| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 2002 |
| Date | 2002-12-13 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Congonhal e dá outras providências. |
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Es 2s Os 28 04 Og 04 Og Ds Os O4 08 08 Os Op Op Os Os Og Os 04 04 Og Og 04 Op Og Os Og 03 WU UU UU WU a a A A A A A à CÓDIGO DE POSTURA : DO MUNICÍPIO DE ; : CONGONHAL ; ; REVISÃO/10/12/02 ; aaa E Cd o do Ro e de dd Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de LEI nº 22/2002 “Institui o Código de Posturas do Município de Congonhal e dá outras providências". TÍTULO 1 - Disposições Gerais - páyiva > O! CAPÍTULO I - Disposições Preliminares CAPÍTULO II - Das Infrações e das Penas CAPÍTULO III - Dos Autos da Infração CAPÍTULO IV - Do Processo de Execução TÍTULO II - Da Higiene Pública — pomgina -206 CAPÍTULO I - Disposições Gerais CAPÍTULO II - Da higiene das Vias públicas CAPÍTULO III - Da higiene das Habitações CAPÍTULO IV - Da Higiene da Alimentação CAPÍTULO V - Da Higiene dos Estabelecimentos TÍTULO III - Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública — PAeqner iai CAPÍTULO I - Da Moralidade e do Sossego Publico CAPÍTULO II - Dos Divertimentos Púbicos CAPÍTULO III - Dos Locais de Culto CAPÍTULO IV - Do Trânsito Público CAPÍTULO V - Das Medidas Referentes aos Animais CAPÍTULO VI - Da Obstrução das Vias Públicas CAPÍTULO VII - Dos Inflamáveis e Explosivos CAPÍTULO VIII - Das queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens CAPÍTULO IX - Da exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro CAPÍTULO X - Dos Muros e Cercas CAPÍTULO XI - Dos Anúncios e Cartazes TÍTULO IV - Do Funcionamento do Comércio e da Indústria -poígva —% * CAPÍTULO I - Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais SESSÃO I - Das Indústrias e do Comércio Localizado SEÇÃO II - Do Comércio Ambulante CAPÍTULO II - Do Horário de Funcionamento CAPÍTULO III SEÇÃO ÚNICA - Disposição final E oa qu a ( TÍTULO I - Disposições Gerais 7 CAPÍTULO I - Disposições Preliminares Art. 1º - Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município de Congonhal em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se poder de polícia do Município a atividade de administração local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente à: I - Higiene pública; II - Bem-estar público; III = Localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços. Art. 2º -— Consideram indicadores conceituais básicos para os fins de aplicação desta Lei os seguintes: I -— higiene pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto às condições de habitação, alimentação, circulação, gozo e uso de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção do consumo de bens de todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens e todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria. II - bem-estar público é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto à segurança, comodidade, costume, lazer e todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria. III = localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços é a resultante das relações da comunidade local quanto ao licenciamento e horário de funcionamento dos estabelecimentos fixos, removíveis ou ambulantes. Art. 3º — Ao Prefeito, e, em geral, aos funcionários municipais incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código. Art. 4º — Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está por ação ou omissão, submetida às prescrições desta lei, no sentido de: I - responder e ser punido pelas infrações às suas normas, por ação própria, direta ou indireta. II - prestar cooperação, por meios próprios, à fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais. Parágrafo Único - O pagamento de multa, ou a imposição de outra penalidade, prevista neste Código, não libera o autor da a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS responsabilidade penal pela prática do ato, se este for punível criminalmente. “CAPÍTULO II - Das Infrações e das Penas Art. 5º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 6º -— Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 7º - A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. Art. 8º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. S 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. S 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 9º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único: - Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 10 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único: Reincidente é Oo que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e .punido. Art. 11 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Parágrafo Único: - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 12 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isso não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mão de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único: - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e depósito. Art. 13 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido poderá ser vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 14 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: I - os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 15 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaíra: I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o débil mental; III - sobre aquele que der a causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III - Dos Autos da Infração PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação da disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do município. Art. 17 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Departamento Competente, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único: - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 18 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 103, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 19 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possa servir de atenuante ou de agravante à ação; III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV - a disposição infringida; V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO IV - Do Processo de Execução Art. 21 - O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Setor Competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco)dias. é TÍTULO II - Da Higiene Pública ) CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 23 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 24 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará fo) funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único: - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II - Da higiene das Vias públicas Art. 25 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 26 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência. Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 27 - É proibido fazer varrição . do interior dos prédios, dos terrenos, e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 28 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 29 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - consentir o escoamento da águas servidas das residências para a rua; III - conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para a cidade e vilas do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 30 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 31 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possas prejudicar a saúde pública. e Art. 32 - Não é permitido, senão a distância de 1.000 (mil) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, ce estrume animal não beneficiado. Art. 33 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário referência. CAPÍTULO III - Da higiene das Habitações Art. 34 - A critério da Prefeitura, as residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas de 4 em 4 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 35 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo Único: - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade. Art. 36 -— Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade. Parágrafo Único: - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 37 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. S 1º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. S 2º - Nos prédios e residências situados no setor urbano o lixo somente será recolhido se estiver em sacos plásticos apropriados. Art. 38 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 39 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. Parágrafo Único: - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores. Art. 40 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e ou outros resíduos, que possam expelir não incomodem os vizinhos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único: - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. Art. 41 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a mulã correspondente ao valor de 5 a 100% do salário referências CAPÍTULO IV - Da Higiene da Alimentação xt 42 E A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único: - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuando os medicamentos. Art. 43 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. S 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. S 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 44 —- Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras, e quaisquer contaminações; II —- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente. . Parágrafo Único: - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 45 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda: I - aves doentes; II - frutas não sazonadas; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 46 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gênero alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 47 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isento de qualquer contaminação. Art. 48 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. Art. 49 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização. Art: 50 —- Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 51 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário de referência. CAPÍTULO V - Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 52 - Os hotéis, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; III - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em locais apropriados, com proteção, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas. Art. 53 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de prefcrência uniformizados. Art. 54 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário de referência. . TÍTULO III - Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública e A J q CAPITULO I - Da Moralidade e do Sossego Publico Art. 55 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos arbulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo Único: - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 56 - Não serão permitidos banho nos rios, córregos, ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprio para banhos ou esportes náuticos. S 1º - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas. apropriadas. S 2º - É proibido traje de banhos em locais públicos impróprios para a prática de banhos e esportes náuticos. Art. 57 - Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e pela moral e bons costumes nos mesmos. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único: - As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 58 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I — motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins; tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto- falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; Iv - produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sirenes da fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII = os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. VIII - os equipamentos e aparelhos sonoros em geral. Parágrafo Único: - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos eículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 59 - É proibido executar qualquer ou qualquer trabalho ou ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 60 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta fregiiência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. . Parágrafo Único: - As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem 12 ESTADO DE MINAS GERAIS iminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e eriados, nem a partir das vinte e duas horas, nos dias úteis. Art. 61 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário de referência, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II - Dos Divertimentos Púbicos Art. 62 - Divertimentos públicos , para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 63 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único: - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. Art. 64 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - tanto as sala de entradas como as de espetáculos serão mantidas higiênicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer cbjetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; vV = haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - possuirão. bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; is PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Art. 65 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. S 1º - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. S 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportiva para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 66 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 67 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade. Art. 68 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I - a parte destinada ao público , será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência da parte Gestinada à permanência do público. Art. 69 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 70 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da prefeitura. S 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias. S 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o soss6ego da vizinhança. S 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou cbriga-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida. S 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 71 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos de referência, como garantias de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único: - O depósito será restituído integramente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesa feitas com tal serviço. Art 72 - Na localidade de '"dancings", ou estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população. Art. 73 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único: - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizadas em residências particulares. Rs) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 74 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar agua ou outra substância que possa molestar transeuntes. Art. 75 - Na infração de qualquer artigo deste apítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário referência. CAPÍTULO III - Dos Locais de Culto Art. 76 - As igrejas, os templos e as casas de