| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2003 |
| Date | 2003-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá outras providências. |
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De] PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.130, de 02 de julho de 2003 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Congonhal/MG., faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte LHES ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art.1º - O presente Estatuto organiza o Magistério Público do Ensino Regular e Supletivo de 1º a 44 séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil, estrutura as respectivas séries de classes e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de Congonhal. Parágrafo Único - Ao Pessoal de Magistério Público Municipal aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei. Art.. 2º -:- Para efeitos desta Lei, entende-se: o INtm- Por Pessoal: «do-“Magistério, | o conjunto de profissionais que, nas unidades escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como, os que colaboram diretamente nessas: funções, sob sujeição às normas pedagógicas e às disposições deste Estatuto; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS II - - .Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente; Art. 3º - A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimentos efetivos e comissionados, tendo como princípios básicos: a) qualidades, profissionais; b) formação adequada; Cc) atualização e aperfeiçoamento constante. TÍTULO II DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS CAPÍTULO 1 DO VALOR DO MAGISTÉRIO Art.4º - São manifestações do valor do Magistério: : I a patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério; II - civismo e o cultivo das tradições históricas; III - amor aos educandos e à profissão do Magistério; IV - A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural; v e interesse pela atualização profissional. : CAPÍTULO II, DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do' magistério impõem, a cada um 2 P PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: Ná jm Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; TI - Exercer o: cargo, ençárgo “ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade; III - Ser imparcial e justo; IV - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; Vo =| Bespeitar a: dignidade -'e os direitos da pessoa humana; VI - Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita; VII - Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional. TÍTULO LIT DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO Art. 6º -. A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, « ideais e dos fins da educação brasileira. Art. 7º - Para efeitos desta Lei: I - Cargo- é. o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério; II - Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação; III - Série de Classe - é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS hierarquicamente em diferentes ríveis, segundo o grai de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical: de formação ascensional do Professor ou Especialista de Educação; IV - Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de classes ou classes singulares; mo = Carreiras: 8.0 conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão funcional. Art. 8º - A estruturação do Magistério compreende os seguintes cargos distintos, conforme os anexos desta Lei: : o raid Ei “Educação; x ART. 9 = ".0s | cargos do: magistério ficam agrupados nas seguintes séries de classes, conforme. a formação profissional exigida: qc Co CLASSE-: A: Integrada: pelas professores com formação mínima de 2º Grau, habilitação específica em Magistério; f TI — CLASSE B. — Integrada. “pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida em curta duração; LIT = CLASSE. C +. Integrada pelos professores licenciados, ou. seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação com duração plena; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS EV Sms CLASSE: -D - — Integrada: | pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior com especialização (pós-graduação lato sensu); V - CLASSE E - Integrada pelos professores licenciados, ou - seja, professores com curso superior com Mestrado ou Doutorado. vI -— CLASSE F - Integrada pelos profissionais do cargo de Especialista em Educação, possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida em curta duração. NI C CLASSE G- = Integrada: pelos profissionais do cargo de Especialista em Educação, possuidores de curso superior, ao nível de graduação, com duração plena. » VIII o - “CLASSE H - Integrada: pelos profissionais do cargo de “specialista em Educação, possuidores de curso superior, com especialização (Dós- graduação lato sensu); TX» CLASSE. “To -:. Integrada “ peios profissionais do cargo de Especialista em Educação, possuidores de curso superior, com Mestrado ou Doutorado. XxX CLASSE COMISSIONADA ÚNICA cê Integrada pelos profissionais dos cargos comissionados de livre exoneração e nomeação. Art. 10 = As atribuições e características a cada classe estão especificadas nos anexos desta Lei. Art. 11 - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes do Anexo I. Art. 12 "A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - Anexos 1; N Ro lu e PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO Art: 13 --Us cargos: do: Quadro: Próprio do Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características. Art. 14... - Para o: desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional e Cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades da natureza do serviço. Art. 15 - O Plano de Pagamento: dos Professores obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexos desta lei, respeitados os seguintes critérios: I - Vencimento inicial da CLASSE A: R$ 417,50 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos). II - Vencimento inicial da CLASSE: B x corresponderá ao valor da CLASSE A, acrescido de 10% (dez por cento); III. - Vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao valor inicial da CLASSE B, acrescido de 5% (cinco por cento); IV - Vencimento. inicial da CLASSE D corresponderá ao valor inicial da CLASSE C, acrescido de 5% (cinco por cento); : V: -' Vencimento inicial da CLASSE. E corresponderá ao valor inicial da CLASSE D, acrescido de 15% (quinze por cento); VI - Vencimento inicial da CLASSE F: sinicialydeyR$/6117104 (seiscentos e onze reais e dez centavos). si) 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS VII - Vencimentos inicial da CLASSE G corresponde ao valor inicial da CLASSE F, acrescido de 58. VIII - Vencimentos inicial da CLASSE H corresponde ao valor inicial da CLASSE G, acrescido de 5%. IX'.