para outras funções
fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus
para o sistema de origem do integrante da carreira do
magistério, observada, quando houver, legislação específica
referente ao assunto;
Art. = 88 —+ Nos. casos; omissos: e... nas
matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei
ou que não contrariem, aplica-se, subsidiariamente ao Pessoal
do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Congonhal.
Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG,
20 de junho de 2003.
SEBASTIÃO LÚCI
Prefeito Muni
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
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: ANEXO 1
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
e RASA NÍVEISDE ||
DENOMINAÇÃO s 'MBOLO e CLASSES NT MENTO
PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM PI Rd na
MAGISTÉRIO (DE 2º GRAU) asse ni
PROFESSOR COM HABILITAÇÃO EM CURSO PI PR DE Aa
SUPERIOR OBTIDA EM CURTA DURAÇÃO asse o
PROFESSOR COM CURSO SUPERIOR, AO NÍVEL DE PI CEe DEE os
GRADUAÇÃO COM DURAÇÃO PLENA asse ERR
PROFESSOR LICENCIADO, POSSUIDOR DE CURSO e
SUPERIOR COM ESPECIALIZAÇÃO Classe D 01405
(PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU) |
PROFESSOR LICENCIADO COM CURSO SUPERIOR, PV RPA Pe
COM MESTRADO OU DOUTORADO E EA
pes Ea |
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO COM CURSO EI Gu a
SUPERIOR OBTIDO EM CURTA DURAÇÃO Pee RAE
RE E Si E |
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO COM CURSO Er
SUPERIOR, AO NÍVEL DE GRADUAÇÃO COM Classe G 01405
DURAÇÃO PLENA
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO POSSUIDOR DE E |
CURSO SUPERIOR COM ESPECIALIZAÇÃO ClasseH 01405 |
(PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU) |
| ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO COM CURSO EIV PER PP
SUPERIOR, COM MESTRADO OU DOUTORADO AA Era
a PS
DI Classe Única
DIRETOR I (Comissionado) À a
DIRETOR Il a Cinpea nica 02 |
(Comissionado) |
: s SE Classe Única |
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO (Comitsionado) 02 |
NEED A RAPARTAS Andi A A PD SN PRESTE A a 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Il - NÍVEIS E CLASSES DE VENCIMENTOS
NÍVEIS DE REFERÊNCIA
CLASSES NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 4 NÍVEL 5
GERE EE:
NEM
CLASSE UNICA
COMISSIONADO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III - A
f—
Denominação do Cargo:
PROFESSOR
Provimento: | Carga horária:
CONCURSO PUBLICO 24 horas semanais
Símbolo: Classe: Nível:
Variável de Pla PV Variável de A a E Variável de 01 a 05
fr Atribuições: Ee
- Exercer atividades de magistério até a 4º série do 1º grau.
- Plancjar e ministrar aulas c atividades de classe, observancio os programas oficiais de ensino.
- Realizar trabalhos extra-classe, vinculados com o plancjamento de suas atividades docentes, participação em
reuniões c promoções do estabelecimento de ensino.
- Executar outras tarefas correlatas mediante determinação superior.
Requisitos Mínimos:
- Capacidade física, |
Cortesia c trato no relacionamento,
- Variável, sendo no mínimo curso de magistério de 2º Grau.
Denominação do Cargo: E
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
| Provimento: A is Carga horária:
CONCURSO PÚBLICO R 24 horas semanais
[Simbolo: Classe: Nível:
Variável de E la E IV Fal Variável de 01 a 05
Atribuições:
Requisitos Mínimos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
- ANEXO III —- B
|
Todos os serviços inerentes à supervisão escolar do ensino de 1º grau,
Supervisionar os planos de trabalho e os métodos de ensino aplicados, orientando sobre o material didático a
utilizar, para assegurar a eficiência do processo educativo.
Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, para aferir a eficácia dos métodos aplicados e providenciar
reformulações adequadas, quando necessário.
Promover a obtenção de materiais didáticos indispensáveis à realização, consultando a diretoria do
estabelecimento, para assegurar o pleno cumprimento dos mesmos.
Zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, levando-se o participar de programas de
treinamento e reciclagem, para manter em bom nível o processo educativo e possibilitar o acompanhamento
da evolução do país.
Executar outras tarefas correlatas mediante determinação superior.
Capacidade física,
Cortesia e trato no relacionamento,
Variável, sendo no mínimo Pedagogia com habilitação em supervisão escolar de 1º grau.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
“ANEXO III — €
Denominação do Cargo:
DIRETOR ESCOLAR 1
Provimento:
Em comissão de livre nomeação e exoneração.
fa
Símbolo: Classe: Nível:
DI Unica - Comissionado 01
fed
É Atribuições:
- Dirigir a Pré-Escola Municipal Joaquim Inácio Franco e coordenar as escolas rurais do Município,
planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços
administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.
- Planejar, organizar e coordenar a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos
das escolas, como a elaboração de currículo, calendário escolar e a organização das atividades
administrativas, para assegurar bons índices de rendimento escolar.
- Analisar o plano de organização das atividades dos professores como distribuição de turnos das
escolas, horas/aulas, disciplinas e turmas sob a responsabilidade, examinando todas as suas
implicações, para verificar sua adequação às necessidades do ensino.