sulto são locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, o neles pregar cartazes. Art. 77 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser limpos, iluminados e irejados. . Art. 78 - Nas igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 79 - Na infração de qualquer artigo deste “apítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário referência. CAPÍTULO IV - Do Trânsito Público Art. 80 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 81 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único: - | Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 82 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS S 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao transito por tempo não superior a 24 horas. S 2º — Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito. Art. 83 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - conduzir carros de boi sem guieiros; IV - atirar à via pública ou | logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 84 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 85 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública. Art. 86 - É proibido embaraçar o transito ou molestar pedestres por tais meios como: I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Parágrafo Único: - Excetuam-se ao disposto no item, II deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 87 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário de referência. CAPÍTULO V -— Das Medidas Referentes aos Animais Art. 88 - É proibido a permanência de animais nas vias públicas. Art. 89 — Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 90 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, poderá ser reclamado por quem de direito e será retirado, dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo Único: - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida de necessária publicação. Art. 91 - É proibida a criação, engorda e abate de suínos no perímetro urbano da sede municipal. Art. 92 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, qualquer outra espécie de gado. Art. 93 - os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao depósito da refeitura. S 1º - O cão será sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas. S 2º - Quando se tratar de animal de raça, com valor comercial, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 90 deste Código. Art. 94 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 95 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos ou peçonhentos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 96 - É expressamente proibido: I - criar abelhas no perímetro urbano; II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; III - criar pombos nos forros das casas de residência. Art. 97 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: I — transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - montar animais que já tenham a carga permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado; VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos; VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa causar sofrimento; X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda; 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII = amontoar animais em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XV - empregar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 98 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário referência. a Parágrafo Único: - Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviados à Prefeitura para os fins de direito. CAPÍTULO VI - Da Obstrução das Vias Públicas Art. 99 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio. S 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. S 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II - pinturas ou pequenos reparos; III -— cobras consideradas de urgência ou emergência, que exijam reparos imediatos, tais como os danos causados por catástrofes ou acidentes. Art. 100 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros; III - não causarem dano às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único: - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 101 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidas no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único: - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 102 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 82 deste Código. Art. 103 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único: - Nos logradouros abertos por articulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados romover e custear respectiva arborização. Pp Art. 104 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. É 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 105 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art. 106 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 107 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 108 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfação as seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; III - não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção. Art. 109 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, metade do passeio correspondente à testada do edifício. Art. 110 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. Parágrafo Único: - Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos; Art. 111 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário referência. CAPÍTULO VII - Dos Inflamáveis e Explosivos Art.112 - No interesse público a Prefeitura fiscaliza a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 113 - São considerados inflamáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados do petróleo; III - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral; IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V -— toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135 ºC); VI - os gases combustíveis. Art. 114 - Consideram-se explosivos: I - os fogos de artifício; II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - a pólvora e o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos, e congêneres; VI - os cartuchos e munições de arma de fogo, caças e minas. Art. 115 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. S 1º - aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS S 2º - Os pirotécnicos e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 116 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. S 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. S 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias Art. 117 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Ss 1º - | Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. s 2º = Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 118 - É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; II -— soltar balões em toda extensão do município; III = fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; Parágrafo Único - A proibição de que tratam os itens I e II poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. Art. 119 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas ' de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONH ESTADO DE MINAS GERAIS S 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. S 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. S 3º - Os postos não poderão atirar resíduos, tais como óleo queimado e graxas na rede coletora de esgotos. Art. 120 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário de referência, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPÍTULO VIII - Das queimadas e dos Cortes de Arvores e Pastagens Art. 121 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 122 