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norma nº 1117/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1117 / 2002
Date 2002-12-13
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Congonhal e dá outras providências.
native_id443

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à CÓDIGO DE POSTURA :
DO MUNICÍPIO DE ;
: CONGONHAL ;
; REVISÃO/10/12/02 ;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de LEI nº 22/2002
“Institui o Código de Posturas do Município de
Congonhal e dá outras providências".
TÍTULO 1 - Disposições Gerais - páyiva > O!
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO II - Das Infrações e das Penas
CAPÍTULO III - Dos Autos da Infração
CAPÍTULO IV - Do Processo de Execução
TÍTULO II - Da Higiene Pública — pomgina -206
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da higiene das Vias públicas
CAPÍTULO III - Da higiene das Habitações
CAPÍTULO IV - Da Higiene da Alimentação
CAPÍTULO V - Da Higiene dos Estabelecimentos
TÍTULO III - Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública — PAeqner iai
CAPÍTULO I - Da Moralidade e do Sossego Publico
CAPÍTULO II - Dos Divertimentos Púbicos
CAPÍTULO III - Dos Locais de Culto
CAPÍTULO IV - Do Trânsito Público
CAPÍTULO V - Das Medidas Referentes aos Animais
CAPÍTULO VI - Da Obstrução das Vias Públicas
CAPÍTULO VII - Dos Inflamáveis e Explosivos
CAPÍTULO VIII - Das queimadas e dos Cortes de Árvores e
Pastagens
CAPÍTULO IX - Da exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias
e Depósitos de Areia e Saibro
CAPÍTULO X - Dos Muros e Cercas
CAPÍTULO XI - Dos Anúncios e Cartazes
TÍTULO IV - Do Funcionamento do Comércio e da Indústria -poígva —%
* CAPÍTULO I - Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais
e Comerciais
SESSÃO I - Das Indústrias e do Comércio Localizado
SEÇÃO II - Do Comércio Ambulante
CAPÍTULO II - Do Horário de Funcionamento
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA - Disposição final
E oa qu a
( TÍTULO I - Disposições Gerais 7
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º - Este código contém as medidas de
polícia administrativa a cargo do Município de Congonhal em matéria de
higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local
e os munícipes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei,
considera-se poder de polícia do Município a atividade de administração
local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse
público municipal concernente à:
I - Higiene pública;
II - Bem-estar público;
III = Localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços.
Art. 2º -— Consideram indicadores conceituais
básicos para os fins de aplicação desta Lei os seguintes:
I -— higiene pública é a resultante da
aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da
comunidade local quanto às condições de habitação, alimentação, circulação,
gozo e uso de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção do
consumo de bens de todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e
extrinsecamente, ligadas à destinação de resíduos da produção e do consumo
de bens e todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e
extrinsecamente, ligadas à matéria.
II - bem-estar público é a resultante da
aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da
comunidade local quanto à segurança, comodidade, costume, lazer e todas as
demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à
matéria.
III = localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços é a
resultante das relações da comunidade local quanto ao licenciamento e
horário de funcionamento dos estabelecimentos fixos, removíveis ou
ambulantes.
Art. 3º — Ao Prefeito, e, em geral, aos
funcionários municipais incumbe zelar pela observância dos preceitos deste
Código.
Art. 4º — Toda pessoa física ou jurídica,
residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está por ação ou
omissão, submetida às prescrições desta lei, no sentido de:
I - responder e ser punido pelas infrações às
suas normas, por ação própria, direta ou indireta.
II - prestar cooperação, por meios próprios, à
fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais.
Parágrafo Único - O pagamento de multa, ou a
imposição de outra penalidade, prevista neste Código, não libera o autor da
a
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responsabilidade penal pela prática do ato, se este for punível
criminalmente.
“CAPÍTULO II - Das Infrações e das Penas
Art. 5º - Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos,
resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de
polícia.
Art. 6º -— Será considerado infrator todo
aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar
infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7º - A pena além de impor a obrigação de
fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os
limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 8º - A penalidade pecuniária será
judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis,
o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
S 1º - A multa não paga no prazo regulamentar
será inscrita em dívida ativa.
S 2º - Os infratores que estiverem em débito
de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com
a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a administração municipal.
Art. 9º - As multas serão impostas em grau
mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único: - Na imposição da multa, e
para graduá-la ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação
às disposições deste Código.
