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norma nº 1095/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1095 / 2002
Date 2002-02-06
EmentaEstabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Congonhal, atendendo ao artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a Instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS |
LEI MUNICIPAL Nº 1.095/2002
“Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de
Congonhal, atendendo ao artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a
Instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal e dá outras
Providências.”
O Prefeito Municipal de Congonhal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º — Ficam sob a proteção especial do poder Público
Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existente no Município, que,
dotados de valor estético, ético, histórico, arquitetônico, artístico, filosófico ou cientifico,
justifiquem o interesse público na sua preservação.
Art. 2º — Fica o poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal, órgão de acessória à Prefeitura
Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do
á Municipio.
Parágrafo 1º — Comporão o Conselho os seguintes
representantes:
4 - | (um) representante da cultura;
- | (um) representante da educação;
- | (um) representante dos engenheiros civis;
- | (um) representante do poder Legislativo; e
- | (um) representante do Poder Executivo.
Parágrafo 2º — Cada representante terá um (um) suplente.
Parágrafo 3º — O mandato será de três (três) anos,
permitida a recondução de 3/5 (três quintos) dos membros.
Parágrafo 4º — As atividades dos membros do conselho de
que trata este artigo não serão remuneradas.
Parágrafo 5º — Os membros do conselho serão
designados, após as indicações dos segmentos representados, pelo Prefeito Municipal.
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Art. 3º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
de Congonhal será presidido por um de seus membros, eleito anualmente e em cuja sucessão
será observada a rotatividade entre os membros representantes.
Art. 4º — O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
de Congonhal elabora, no prazo de 60 (sessentas) dias, o seu regimento interno, que será
publicado no diário oficial do Município ou, se inexistente, em outro veículo de imprensa de
maior circulação local.
Art5º — A Prefeitura terá um livro de tombo, para
inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo
Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único-O Tombamento em esfera municipal dos
bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho
Deliberativo Municipal.
Art. 6º — Os bens culturais de propriedade publica ou
particular tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados e nem, sem prévia e
B. expressa autorização especial do conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio cultural de
Congonhal, terem suas fachada reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor da obra.
Parágrafo primeiro — A parte interna das construções tombadas
poderá sofrer reformas a critério de melhor privacidade do proprietário particular.
Parágrafo segundo-O disposto no primeiro parágrafo deste artigo
só poderá ser efetuado desde que as obras não comprometam a estrutura do prédio ou razão do
tombamento deste. Esta avaliação deverá ser feita pelo conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural de Congonhal e, iniciadas, sob. Pena de multa de 50% (Cinquenta por
cento) do valor da obra.
Art7º — Sem prévia autorização do Conselho
Deliberativo, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça
ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada
destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta
por cento) do valor do mesmo objeto.
Art.8º —As penas previstas nos artigos 6º e 7º serão
aplicadas pela Prefeitura, sem prejuizo da ação penal correspondente.
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Art. 9º — Os bens compreendidos na proteção da presente
lei ficam isentos de todos os impostos, além de obterem desconto de 90% (noventa por cento)
nas taxas municipais, desde que o proprietário esteja zelando pela sua conservação.
Parágrafo único-O benefício da isenção será renovado
anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 10 — A Prefeitura deverá colocar uma placa de
identificação visível, no referido Patrimônio tombado, contendo ali informações Históricas
sobre a obra, a causa do tombamento e outras particularidades arquitetônicas ou de destaque
da obra protegida por esta lei.
Art. 11 — A prefeitura deverá proceder a uma iluminação
especial nas fachadas dos imóveis tombados como patrimônio Histórico, Cultural e
Arquitetônico.
Art. 12 — A alienação onerosa de bens tombados, na forma
desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na
conformidade das disposições do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937,
sobre o mesmo direito.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 — Revogam -se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 06 de fevereiro de
SEBASTIÃO L DOS SANTOS

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