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 123 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I - preparar aceiros de , no mínimo sete metros de largura; II - | mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 124 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo Único: - Salvo acordo entre os interessados é proibido queimar campos de criação comum. Art. 125 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 126 - Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 127 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 e 100% do salário referência. CAPÍTULO IX - Da exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 128 » A “exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que concederá, observados os preceitos deste Código. Art. 129 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. S 1º - Do requerimento deverão * constar as seguintes indicações: a) - nome e residência do proprietário do terreno; b) - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) - localização precisa da entrada do terreno; d) - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. S 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) - prova da propriedade do terreno; b) - autorização para a exploração passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda faixa de largura de 50 metros em torno da área a ser explorada; d) - perfis do terreno em três vias. 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 130 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo Único: - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 131 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 132 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida, desde que sejam analisadas as possibilidades de prejuízos ao meio ambiente. Art. 133 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 134 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana e proximidades de residências rurais. Art. 135 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: I -— declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 136 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 137 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de cbras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 138 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; II - quando possibilitem a formação de locais ou causem ou causem por qualquer forma estagnação das águas; III - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios, ou a sobrevivência de árvores nativas ribeirinhas. Art. 139 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário de referência, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPÍTULO X - Dos Muros e Cercas Art. 140 - Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los ou cerca-los, dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 141 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil. Parágrafo Único: Ed Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 142 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros. Art. 143 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre proprietários, serão fechados com: . I - cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura; 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS II -— cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cingúenta centímetros. Art. 144 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário de referência a todo aquele que: I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo; II -— danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. CAPÍTULO XI - Dos Anúncios e Cartazes Art; 145 -— A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. S 1º —-— Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. S 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 146 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 147 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorreções de ortografia; VI — façam uso de palavras em língua estrangeira salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxito, a ele se hajam incorporado; VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 148 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas Art. 149 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo Único: - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio. Art. 150 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10 m), nem maiores de trinta centímetros (0,30 m) por quarenta e cinco centímetros (0,45 m) e deverão conter mensagem do tipo “jogar no lixo após o uso”. Art. 151 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único: - Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. E Art. 152 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 153 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário de referência A . — Rn pe ep TÍTULO IV - Do Funcionamento do Comércio e da ) Indústria . - o . : — CAPÍTULO I - Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais SESSÃO I - Das Indústrias e do Comércio Localizado Art. 154 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos atributos devidos. . Art. 155 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições do Art. 31 deste Código. Art. 156 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 157 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta exigir, Art. 158 Ed Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições sanitárias exigidas. Art. 159 - A licença de localização pode ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, ou do sossego e segurança públicos; - 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; Iv - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. S 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. S 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. Art. 160 - As oficinas mecânicas não poderão fazer consertos ou reparos de veículos ou qualquer outros equipamentos nas vias públicas. Parágrafo Único: - Na infração deste artigo será imposta a multa correspondente ao valor de 50%do salário referência. Art. 161 - As oficinas mecânicas é borracharias deverão manter peças, pneus e outros materiais em locais apropriados, evitando a formação de lixo e de proliferação de doenças. Art. 162 - Será rebocado o veículo abandonado por mais de 30 dias nas vias públicas. SEÇÃO II - Do Comércio Ambulante Art. 163 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código. Art. 164 -— Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo Único: - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 32 R N kh PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 165 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; III -— transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 166 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário de referência, além das penalidades fiscais cabíveis. CAPÍTULO II - Do Horário de Funcionamento Art. 167 - A indústria obedecerá o horário de legislação Federal, podendo funcionar em mais de um turno, respeitando o direito assegurado ao empregado pela C.L.T. e de acordo com a autorização municipal. Art. 168 -— As infrações resultantes de não cumprimento do Presente Capítulo serão punidos com multas previstas no Código Tributário Municipal. Art. 169 - Os estabelecimentos só poderão comerciar no ramo previsto e em horário autorizado no seu alvará de funcionamento. Art. 170 —- A critério da Prefeitura, o alvará de funcionamento poderá ser cassado ou substituído. CAPÍTULO III SEÇÃO ÚNICA - Disposição final Art. 171 - Este código entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. Art. 172 - Para efeito das aplicações das multas previstas neste código, fica fixado o salário de referência em 30 UEM. Congonhal/MG, 02 de dezembro de 2002. SEBASTIÃO LÚ DOS TOS Prefeito icj 33