br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1484/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1484 / 2020
Date 2020-07-24
EmentaAutoriza o pagamento de indenização por desapropriação amigável de área de terreno que especifica e dá outras providências.
native_id43

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

g Prefeitura Municipal A )
União a caminho da cidadania.
LEI ORDINÁRIA N.º 1.484/2020, DE 24 DE JULHO DE 2020
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
AMIGÁVEL DE ÁREA DE TERRENO QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Município de Congonhal a efetuar o pagamento de
indenização por desapropriação amigável ao proprietário do imóvel declarado como
de utilidade pública, nos termos do Decreto nº 2.744 de 13 de julho de 2020, com as
seguintes especificações e valores:
| — Lote de terreno urbano de propriedade de José Júlio da Silveira, matriculado
no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre sob o nº 6.602 — livro
02 — fis. 02, com área total de quinhentos e cinquenta metros quadrados e
confrontações expressas na respectiva Matrícula.
$ 1º - A desapropriação de que trata esta Lei não se dará pela totalidade do
imóvel descrito no inciso | deste artigo, mas tão somente pela extensão de 271,81 m?
conforme georreferenciamento anexo à presente lei.
8 2º - O valor médio de mercado da área destinada à desapropriação é de R$
176.683,00 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais).
Art. 2º - A indenização de que trata a presente Lei se dá em razão de
intervenção do Município na propriedade do expropriado, objetivando atender a
necessidade de a ampliação e continuidade da Rua Duque de Caxias, de forma com
que esta tenha acesso à Avenida Mário Silveira.
Art. 3º - O pagamento da importância mencionada no parágrafo segundo do
artigo 1º desta Lei será efetivado por meio de depósito em conta corrente de
titularidade do proprietário do imóvel, após cumpridas as devidas formalidades para
transferências da titularidade dos imóveis
dear:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 ( cassa
www.congonhal.mg.gov.br Dema
União a caminho da cidadania.
Art. 4º - O valor da indenização estabelecido na presente Lei está em
conformidade com o valor de mercado, conforme avaliações oficiais constantes do
processo de desapropriação.
Art. 5º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de
dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se
necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Não sendo aceita a desapropriação amigável pelo expropriado, será
ajuizada ação judicial de desapropriação respectivamente em desfavor daquele que
rejeitou a via amigável.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Congonhal — MG, 24 de julho de 2020.
EU LÊ.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br

open original →