- Coordenar os trabalhos administrativos das escolas, supervisionando a admissão de alunos,
previsão de materiais e equipamentos, providenciando alimentos e transporte para os alunos, a fim
de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige.
- Comunicar às autoridades de ensino os trabalhos pedagógicos-administrativos da escola, enviando
relatórios ou prestando pessoalmente os esclarecimentos solicitados, para possibilitar o controle do
processo educativo.
- Estabelecer os regulamentos das escolas, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento,
para propiciar ambiente adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos.
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Requisitos Mínimos:
- Capacidade física,
- Experiência profissional na área de educação,
- Cortesia c trato no relacionamento,
- Curso Superior na área da Educação.
no Ni
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
“ANEXO III - D
Rn
Denominação do Cargo:
DIRETOR ESCOLAR II
Provimento:
Em comissão de livre nomeação c exoneração.
Símbolo: Classe Nível:
DI Unica - Comissionado 02
Atribuições:
- Dirigir a Escola Municipal João Lúcio dos Santos, planejando , organizando e coordenando a
execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho
regular das atividades docentes e discentes.
- Planejar, organizar e coordenar a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos
da escola, como a elaboração de currículo, calendário escolar e a organização das atividades
administrativas, para assegurar bons índices de rendimento escolar.
- - Analisar o plano de organização das atividades dos professores como distribuição de turnos da
escola, horas/aulas, disciplinas e turmas sob a responsabilidade, examinando todas as suas
implicações, para verificar sua adequação às necessidades do ensino.
- Coordenar os trabalhos administrativos da escola, supervisionando a admissão de alunos, previsão
de materiais e equipamentos, providenciando alimentos e transporte para os alunos, a fim de
assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige.
- Comunicar às autoridades de ensino os trabalhos pedagógicos-administrativos da escola, enviando
relatórios ou prestando pessoalmente os esclarecimentos solicitados, para possibilitar o controle do
processo educativo.
- Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento,
para propiciar ambiente adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos.
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Requisitos Mínimos:
- Capacidade física,
- Cortesia c trato no relacionamento,
- Experiência profissional na área de educação,
- Curso Superior na área da Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
“ANEXO III — E
fee eram
Denominação do Cargo: E
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Provimento:
Em comissão de livre nomeação e exoneração.
Símbolo: ESA Classe: Nível:
SE Unica - Comissionado 02
Atribuições:
Ns - Comandar, ordenar, implantar e coordenar programas, projetos e campanhas da educação no município
- Coordenar o planejamento, organização e execução dos programas do sistema de ensino no Município e dos
serviços administrativos da Secretaria Municipal de Educação.
- Coordenar a realização de levantamentos e problemas da educação e elaborar projetos e programas
educacionais.
- Estabelecer os regulamentos do sistema de ensino municipal.
- Cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino, dando prioridade à educação infantil e ao ensino
fundamental.
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Requisitos Mínimos:
- Capacidade física,
- Possuir experiência profissional na área de educação.
- Finesa no trato no relacionamento,
- Possuir Curso Superior na área de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHA..
ESTADO DE MINAS GERAIS
— ANEXONY
- CRITÉRIOS DE MERECIMENTO -
DENOMINAÇÃO ESPECIFICAÇÕES CRÉDITOS
ATÉ 10 HORAS 05
CURSOS DE |
APERFEICOAMENTO, 10 A 50 HORAS 10
ED ves mae Elia -
ATUALIZAÇÕES RELATIVAS À g |
ÁREA DE ATUAÇÃO, 51 A 100 HORAS 20 |
e: PROMOVIDOS POR cual em |
OFICIAIS OU INSTITUIÇÕES
RECONHECIDAS, SENDO 101 A 200 HORAS 30
NECESSÁRIA A ps |
amu pps cia que MAN 2001 A 300 HORAS 40 |
[a
ACIMA DE 300 HORAS 50 |
CURSO SUPERIOR NÃO — MEDIANTE APRESENTAÇÃO 50
RELACIONADO À EDUCAÇÃO DE CERTIFICADO
| e
PRODUTIVIDADE DESEMPENHO NA ESCOLA 35 |
pe a SS e pt em
MEMBRO DE FUNÇÕES |
E RELEVANTES NO R
c EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESTABELECIMENTO DE Ao |
: ENSINO |
Rs Sa a ds RALIS |
|]
DEDICAÇÃO PROFISSIONAL PARA CADE ANO DE |
(ASSIDUIDADE) FREQUÊNCIA IGUAL A 100%
ATIVIDADE DE DE ACORDO COMA s
RECUPERAÇÃO DE ALUNOS | ORIENTAÇÃO DA SUPERVISÃO
E
ARTIGOS ESPECIALIZADOS
EM LIVROS, JORNAIS,
PUBLICAÇÕES E REVISTAS E OUTROS
APRESENTAÇÕES DE PERIÓDICOS OU 25
TRABALHOS APRESENTAÇÕES DE
TRABALHOS EM CONGRESSOS
OU SEMINÁRIOS
SE CELA LRADA ir NS a OSGR PS LÓ a

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