| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2003 |
| Date | 2003-09-03 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.131, de 03 de setembro de 2003 “Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dão outras Providencias” O Prefeito Municipal de Congonhal, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de Assistência Social, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social, I - recursos proveniente da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestações de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor: -— PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ) ESTADO DE MINAS GERAIS E IV - Construção, reformas ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; VIII - Construir outros ativos e contratar assessoria e serviços na área. Art. 5º - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência sociais, devidamente registradas CNAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos á apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente,de forma analítica. Art. 7º - No final do exercício financeiro, o saldo positivo será transferido para exercício seguinte, a credito do mesmo fundo para assegurar a continuidade das ações programadas e constantes do orçamento do órgão ao qual esta vinculada. Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito Adicional Especial até o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obedecendo as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64. Dma Dendlanto da Maria €A . TRA «(IF DANA 19244 FPEORISEEA ADA PLANA AMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.020, de 24 de abril de 1998. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG., 03 de setembro de 2003. SEBASTIÃO LU Prefeito Municj DOS SANTOS Dera Descato Mo ALSO A RA O Davis Deves do tuts Cd RA st AA aid DU O PRO A ad ae apar a