-: Venci corresponde ao valor inicial da CL: entos inicial da CLASSE I SE H, acrescido de 15%. TÍTULO IV DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS i Art. 16:05 - cargos 'do' Quadro Próprio do: Magistério. são acessíveis .a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. Art Lt): => Os cargos do-'Quadro: Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público e Prova de Títulos. Art. 18 - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal quem satisfizer os seguintes requisitos: I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data de inscrição no concurso; II - Haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; TEpatio em | gozo dos direitos políticos; IV - Gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho; V' -. Ter boa: conduta; ee PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Possuir habilidade legal para o exercício do cargo; VII - Ter-se habilitado previamente em Concurso Público. CAPÍTULO II DOS CONCURSOS Art. 19 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do MUnicípio. APL NS2O e Das. instruções: “para. O concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar: a habilitação exigida, o. número de vagas a serem providas e prazo de validade do concurso. CAPÍTULO III DAS NOMEAÇÕES Art. 21 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade, e será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado. Art. 22 = Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida. Art. 23 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de. cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde. > ee PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico - Os candidatos qu explicitamente não desejarem sua nomeação assinarão Termo de Desistência, ou' ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subsequente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 24 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério. Art. :25 -: Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo. Parágrafo Único - É essencial para a validade do Termo que seja assinrado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidades se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 26 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo. Art. 27 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da Portaria de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar possc<. Parágrafo Único - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO CARGO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 28 e Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação. Art. 29 - | Compete ao Secretário Municipal | de Educação dar exercício aos Professores .e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. Art: 30 - O: exercicio “do cargo terá início no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da data da posse. Art. a E Os profissionais do magistério que não entrarem em exercício no prazo previsto no artigo anterior, ficarão sujeitos as penalidades previstas em lei. Art. 32 - O início, a interrupção e O reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação. Art. 33 - O; afastamento | do Professor ou Especialista de Educação só será permitido nos casos previstos em Lei. CAPÍTULO VI, ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 34: Estágio Probatório: é“ o período. de 03 (três) anos de efetivo exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários á confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado. Art: 35» Qs reqúisitos: “a > serem apurados no estágio probatório são os seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS I - Idoneidade moral; II - Assiduidade; LIT:- Disciplina; IV: Eficiência; V. - Pontualidade; VI - Responsabilidade. Art. 96: = - Quando: o: Professor: ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fat tor. Por escrito, sao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto. S 1º Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário assegurando-lhe o direito de ampla defesa; S 2º Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público. Art. 37 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário Municipal de Educação encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos. Parágrafo Único E Com base no relatório poderá, se for o caso, -r instaurado o processo de que trata o art. 36 e seus Parágrafos. Art. 86: "Como" condição: para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, nos termos de lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 39 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Profissional'-do Magistério, excluindo- se os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, EE É ais se-á por avanço vertical e horizontal. Art. 40 —- Por avanço vertical entende- se a promoção, não cumulativa, de uma para outra classe definidas no art. 9º. STS o A: promoção-- por: classe de remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Profissional do Magistério, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida vara aquela classe. S2º -- “A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época, desde que preenchidos os requisitos legais. Art. A “- Por avanço: horizontal entende-se a promoção de um nível