| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1094 / 2002 |
| Date | 2002-02-06 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo COMTURCO e dá outras providências. |
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-” ESTADO DE MINAS GERAIS | LEI MUNICIPAL Nº 1.094/2002 “Cria o Conselho Municipal de Turismo COMTURCO e da outras providências” A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Congonhal-COMTURCO, para em caráter permanente, como órgão de natureza consultiva, assessorar a administração municipal na política de desenvolvimento e promoção das atividades turísticas, em todas as suas formas e objetivos e em qualquer plano regional, nacional ou internacional Art.2º — Compete ao Conselho Municipal de turismo: I- Formular diretrizes básicas a serem obedecidas com base na política municipal de turismo e, especialmente, a elaboração do Plano Diretor de Turismo de Congonhal e microrregião; Il - Propor resoluções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares, a fim de facilitar as atividades do turismo; WI - Atuar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo; IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico; V - Estabelecer diretrizes para o trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura necessária à implantação do turismo; VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico; VH - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS 2 VIII - Manter cadastro de informações turísticas do Município; IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Congonhal, a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico do Município; XI - implementar convênio com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo com objetivo de proceder aos intercâmbios de interesses turísticos; XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XII - Emitir Parecer relativo a financiamentos, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da industria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei; XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e propagandas de trabalhos executivos; XV - Fiscalizar a captação, o repasse ea destinação de recursos que forem destinados ao turismo; XVI - Aprovar seu regime interno. Art. 3º — O Conselho Municipal de Turismo — COMTURCO, será composto por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, obrigatoriamente renovados pelo menos em 1/3 de seus componentes ao final do mandato, tendo a seguinte composição representativa: - 01 (um) membro ligado à área da cultura, esporte, lazer e turismo da Prefeitura Municipal, que será o Presidente do conselho; - 01 (um) representante da área da educação; - 01 (um) representante da Associação Comercial de Congonhal; - 01 (um) representante da rede hoteleira; - 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS 3 - 01 (um) representante da rede de bares, restaurantes e lanchonetes Art. 4º - As funções dos membros do COMTURCO não serão remuneradas, mas serão considerados serviços relevantes prestados ao Município. Art. 5º -A substituição e condições para perda de mandato serão objetos da resolução ou instrução regulares, conforme previsto no inciso 11, do artigo 2º, Art. 6º — O Chefe do Poder Executivo dará posse aos Conselheiros de declarara'instalado o conselho. Parágrafo único: A secretaria de cultura, Esporte, Lazer e Turismo reservará local para sediar o conselho e propiciará ao mesmo o apoio administrativo necessário.Para o seu efetivo funcionamento. Art. 7º — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento vigente. Para a secretaria de cultura, esporte, lazer e turismo ou outra designação que esta venha ter. Art. 8º — Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal, 06 de fevereiro de 2002. SEBASTIÃO LUC Prefeito Munici