| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1484 / 2020 |
| Date | 2020-07-24 |
| Ementa | Autoriza o pagamento de indenização por desapropriação amigável de área de terreno que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
g Prefeitura Municipal A ) União a caminho da cidadania. LEI ORDINÁRIA N.º 1.484/2020, DE 24 DE JULHO DE 2020 “AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Município de Congonhal a efetuar o pagamento de indenização por desapropriação amigável ao proprietário do imóvel declarado como de utilidade pública, nos termos do Decreto nº 2.744 de 13 de julho de 2020, com as seguintes especificações e valores: | — Lote de terreno urbano de propriedade de José Júlio da Silveira, matriculado no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre sob o nº 6.602 — livro 02 — fis. 02, com área total de quinhentos e cinquenta metros quadrados e confrontações expressas na respectiva Matrícula. $ 1º - A desapropriação de que trata esta Lei não se dará pela totalidade do imóvel descrito no inciso | deste artigo, mas tão somente pela extensão de 271,81 m? conforme georreferenciamento anexo à presente lei. 8 2º - O valor médio de mercado da área destinada à desapropriação é de R$ 176.683,00 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais). Art. 2º - A indenização de que trata a presente Lei se dá em razão de intervenção do Município na propriedade do expropriado, objetivando atender a necessidade de a ampliação e continuidade da Rua Duque de Caxias, de forma com que esta tenha acesso à Avenida Mário Silveira. Art. 3º - O pagamento da importância mencionada no parágrafo segundo do artigo 1º desta Lei será efetivado por meio de depósito em conta corrente de titularidade do proprietário do imóvel, após cumpridas as devidas formalidades para transferências da titularidade dos imóveis dear: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 ( cassa www.congonhal.mg.gov.br Dema União a caminho da cidadania. Art. 4º - O valor da indenização estabelecido na presente Lei está em conformidade com o valor de mercado, conforme avaliações oficiais constantes do processo de desapropriação. Art. 5º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 6º - Não sendo aceita a desapropriação amigável pelo expropriado, será ajuizada ação judicial de desapropriação respectivamente em desfavor daquele que rejeitou a via amigável. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Congonhal — MG, 24 de julho de 2020. EU LÊ. RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br