de referência para outro da mesma classe, mediante o acréscimo de 01 % (um por cento), não cumulativo, ao vencimento do Profissional do Magistério. Art. 42 - A: promoção por avanço horizontal dar-se-á por merecimento resultante de critérios, conforme o Anexo IV desta Lei, alcançados na carreira do Profissional do Magistério. S 519: Mere por parte do Profissional do Magistério, do fiel cumprim dos seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades; S 2º - A análise da vida funcional do Profissional do Magistério será cita por uma comissão de cinco pessoas, entre professores e especialistas de educação, escolhidos no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS S 3º. - A: avaliação para promoção horizontal será realizada de dois em dois anos e para avançar de uma referência para -outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos; à S 4º: - "O -Profissional' do Magistério somente poderá avançar 1 (um) nível de referência a cada dois anos. CAPÍTULO VIII DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO 1 DO ACESSO Art. 43 -: Acesso é a passagem do Profissional do Magistério ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro do Ma tério Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação profissional legal. SEÇÃO IT DA SUBSTITUIÇÃO Art. 44 -— Pode haver substituição á quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. S 1º A substituição depende de ato do Prefeito Municipal, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram; S 2º Apenas em caso de estreita necessidade administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto. CAPÍTULO IX DA VACÂNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 45 E A vacencia do cargo decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Aposentadoria; IV - Falecimento. Art. 46 - Dar-se-á a exoneração: E = A pedido: do - Profissional “do Magistério; II - “Ex-offício”, quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório. Art. 47 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de Processo Administrativo. TÍTULO V DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPÍTULO 1 DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 48 - Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício. os afastamentos em virtude de: I - Férias; II: - Casamento; III - Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias; IV - Luto por falecimento'de tio (as), sobrinho (as), cunhado (a), E: madrasta, genro, nora, sogro (a), avós e netos, até 03 (três) dias; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL. ESTADO DE MINAS GERAIS V - Exercício de função gratificada; -VI - Exercício de mandato eletivo; VII = Júri e outros serviços obrigatórios por Lei VIII. - “Convocação: para | 'o/ Serviço Militar; IX - Licença Especial; X - Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; XI - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional; XII - Licenca à professora gestante; XIII - Licença paternidade; Parágrafo Único - Os afastamentos específicos deste artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Congonhal. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 49 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Profissional do Magistério, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no obedecido a Emenda Constitucionalnº lo art. 41 paragraftos+1S,. 29; 0aSiei4e Parágrafo Único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, providos por concurso. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS REP Art. 50 - As férias do Professor e do Especialista em Educação serão de 45 (quarenta e cinco) dias, Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHA.. ESTADO DE MINAS GERAIS a): dias: serão consecutivos, odo de recesso DES qro Art. DEL - As férias: dos demais Profissionais da Educação | E] e ] dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Secretário Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 52 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Congonhal. CAPÍTULO V' DA APOSENTADORIA Art. 53 -: O. pessoal do Magistério regido por esta Lei, é vinculado ao Regime Geral de Previdência - Social:..-. RGPS, e sujeita às regras. de aposentadoria e pensão, deste Regime, de acordo com suas disposições constitucionais, legais e regulamentares do INSS e, CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO ; Art. 54 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Profissional do Magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente á classe fixada em Lei. feras =isRessalvadas as permissões Pd contidas neste Estatuto e outras. previstas em Lei, a falta ao od serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal” do professor. Parágrafo Único - Considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocação, às reuniões, encontros, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional. Art. 56 '--Para' cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal. Parágrafo Único - O atraso em relação ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa, “acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário. Art. 57 - Para efeito de pagamento, a frequência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço. justifique a dispensa do mesmo . Parágrafo Único - Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o último dia útil do mês, ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade, o. Relatório Mensal de faltas. Art. 58 - As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontadas, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do vencimento respectivo. Parágrafo | Único - Nos casos: de comprovada a má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 59 - A jornada de trabalho dos Professores será de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, divididas da seguinte forma: po PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Tim ades de classe, de acordo com o horário BU o; calendário escolar, fixados pela Administração; II a Atividades extra-clas compreendendo as atividades de módulos, reuniões pedagógic atividades de recuperação de alunos, a critério da supervi ou administração escolar. ; , Art.