Art. 10 - Nas reincidências, as multas serão
cominadas em dobro.
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Parágrafo Único: Reincidente é Oo que violar
preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e .punido.
Art. 11 - As penalidades a que se refere este
Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único: - Aplicada a multa, não fica
o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver
determinado.
Art. 12 - Nos casos de apreensão, a coisa
apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isso não se
prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá
ser depositado em mão de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único: - A devolução da coisa
apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas
e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, transporte e depósito.
Art. 13 - No caso de não ser reclamado e
retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido poderá ser
vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior
e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Art. 14 - Não são diretamente puníveis das
penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a
infração.
Art. 15 - Sempre que a infração for praticada
por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaíra:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja
guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda
estiver o débil mental;
III - sobre aquele que der a causa à
contravenção forçada.
CAPÍTULO III - Dos Autos da Infração
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Art. 16 - Auto de infração é o instrumento por
meio do qual a autoridade municipal apura a violação da disposições deste
Código e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
Art. 17 - Dará motivo à lavratura de auto de
infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao
conhecimento do Departamento Competente, por qualquer servidor municipal ou
qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único: - Recebendo tal comunicação,
a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de
infração.
Art. 18 - Ressalvada a hipótese do parágrafo
único do Art. 103, são autoridades para lavrar o auto de infração os
fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 19 - Os autos de infração obedecerão a
modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi
lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com
toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possa
servir de atenuante ou de agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão,
idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator
e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o
auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV - Do Processo de Execução
Art. 21 - O infrator terá o prazo de 30
(trinta) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento
dirigido ao Setor Competente.
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Art. 22 - Julgada improcedente ou não sendo a
defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o
qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco)dias.
é TÍTULO II - Da Higiene Pública )
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 23 - A fiscalização sanitária abrangerá
especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações
particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 24 - Em cada inspeção em que for
verificada irregularidade, apresentará fo) funcionário competente um
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
Parágrafo Único: - A Prefeitura tomará as
providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo
municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada
das mesmas.
CAPÍTULO II - Da higiene das Vias públicas
Art. 25 - O serviço de limpeza das ruas,
praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou
por concessão.
Art. 26 - Os moradores são responsáveis pela
limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em
qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os
ralos dos logradouros públicos.
Art. 27 - É proibido fazer varrição . do
interior dos prédios, dos terrenos, e dos veículos para a via pública, e
bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o
leito de logradouros públicos.
Art. 28 - A ninguém é lícito, sob qualquer
pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
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Art. 29 - Para preservar de maneira geral a
higiene pública fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou
tanques situados nas vias públicas;
II - consentir o escoamento da águas servidas
das residências para a rua;
III - conduzir, sem precauções devidas,
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais,
lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais
velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade e vilas do
Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com
as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 30 - É proibido comprometer, por qualquer
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 31 - É expressamente proibida a
instalação dentro do perímetro da cidade, de indústrias que pela natureza
dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis
empregados, ou por qualquer outro motivo possas prejudicar a saúde pública.
e Art. 32 - Não é permitido, senão a distância
de 1.000 (mil) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de
estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, ce estrume animal não
beneficiado.
Art. 33 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 5 a 100% do
salário referência.
CAPÍTULO III - Da higiene das Habitações
Art. 34 - A critério da Prefeitura, as
residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas de 4 em 4 anos, no
mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
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Art. 35 - Os proprietários ou inquilinos são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único: - Não é permitida a
existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito
de lixo dentro dos limites da cidade.
Art. 36 -— Não é permitido conservar água
estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade.
Parágrafo Único: - As providências para o
escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao
respectivo proprietário.
Art. 37 - O lixo das habitações será recolhido
em vasilhas apropriadas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
S 1º - Não serão considerados como lixo os
resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos
jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
S 2º - Nos prédios e residências situados no
setor urbano o lixo somente será recolhido se estiver em sacos plásticos
apropriados.
Art. 38 - As casas de apartamentos e prédios
de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo,
convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos
para limpeza e lavagem.
Art. 39 - Nenhum prédio situado em via pública
dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha
dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo Único: - Os prédios de habitação
coletiva terão abastecimento d'água, banheiras e privadas em número
proporcional ao dos seus moradores.
