| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 2002 |
| Date | 2002-02-06 |
| Ementa | Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Congonhal, atendendo ao artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a Instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal e dá outras providências. |
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS | LEI MUNICIPAL Nº 1.095/2002 “Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Congonhal, atendendo ao artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a Instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal e dá outras Providências.” O Prefeito Municipal de Congonhal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º — Ficam sob a proteção especial do poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existente no Município, que, dotados de valor estético, ético, histórico, arquitetônico, artístico, filosófico ou cientifico, justifiquem o interesse público na sua preservação. Art. 2º — Fica o poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal, órgão de acessória à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do á Municipio. Parágrafo 1º — Comporão o Conselho os seguintes representantes: 4 - | (um) representante da cultura; - | (um) representante da educação; - | (um) representante dos engenheiros civis; - | (um) representante do poder Legislativo; e - | (um) representante do Poder Executivo. Parágrafo 2º — Cada representante terá um (um) suplente. Parágrafo 3º — O mandato será de três (três) anos, permitida a recondução de 3/5 (três quintos) dos membros. Parágrafo 4º — As atividades dos membros do conselho de que trata este artigo não serão remuneradas. Parágrafo 5º — Os membros do conselho serão designados, após as indicações dos segmentos representados, pelo Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Art. 3º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal será presidido por um de seus membros, eleito anualmente e em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os membros representantes. Art. 4º — O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal elabora, no prazo de 60 (sessentas) dias, o seu regimento interno, que será publicado no diário oficial do Município ou, se inexistente, em outro veículo de imprensa de maior circulação local. Art5º — A Prefeitura terá um livro de tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo Único-O Tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Deliberativo Municipal. Art. 6º — Os bens culturais de propriedade publica ou particular tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados e nem, sem prévia e B. expressa autorização especial do conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio cultural de Congonhal, terem suas fachada reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra. Parágrafo primeiro — A parte interna das construções tombadas poderá sofrer reformas a critério de melhor privacidade do proprietário particular. Parágrafo segundo-O disposto no primeiro parágrafo deste artigo só poderá ser efetuado desde que as obras não comprometam a estrutura do prédio ou razão do tombamento deste. Esta avaliação deverá ser feita pelo conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal e, iniciadas, sob. Pena de multa de 50% (Cinquenta por cento) do valor da obra. Art7º — Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto. Art.8º —As penas previstas nos artigos 6º e 7º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuizo da ação penal correspondente. > PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Art. 9º — Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos de todos os impostos, além de obterem desconto de 90% (noventa por cento) nas taxas municipais, desde que o proprietário esteja zelando pela sua conservação. Parágrafo único-O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 10 — A Prefeitura deverá colocar uma placa de identificação visível, no referido Patrimônio tombado, contendo ali informações Históricas sobre a obra, a causa do tombamento e outras particularidades arquitetônicas ou de destaque da obra protegida por esta lei. Art. 11 — A prefeitura deverá proceder a uma iluminação especial nas fachadas dos imóveis tombados como patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico. Art. 12 — A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 — Revogam -se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal, 06 de fevereiro de SEBASTIÃO L DOS SANTOS