--60=» A. jornada de trabalho dos. Especialistas em Educação será de 24 (vinte e quatro) horas. CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I. -. retribuição pelo exercícic de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - adicional de férias SEÇÃO I DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO Art. 62 - Ao servidor ocupante do cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício, conforme remuneração própria de cada cargo ou função comissionados. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA As PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHA.. ESTADO DE MINAS GERAIS ATE. 63 = A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 65 - O servidor dispensado, após o término do contrato, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da dispensa. Art. 66 —- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO III DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art, 67: -: “0 “serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 68 -— Somente. será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepicionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. SEÇÃO IV DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 69 Ei Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL. ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo “Único '- No. caso de: o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a: respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPITULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 70 - Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Congonhal. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DAS ACUMULAÇÕES Art, 71 =. É: vedada. a. acúmuúlação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 72 - Os Profissionais da Educação têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério. S 1º São deveres dos Profissionais da Educação: I - Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos; II - Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS III - Utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem. IV - Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, «o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria. V - Empenhar-se pela educação integral do educando; VI Ea Comparecer ' pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal de trabalho e, quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços gue lhe competirem. VII - Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento; VIII e Ps planejamento de atividades relacio Estabelecimento de Ensino que atuar; ticipar no processo de as com a educação para o IX - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso; X - Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devam ser divulgados; í XI - Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferência; XII - Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional; XIII E Apresentar-se decentemente trajado em serviço; XIV - Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública; XV = Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL. ESTADO DE MINAS GERAIS XVI - Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente; XVII - Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função; XVIII - Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima. S 2º Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido: I - Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino. II - Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas; III - Faltar ao trabalho, sem causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternados durante o ano, ficando: sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego. IV - Exercer atividades político- partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou repartição; Vora Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem; VI - Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de isenção própria; VII - Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o Governo do Município, exceto como associado ou dirigente de. cooperativas e associações de classe; Br ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS VIII Retirar, da autoridade competente qualquer documento ou existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições; IX - Receber propinas, comissões. presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X - Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete; XI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento ca dignidade do cargo ou E função; XII - Ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; XIII - Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente através de vituperação; XIV - Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo; XV - Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho; XVI - Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão. de ordens deles emanadas, Ss podendo sobre elas manifestar-se com civilidade; CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 73 =: É dever. inerente | ao Professor e demais Profissionais da Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 74 - O Profissional do Magistério é obrigado a frequentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização. N on BE mis PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 75 - Para que o Profissional do Magistério possa: ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender às necessidades educativas no Ensino Municipal. CAPÍTULO IV DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 76 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Servidores - Públicos do Município de Congonhal/» TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 77 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe. N : Art. 78 - O Município assegura: JE E vuneração condigna aos Professores e Especialistas de ucação, - condizente: com a