Art. 40 - As chaminés de qualquer espécie de
fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão
altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e ou outros resíduos, que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
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Parágrafo Único: - Em casos especiais, a
critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por
aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 41 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta a mulã correspondente ao valor de 5 a 100% do salário
referências
CAPÍTULO IV - Da Higiene da Alimentação
xt 42 E A Prefeitura exercerá, em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização
sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único: - Para os efeitos deste
Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou
líquidas destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuando os
medicamentos.
Art. 43 - Não será permitida a produção,
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização
dos mesmos.
S 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá
a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
S 2º - A reincidência na prática das infrações
previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 44 —- Nas quitandas e casas congêneres,
além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de
verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos
de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras, e quaisquer
contaminações;
II —- as frutas expostas à venda serão
colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um
metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo
móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente.
. Parágrafo Único: - É proibido utilizar-se,
para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
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Art. 45 - É proibido ter em depósito ou
expostos à venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos
deteriorados.
Art. 46 - Toda água que tenha de servir na
manipulação ou preparo de gênero alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 47 - O gelo destinado ao uso alimentar
deverá ser fabricado com água potável, isento de qualquer contaminação.
Art. 48 - As fábricas de doces e de massas, as
refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão
ter:
I - o piso e as paredes das salas de
elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois
metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as
janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 49 - Não é permitido dar ao consumo carne
fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em
matadouro sujeito à fiscalização.
Art: 50 —- Os vendedores ambulantes de
alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a
contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 51 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do
salário de referência.
CAPÍTULO V - Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 52 - Os hotéis, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I - a lavagem da louça e talheres deverá
fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - os guardanapos e toalhas serão de uso
individual;
III - os açucareiros serão do tipo que
permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
IV - a louça e os talheres deverão ser
guardados em locais apropriados, com proteção, não podendo ficar expostos
às poeiras e às moscas.
Art. 53 - Os estabelecimentos a que se refere
o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos,
convenientemente trajados, de prefcrência uniformizados.
Art. 54 - Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do
salário de referência. .
TÍTULO III - Da Polícia de Costumes, Segurança
e Ordem Pública e
A J q
CAPITULO I - Da Moralidade e do Sossego
Publico
Art. 55 - É expressamente proibido às casas de
comércio ou aos arbulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros
revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único: - A reincidência na infração
deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 56 - Não serão permitidos banho nos rios,
córregos, ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela
Prefeitura como próprio para banhos ou esportes náuticos.
S 1º - Os praticantes de esportes ou banhistas
deverão trajar-se com roupas. apropriadas.
S 2º - É proibido traje de banhos em locais
públicos impróprios para a prática de banhos e esportes náuticos.
Art. 57 - Os proprietários de estabelecimentos
em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem e pela moral e bons costumes nos mesmos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único: - As desordens, porventura
verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
Art. 58 - É expressamente proibido perturbar o
sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I — motores de explosão desprovidos de
silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins; tímpanos,
campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-
falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da
Prefeitura;
Iv - produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos
ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirenes da
fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou
depois das 22 horas;
VII = os batuques, congados e outros
divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
VIII - os equipamentos e aparelhos sonoros em
geral.
Parágrafo Único: - Excetuam-se das proibições
deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos
eículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 59 - É proibido executar qualquer ou
qualquer trabalho ou ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas
proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 60 - As instalações elétricas só poderão
funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos
reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as
oscilações de alta fregiiência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio
recepção.
. Parágrafo Único: - As máquinas e aparelhos
que, a despeito de aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem
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ESTADO DE MINAS GERAIS
iminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e
eriados, nem a partir das vinte e duas horas, nos dias úteis.
Art. 61 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do
salário de referência, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II - Dos Divertimentos Púbicos
Art. 62 - Divertimentos públicos , para os
efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em
recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 63 - Nenhum divertimento público poderá
ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único: - O requerimento de licença
para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova
de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 64 - Em todas as casas de diversões
públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Código de Obras:
I - tanto as sala de entradas como as de
espetáculos serão mantidas higiênicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior
serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer
cbjetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas
pela inscrição "SAÍDA", legível à distancia e luminosa de forma suave,
quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar
deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
vV = haverá instalações sanitárias
independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções
necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores
de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão. bebedouros automáticos de água
filtrada em perfeito estado de funcionamento;
is
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - durante os espetáculos deverão as
portas conservar-se abertas, vedadas apenas com cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização
de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito
estado de conservação.
