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norma nº 1100/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 2002
Date 2002-03-20
EmentaRegulamenta o inciso X do art. 37 da constituição que dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.100, de 20 de março de
2.002.
Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição,
que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores
públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Congonhal/MG, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As remunerações e os subsídios dos
servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Congonhal/MG, serão revistos, na forma do inciso X do artigo 37, da Constituição
Federal de 1988, no mês de março, sem distinção de índices, extensivos aos proventos
da inatividade e às pensões, dos servidores aposentados e pensionistas pelo Município.
Art. 2º - A revisão geral anual de que trata o art. 1º
observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
HI - previsão do montante da respectiva despesa e
correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que
configure capacidade de pagamento pelo Município, preservados os compromissos
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse
econômico e social;
V - atendimento aos limites para despesa com
pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 3º - Serão deduzidos da revisão os percentuais
concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de
cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as
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naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou
empregos públicos.
Art. 4º - No prazo de trinta dias contados da vigência
da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do
art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que
vigorarão no respectivo exercício.
Art. 5º - Para o exercício de 2002, o índice de
revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos do Município de
Congonhal/MG.. será de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao
índice previsto no caput a dedução de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário; esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal/MG., 20 de março de 2.002.
Dr. SEBASTIÃO AU OS SANTOS
Prefeito Municipal

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