relevância social e suas atribuições; II - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes; III - Estímulo às publicações, às pesquisas científicas e produções similares que contribuírem para a educação e a cultura; IV - As condições necessárias para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação. Pro er PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Vo -A- manutenção. da rede | física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino; . VI. - As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas; VII DR = capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais; VIII - Transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos urbanos, onde possam concluir Q seus estudos, bem como de estudantes universitários às cidades vizinhas para frequentar cursos superiores. Art. 79 - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção. Art. 80 - OQ Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei. Art. 81 - Fazem parte integrante desta Lei seus Anexos I, II, III e IV. Art. 82 - O enquadramento no Plano de Carreira instituído nesta Lei, dos Professores ou Especialistas de Educação em exercício no Magistério Municipal, será feito “ex-offício”, por portaria do Chefe do Poder Executivo. Art. 83 - Ficam criados os cargos de Diretor I e Diretor II, com uma vaga cada um, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com requisitos e atribuições nos termos do Anexo III-C e Anexo III-D, respectivamente, e vencimentos nos termos do Anexo II desta Lei. N ! ali PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 84 - Ficam extintos os cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, respectivamente dos art. 4º e 5º, da Lei: Municipal n.º 1.077, de 31 de maio de 2001. Art. Bo «O iScargo ide Tecnico Jem Educação, do Anexo XXII, do artigo 7º, da Lei Municipal n.º 888, de 30 de dezembro de 1993, fica modificado para o cargo de Especialista em Educação, nos termos do Anexo III-B. Art. 86 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público. Art. 87 - A sessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto; Art. = 88 —+ Nos. casos; omissos: e... nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se, subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Congonhal. Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 20 de junho de 2003. SEBASTIÃO LÚCI Prefeito Muni PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS : ANEXO 1 PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS e RASA NÍVEISDE || DENOMINAÇÃO s 'MBOLO e CLASSES NT MENTO PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM PI Rd na MAGISTÉRIO (DE 2º GRAU) asse ni PROFESSOR COM HABILITAÇÃO EM CURSO PI PR DE Aa SUPERIOR OBTIDA EM CURTA DURAÇÃO asse o PROFESSOR COM CURSO SUPERIOR, AO NÍVEL DE PI CEe DEE os GRADUAÇÃO COM DURAÇÃO PLENA asse ERR PROFESSOR LICENCIADO, POSSUIDOR DE CURSO e SUPERIOR COM ESPECIALIZAÇÃO Classe D 01405 (PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU) | PROFESSOR LICENCIADO COM CURSO SUPERIOR, PV RPA Pe COM MESTRADO OU DOUTORADO E EA pes Ea | | ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO COM CURSO EI Gu a SUPERIOR OBTIDO EM CURTA DURAÇÃO Pee RAE RE E Si E | ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO COM CURSO Er SUPERIOR, AO NÍVEL DE GRADUAÇÃO COM Classe G 01405 DURAÇÃO PLENA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO POSSUIDOR DE E | CURSO SUPERIOR COM ESPECIALIZAÇÃO ClasseH 01405 | (PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU) | | ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO COM CURSO EIV PER PP SUPERIOR, COM MESTRADO OU DOUTORADO AA Era a PS DI Classe Única DIRETOR I (Comissionado) À a DIRETOR Il a Cinpea nica 02 | (Comissionado) | : s SE Classe Única | SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO (Comitsionado) 02 | NEED A RAPARTAS Andi A A PD SN PRESTE A a 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL. ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Il - NÍVEIS E CLASSES DE VENCIMENTOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA CLASSES NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 4 NÍVEL 5 GERE EE: NEM CLASSE UNICA COMISSIONADO) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III - A f— Denominação do Cargo: PROFESSOR Provimento: | Carga horária: CONCURSO PUBLICO 24 horas semanais Símbolo: Classe: Nível: Variável de Pla PV Variável de A a E Variável de 01 a 05 fr Atribuições: Ee - Exercer atividades de magistério até a 4º série do 1º grau. - Plancjar e ministrar aulas c atividades de classe, observancio os programas oficiais de ensino. - Realizar trabalhos extra-classe, vinculados com o plancjamento de suas atividades docentes, participação em reuniões c promoções do estabelecimento de ensino. - Executar outras tarefas correlatas mediante determinação superior. Requisitos Mínimos: - Capacidade física, | Cortesia c trato no relacionamento, - Variável, sendo no mínimo curso de magistério de 2º Grau. Denominação do Cargo: E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO | Provimento: A is Carga horária: CONCURSO PÚBLICO R 24 horas semanais [Simbolo: Classe: Nível: Variável de E la E IV Fal Variável de 01 a 05 Atribuições: Requisitos Mínimos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS - ANEXO III —- B | Todos os serviços inerentes à supervisão escolar do ensino de 1º grau, Supervisionar os planos de trabalho e os métodos de ensino aplicados, orientando sobre o material didático a utilizar, para assegurar a eficiência do processo educativo. Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, para aferir a eficácia dos métodos aplicados e providenciar reformulações adequadas, quando necessário. Promover a obtenção de materiais didáticos indispensáveis à realização, consultando a diretoria do estabelecimento, para assegurar o pleno cumprimento dos mesmos. Zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, levando-se o participar de programas de treinamento e reciclagem, para manter em bom nível o processo educativo e possibilitar o acompanhamento da evolução do país. Executar outras tarefas correlatas mediante determinação superior. Capacidade física, Cortesia e trato no relacionamento, Variável, sendo no mínimo Pedagogia com habilitação em supervisão escolar de 1º grau. