| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2002 |
| Date | 2002-03-20 |
| Ementa | Regulamenta o inciso X do art. 37 da constituição que dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.100, de 20 de março de 2.002. Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Congonhal/MG, serão revistos, na forma do inciso X do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, no mês de março, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões, dos servidores aposentados e pensionistas pelo Município. Art. 2º - A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice em lei específica; HI - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Município, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3º - Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as E e e E gp pao re cepa q us. ss es = = =x > PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL 5) ESTADO DE MINAS GERAIS naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos. Art. 4º - No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício. Art. 5º - Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos do Município de Congonhal/MG.. será de 10% (dez por cento). Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal/MG., 20 de março de 2.002. Dr. SEBASTIÃO AU OS SANTOS Prefeito Municipal