Art. 65 - Os programas anunciados serão
executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora
diversa da marcada.
S 1º - Em caso de modificação do programa ou
do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da
entrada.
S 2º - As disposições deste artigo aplicam-se
inclusive as competições esportiva para as quais se exija o pagamento de
entradas.
Art. 66 - Os bilhetes de entrada não poderão
ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à
lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 67 - Não serão fornecidas licenças para
realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área
formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou
maternidade.
Art. 68 - Para funcionamento de teatros, além
das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as
seguintes:
I - a parte destinada ao público , será
inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre
duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá
ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de
maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência da parte
Gestinada à permanência do público.
Art. 69 - Para funcionamento de cinemas serão
ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos
térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em
cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
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III - no interior das cabines não poderá
existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de
cada dia ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo
que o indispensável ao serviço.
Art. 70 - A armação de circos de pano ou
parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da
prefeitura.
S 1º - A autorização de funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior
a 30 (trinta) dias.
S 2º - Ao conceder a autorização, poderá a
Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o soss6ego da
vizinhança.
S 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não
renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou cbriga-los a
novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.
S 4º - Os circos e parques de diversões,
embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 71 - Para permitir armação de circos ou
barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar
conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos de
referência, como garantias de despesas com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo Único: - O depósito será restituído
integramente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em
caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesa feitas com tal serviço.
Art 72 - Na localidade de '"dancings", ou
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista
o sossego e o decoro da população.
Art. 73 - Os espetáculos, bailes ou festas de
caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da
Prefeitura.
Parágrafo Único: - Excetuam-se das disposições
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas
pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou
realizadas em residências particulares.
Rs)
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Art. 74 - É expressamente proibido, durante os
festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar
agua ou outra substância que possa molestar transeuntes.
Art. 75 - Na infração de qualquer artigo deste
apítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do
salário referência.
CAPÍTULO III - Dos Locais de Culto
Art. 76 - As igrejas, os templos e as casas de
sulto são locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser
respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, o neles pregar
cartazes.
Art. 77 - Nas igrejas, templos ou casas de
culto, os locais franqueados ao público deverão ser limpos, iluminados e
irejados. .
Art. 78 - Nas igrejas, templos e casas de
culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus
ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 79 - Na infração de qualquer artigo deste
“apítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do
salário referência.
CAPÍTULO IV - Do Trânsito Público
Art. 80 - O trânsito, de acordo com as leis
vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 81 - É proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único: - | Sempre que houver
necessidade de interromper o transito, deverá ser colocada sinalização
vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 82 - Compreende-se na proibição do artigo
anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas
vias públicas em geral.
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S 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga
não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a
descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao transito por
tempo não superior a 24 horas.
S 2º — Nos casos previstos no parágrafo
anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública
deverão advertir os veículos, à distancia conveniente, dos prejuízos
causados ao livre transito.
Art. 83 - É expressamente proibido nas ruas da
cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária
precaução;
III - conduzir carros de boi sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou | logradouros
públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 84 - É expressamente proibido danificar
ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 85 - Assiste a Prefeitura o direito de
impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos a via pública.
Art. 86 - É proibido embaraçar o transito ou
molestar pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de
grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de
qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a
isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, arvores,
grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os
passeios ou jardins.
Parágrafo Único: - Excetuam-se ao disposto no
item, II deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de
pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
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Art. 87 - Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será
imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário de
referência.
CAPÍTULO V -— Das Medidas Referentes aos
Animais
Art. 88 - É proibido a permanência de animais
nas vias públicas.
Art. 89 — Os animais encontrados nas ruas,
praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da
Municipalidade.
Art. 90 - O animal recolhido em virtude do
disposto neste capítulo, poderá ser reclamado por quem de direito e será
retirado, dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de
multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único: - Não sendo retirado o animal
nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública,
precedida de necessária publicação.
Art. 91 - É proibida a criação, engorda e
abate de suínos no perímetro urbano da sede municipal.
Art. 92 - É igualmente proibida a criação, no
perímetro urbano da sede municipal, qualquer outra espécie de gado.
Art. 93 - os cães que forem encontrados nas
vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
refeitura.
S 1º - O cão será sacrificado, se não for
retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento de multa e
das taxas respectivas.