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS “ANEXO III — € Denominação do Cargo: DIRETOR ESCOLAR 1 Provimento: Em comissão de livre nomeação e exoneração. fa Símbolo: Classe: Nível: DI Unica - Comissionado 01 fed É Atribuições: - Dirigir a Pré-Escola Municipal Joaquim Inácio Franco e coordenar as escolas rurais do Município, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes. - Planejar, organizar e coordenar a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos das escolas, como a elaboração de currículo, calendário escolar e a organização das atividades administrativas, para assegurar bons índices de rendimento escolar. - Analisar o plano de organização das atividades dos professores como distribuição de turnos das escolas, horas/aulas, disciplinas e turmas sob a responsabilidade, examinando todas as suas implicações, para verificar sua adequação às necessidades do ensino. - Coordenar os trabalhos administrativos das escolas, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais e equipamentos, providenciando alimentos e transporte para os alunos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige. - Comunicar às autoridades de ensino os trabalhos pedagógicos-administrativos da escola, enviando relatórios ou prestando pessoalmente os esclarecimentos solicitados, para possibilitar o controle do processo educativo. - Estabelecer os regulamentos das escolas, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento, para propiciar ambiente adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos. - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Requisitos Mínimos: - Capacidade física, - Experiência profissional na área de educação, - Cortesia c trato no relacionamento, - Curso Superior na área da Educação. no Ni PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS “ANEXO III - D Rn Denominação do Cargo: DIRETOR ESCOLAR II Provimento: Em comissão de livre nomeação c exoneração. Símbolo: Classe Nível: DI Unica - Comissionado 02 Atribuições: - Dirigir a Escola Municipal João Lúcio dos Santos, planejando , organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes. - Planejar, organizar e coordenar a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos da escola, como a elaboração de currículo, calendário escolar e a organização das atividades administrativas, para assegurar bons índices de rendimento escolar. - - Analisar o plano de organização das atividades dos professores como distribuição de turnos da escola, horas/aulas, disciplinas e turmas sob a responsabilidade, examinando todas as suas implicações, para verificar sua adequação às necessidades do ensino. - Coordenar os trabalhos administrativos da escola, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais e equipamentos, providenciando alimentos e transporte para os alunos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige. - Comunicar às autoridades de ensino os trabalhos pedagógicos-administrativos da escola, enviando relatórios ou prestando pessoalmente os esclarecimentos solicitados, para possibilitar o controle do processo educativo. - Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento, para propiciar ambiente adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos. - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Requisitos Mínimos: - Capacidade física, - Cortesia c trato no relacionamento, - Experiência profissional na área de educação, - Curso Superior na área da Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS “ANEXO III — E fee eram Denominação do Cargo: E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO Provimento: Em comissão de livre nomeação e exoneração. Símbolo: ESA Classe: Nível: SE Unica - Comissionado 02 Atribuições: Ns - Comandar, ordenar, implantar e coordenar programas, projetos e campanhas da educação no município - Coordenar o planejamento, organização e execução dos programas do sistema de ensino no Município e dos serviços administrativos da Secretaria Municipal de Educação. - Coordenar a realização de levantamentos e problemas da educação e elaborar projetos e programas educacionais. - Estabelecer os regulamentos do sistema de ensino municipal. - Cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino, dando prioridade à educação infantil e ao ensino fundamental. - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal. Requisitos Mínimos: - Capacidade física, - Possuir experiência profissional na área de educação. - Finesa no trato no relacionamento, - Possuir Curso Superior na área de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHA.. ESTADO DE MINAS GERAIS — ANEXONY - CRITÉRIOS DE MERECIMENTO - DENOMINAÇÃO ESPECIFICAÇÕES CRÉDITOS ATÉ 10 HORAS 05 CURSOS DE | APERFEICOAMENTO, 10 A 50 HORAS 10 ED ves mae Elia - ATUALIZAÇÕES RELATIVAS À g | ÁREA DE ATUAÇÃO, 51 A 100 HORAS 20 | e: PROMOVIDOS POR cual em | OFICIAIS OU INSTITUIÇÕES RECONHECIDAS, SENDO 101 A 200 HORAS 30 NECESSÁRIA A ps | amu pps cia que MAN 2001 A 300 HORAS 40 | [a ACIMA DE 300 HORAS 50 | CURSO SUPERIOR NÃO — MEDIANTE APRESENTAÇÃO 50 RELACIONADO À EDUCAÇÃO DE CERTIFICADO | e PRODUTIVIDADE DESEMPENHO NA ESCOLA 35 | pe a SS e pt em MEMBRO DE FUNÇÕES | E RELEVANTES NO R c EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESTABELECIMENTO DE Ao | : ENSINO | Rs Sa a ds RALIS | |] DEDICAÇÃO PROFISSIONAL PARA CADE ANO DE | (ASSIDUIDADE) FREQUÊNCIA IGUAL A 100% ATIVIDADE DE DE ACORDO COMA s RECUPERAÇÃO DE ALUNOS | ORIENTAÇÃO DA SUPERVISÃO E ARTIGOS ESPECIALIZADOS EM LIVROS, JORNAIS, PUBLICAÇÕES E REVISTAS E OUTROS APRESENTAÇÕES DE PERIÓDICOS OU 25 TRABALHOS APRESENTAÇÕES DE TRABALHOS EM CONGRESSOS OU SEMINÁRIOS SE CELA LRADA ir NS a OSGR PS LÓ a