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norma nº 1131/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 2003
Date 2003-09-03
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.131, de 03 de setembro de 2003
“Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dão outras
Providencias”
O Prefeito Municipal de Congonhal, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de
Assistência Social, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social,
I - recursos proveniente da transferência dos Fundos Nacional
e Estadual de Assistência Social;
I - dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo
realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestações de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor:
-— PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
) ESTADO DE MINAS GERAIS
E
IV - Construção, reformas ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII - Construir outros ativos e contratar assessoria e serviços
na área.
Art. 5º - O repasse de recursos para entidades e organizações
de assistência sociais, devidamente registradas CNAS será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos á apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS, mensalmente, de forma sintética e
anualmente,de forma analítica.
Art. 7º - No final do exercício financeiro, o saldo positivo
será transferido para exercício seguinte, a credito do mesmo fundo para
assegurar a continuidade das ações programadas e constantes do orçamento do
órgão ao qual esta vinculada.
Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da implantação
da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício,
crédito Adicional Especial até o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
obedecendo as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo
43 da Lei Federal nº 4320/64.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.020, de 24 de
abril de 1998.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG., 03 de setembro de
2003.
SEBASTIÃO LU
Prefeito Municj
DOS SANTOS
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