S 2º - Quando se tratar de animal de raça, com
valor comercial, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade
com o que estipula o parágrafo único do Art. 90 deste Código.
Art. 94 - Não será permitida a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para
isso designados.
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Art. 95 - Ficam proibidos os espetáculos de
feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos ou
peçonhentos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 96 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas no perímetro urbano;
II - criar galinhas nos porões e no interior
das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de
residência.
Art. 97 - É expressamente proibido a qualquer
pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos,
tais como:
I — transportar, nos veículos de tração
animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150
quilos;
III - montar animais que já tenham a carga
permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos,
extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais
de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água
e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar
esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído,
com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer
animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo,
suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa
causar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira
de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
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XI - abandonar, em qualquer ponto, animais
doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII = amontoar animais em depósito
insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente do
chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger,
ferir ou magoar o animal;
XV - empregar arreios sobre partes feridas,
contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não
especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o
animal.
Art. 98 - Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do
salário referência. a
Parágrafo Único: - Qualquer cidadão poderá
autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas
testemunhas, ser enviados à Prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VI - Da Obstrução das Vias Públicas
Art. 99 - Nenhuma obra, inclusive demolição,
quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume
provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a
metade do passeio.
S 1º - Quando os tapumes forem construídos em
esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de
forma bem visível.
S 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar
de:
I - construção ou reparo de muros ou grades
com altura não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos;
III -— cobras consideradas de urgência ou
emergência, que exijam reparos imediatos, tais como os danos causados por
catástrofes ou acidentes.
Art. 100 - Os andaimes deverão satisfazer as
seguintes condições:
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I - apresentarem perfeitas condições de
segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo
de dois metros;
III - não causarem dano às arvores, aparelhos
de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único: - O andaime deverá ser
retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta)
dias.
Art. 101 - Poderão ser armados coretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
I - serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à
sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidas no prazo máximo de 24
(vinte quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único: - Uma vez findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material
removido o destino que entender.
Art. 102 - Nenhum material poderá permanecer
nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro
do Art. 82 deste Código.
Art. 103 - O ajardinamento e a arborização das
praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único: - Nos logradouros abertos por
articulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados
romover e custear respectiva arborização.
Pp
Art. 104 - É proibido podar, cortar, derrubar
ou sacrificar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da
Prefeitura. É
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Art. 105 - Nas árvores dos logradouros
públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a
fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 106 - Os postes telegráficos, de
iluminação e força, as caixas postais, só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 107 - As colunas ou suportes de anúncios,
as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos
somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 108 - As bancas para a venda de jornais e
revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que
satisfação as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela
Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua
construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 109 - Os estabelecimentos comerciais
poderão ocupar, com mesas e cadeiras, metade do passeio correspondente à
testada do edifício.
Art. 110 - Os relógios, estátuas, fontes e
quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos
se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único: - Dependerá, ainda, de
aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos;
Art. 111 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do
salário referência.
CAPÍTULO VII - Dos Inflamáveis e Explosivos
Art.112 - No interesse público a Prefeitura
fiscaliza a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis
e explosivos.
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Art. 113 - São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do
petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardente e os
óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
V -— toda e qualquer outra substância cujo
ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus
centígrados (135 ºC);
VI - os gases combustíveis.
Art. 114 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e
derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos, e
congêneres;
VI - os cartuchos e munições de arma de fogo,
caças e minas.
Art. 115 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e
em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias
inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à
construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias
públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
S 1º - aos varejistas é permitido conservar,
em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela
Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que
não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
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S 2º - Os pirotécnicos e exploradores de
pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo
de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância
mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou
estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores
a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 116 - Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona
rural e com licença especial da Prefeitura.
S 1º - Os depósitos serão dotados de
instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em
quantidade e disposição convenientes.
S 2º - Todas as dependências e anexos dos
depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material
incombustível, admitindo-se emprego de outro material apenas nos caibros,
ripas e esquadrias
Art. 117 - Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
Ss 1º - | Não poderão ser transportados
simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
s 2º = Os veículos que transportarem
explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do
motorista e dos ajudantes.
Art. 118 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas,
busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou
em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II -— soltar balões em toda extensão do
município;
III = fazer fogueira, nos logradouros
públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
Parágrafo Único - A proibição de que tratam
os itens I e II poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em
dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
Art. 119 - A instalação de postos de
abastecimento de veículos, bombas ' de gasolina e depósitos de outros
inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
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S 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se
reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de
algum modo, a segurança pública.
