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norma nº 1094/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1094 / 2002
Date 2002-02-06
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo COMTURCO e dá outras providências.
native_id420

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ESTADO DE MINAS GERAIS |
LEI MUNICIPAL Nº 1.094/2002
“Cria o Conselho Municipal de Turismo COMTURCO e da
outras providências”
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas
Gerais, aprova e o chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de
Congonhal-COMTURCO, para em caráter permanente, como órgão de natureza consultiva,
assessorar a administração municipal na política de desenvolvimento e promoção das atividades
turísticas, em todas as suas formas e objetivos e em qualquer plano regional, nacional ou
internacional
Art.2º — Compete ao Conselho Municipal de turismo:
I- Formular diretrizes básicas a serem obedecidas com base
na política municipal de turismo e, especialmente, a elaboração do Plano Diretor de Turismo de
Congonhal e microrregião;
Il - Propor resoluções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares, a fim de facilitar as atividades do turismo;
WI - Atuar na esfera do Poder Executivo ou, quando
solicitado, do Poder Legislativo sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico;
V - Estabelecer diretrizes para o trabalho coordenado entre
os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infra-estrutura necessária à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado
turístico do Município, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle
técnico;
VH - Programar e executar amplos debates sobre temas de
interesse turístico;
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VIII - Manter cadastro de informações turísticas do
Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Congonhal,
a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento
turístico do Município;
XI - implementar convênio com órgãos, entidades e
instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo com objetivo de proceder
aos intercâmbios de interesses turísticos;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com
instituições financeiras, públicas ou privadas;
XII - Emitir Parecer relativo a financiamentos, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da industria turística, na forma que for
estabelecida na regulamentação desta lei;
XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e propagandas de trabalhos executivos;
XV - Fiscalizar a captação, o repasse ea destinação de
recursos que forem destinados ao turismo;
XVI - Aprovar seu regime interno.
Art. 3º — O Conselho Municipal de Turismo —
COMTURCO, será composto por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, obrigatoriamente renovados pelo menos em
1/3 de seus componentes ao final do mandato, tendo a seguinte composição representativa:
- 01 (um) membro ligado à área da cultura, esporte, lazer e
turismo da Prefeitura Municipal, que será o Presidente do conselho;
- 01 (um) representante da área da educação;
- 01 (um) representante da Associação Comercial de
Congonhal;
- 01 (um) representante da rede hoteleira;
- 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal;
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- 01 (um) representante da rede de bares, restaurantes e
lanchonetes
Art. 4º - As funções dos membros do COMTURCO não
serão remuneradas, mas serão considerados serviços relevantes prestados ao Município.
Art. 5º -A substituição e condições para perda de mandato
serão objetos da resolução ou instrução regulares, conforme previsto no inciso 11, do artigo 2º,
Art. 6º — O Chefe do Poder Executivo dará posse aos
Conselheiros de declarara'instalado o conselho.
Parágrafo único: A secretaria de cultura, Esporte, Lazer e
Turismo reservará local para sediar o conselho e propiciará ao mesmo o apoio administrativo
necessário.Para o seu efetivo funcionamento.
Art. 7º — As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento vigente. Para a
secretaria de cultura, esporte, lazer e turismo ou outra designação que esta venha ter.
Art. 8º — Revogadas as disposições em contrário, a presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 06 de fevereiro de 2002.
SEBASTIÃO LUC
Prefeito Munici

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