S 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para
cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
S 3º - Os postos não poderão atirar resíduos,
tais como óleo queimado e graxas na rede coletora de esgotos.
Art. 120 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do
salário de referência, além da responsabilização civil ou criminal do
infrator, se for o caso.
CAPÍTULO VIII - Das queimadas e dos Cortes de
Arvores e Pastagens
Art. 121 - A Prefeitura colaborará com o
Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a
plantação de árvores.
Art. 122 - Para evitar a propagação de
incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas
necessárias.
Art. 123 - A ninguém é permitido atear fogo em
roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as
seguintes precauções:
I - preparar aceiros de , no mínimo sete
metros de largura;
II - | mandar aviso aos confinantes, com
antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para
lançamento do fogo.
Art. 124 - A ninguém é permitido atear fogo em
matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único: - Salvo acordo entre os
interessados é proibido queimar campos de criação comum.
Art. 125 - É expressamente proibido o corte ou
danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques
públicos.
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Art. 126 - Fica proibido a formação de
pastagens na zona urbana do Município.
Art. 127 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 e 100% do
salário referência.
CAPÍTULO IX - Da exploração de Pedreiras,
Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 128 » A “exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença
da Prefeitura, que concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 129 - A licença será processada mediante
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador e instruído de acordo com este artigo.
S 1º - Do requerimento deverão * constar as
seguintes indicações:
a) - nome e residência do proprietário do
terreno;
b) - nome e residência do explorador, se este
não for o proprietário;
c) - localização precisa da entrada do
terreno;
d) - declaração do processo de exploração e da
qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
S 2º - O requerimento de licença deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) - prova da propriedade do terreno;
b) - autorização para a exploração passada
pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) - planta da situação, com indicação do
relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e
indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água
situados em toda faixa de largura de 50 metros em torno da área a ser
explorada;
d) - perfis do terreno em três vias.
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Art. 130 - As licenças para exploração serão
sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único: - Será interditada a pedreira
ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este
Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 131 - Ao conceder as licenças, a
Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 132 - Os pedidos de prorrogação de
licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de
requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente
concedida, desde que sejam analisadas as possibilidades de prejuízos ao
meio ambiente.
Art. 133 - O desmonte das pedreiras pode ser
feito a frio ou a fogo.
Art. 134 - Não será permitida a exploração de
pedreiras na zona urbana e proximidades de residências rurais.
Art. 135 - A exploração de pedreiras a fogo
fica sujeita às seguintes condições:
I -— declaração expressa da qualidade do
explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre
cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma
bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalo de
dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de
fogo.
Art. 136 - A instalação de olarias nas zonas
urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a
não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a
formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido
escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
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Art. 137 - A Prefeitura poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de cbras no recinto da exploração de pedreiras
ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades particulares ou
públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 138 - É proibida a extração de areia em
todos os cursos de água do Município:
I - quando modifiquem o leito ou as margens
dos mesmos;
II - quando possibilitem a formação de locais
ou causem ou causem por qualquer forma estagnação das águas;
III - quando de algum modo possam oferecer
perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre
os leitos dos rios, ou a sobrevivência de árvores nativas ribeirinhas.
Art. 139 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do
salário de referência, além da responsabilidade civil ou criminal que
couber.
CAPÍTULO X - Dos Muros e Cercas
Art. 140 - Os proprietários de terrenos são
obrigados a mura-los ou cerca-los, dentro dos prazos fixados pela
Prefeitura.
Art. 141 - Serão comuns os muros e cercas
divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários
dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua
construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único: Ed Correrão por conta
exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das
cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais.
Art. 142 - Os terrenos da zona urbana serão
fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira
assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de
um metro e oitenta centímetros.
Art. 143 - Os terrenos rurais, salvo acordo
expresso entre proprietários, serão fechados com:
. I - cercas de arame farpado com três fios no
mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
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II -— cercas vivas, de espécies vegetais
adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura
mínima de um metro e cingúenta centímetros.
Art. 144 - Será aplicada multa correspondente
ao valor de 5 a 100% do salário de referência a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as
normas fixadas neste Capítulo;
II -— danificar, por qualquer meio, cercas
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
CAPÍTULO XI - Dos Anúncios e Cartazes
Art; 145 -— A exploração dos meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso
comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
S 1º —-— Incluem-se na obrigatoriedade deste
artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas,
placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
S 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade
deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de
domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 146 - A propaganda falada em lugares
públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que
mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 147 - Não será permitida a colocação de
anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomeração
prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
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III - sejam ofensivos à moral ou contenham
dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão
das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de ortografia;
VI — façam uso de palavras em língua
estrangeira salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxito, a ele se
hajam incorporado;
VII - pelo seu número ou má distribuição,
prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 148 - Os pedidos de licença para a
publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão
mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão
colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas
Art. 149 - Tratando-se de anúncios luminosos,
os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único: - Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.
Art. 150 - Os panfletos ou anúncios destinados
a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não
poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10 m), nem maiores de
trinta centímetros (0,30 m) por quarenta e cinco centímetros (0,45 m) e
deverão conter mensagem do tipo “jogar no lixo após o uso”.
Art. 151 - Os anúncios e letreiros deverão ser
conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais
providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único: - Desde que não haja
modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de
anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
E Art. 152 - Os anúncios encontrados sem que os
responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser
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apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 153 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do
salário de referência
A . — Rn
pe ep TÍTULO IV - Do Funcionamento do Comércio e da )
Indústria . -
o . :
— CAPÍTULO I - Do Licenciamento dos
Estabelecimentos Industriais e Comerciais
SESSÃO I - Das Indústrias e do Comércio
Localizado
Art. 154 - Nenhum estabelecimento comercial ou
industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos
atributos devidos. .
Art. 155 - Não será concedida licença, dentro
do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram
dentro das proibições do Art. 31 deste Código.
Art. 156 - A licença para funcionamento de
açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido
de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 157 - Para efeito de fiscalização, o
proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização
em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta
exigir,
Art. 158 Ed Para mudança de local de
estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada permissão à
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições sanitárias
exigidas.
Art. 159 - A licença de localização pode ser
cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do
requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene,
da moral, ou do sossego e segurança públicos;
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III - se o licenciado se negar a exibir o
alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
Iv - por solicitação de autoridade competente,
provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
S 1º - Cassada a licença, o estabelecimento
será imediatamente fechado.
S 2º - Poderá ser igualmente fechado todo
estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 160 - As oficinas mecânicas não poderão
fazer consertos ou reparos de veículos ou qualquer outros equipamentos nas
vias públicas.
Parágrafo Único: - Na infração deste artigo
será imposta a multa correspondente ao valor de 50%do salário referência.
Art. 161 - As oficinas mecânicas é
borracharias deverão manter peças, pneus e outros materiais em locais
apropriados, evitando a formação de lixo e de proliferação de doenças.
Art. 162 - Será rebocado o veículo abandonado
por mais de 30 dias nas vias públicas.
SEÇÃO II - Do Comércio Ambulante
Art. 163 - O exercício do comércio ambulante
dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade
com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este
Código.
Art. 164 -— Da licença concedida deverão
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob
cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único: - O vendedor ambulante não
licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
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Art. 165 - É proibido ao vendedor ambulante,
sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros
logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias
públicas ou outros logradouros;
III -— transitar pelos passeios conduzindo
cestos ou outros volumes grandes.
Art. 166 - Na infração de qualquer artigo
desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do
salário de referência, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II - Do Horário de Funcionamento
Art. 167 - A indústria obedecerá o horário de
legislação Federal, podendo funcionar em mais de um turno, respeitando o
direito assegurado ao empregado pela C.L.T. e de acordo com a autorização
municipal.
Art. 168 -— As infrações resultantes de não
cumprimento do Presente Capítulo serão punidos com multas previstas no
Código Tributário Municipal.
Art. 169 - Os estabelecimentos só poderão
comerciar no ramo previsto e em horário autorizado no seu alvará de
funcionamento.
Art. 170 —- A critério da Prefeitura, o alvará
de funcionamento poderá ser cassado ou substituído.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA - Disposição final
Art. 171 - Este código entrará em vigor em 1º
de Janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Art. 172 - Para efeito das aplicações das
multas previstas neste código, fica fixado o salário de referência em 30
UEM.
Congonhal/MG, 02 de dezembro de 2002.
SEBASTIÃO LÚ DOS TOS
Prefeito icj
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