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norma nº 1118/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1118 / 2002
Date 2002-12-26
EmentaDispõe sobre a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1.118, de 26 de dezembro de 2002
“Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública e dá outras
providências”
Lab rss . O Prefeito Municipal de: Congonhal, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Muúnicipal"aprovou é ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação
pública prestados aos contribuintes nas vias.e logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública
aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia
elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do
serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu
território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por
iluminação pública.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de
Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos
de consumo indicados os percentuais correspondentes.
Consumo Mensal — kWh Percentuais da Tarifa de IP
0 a 30 0,60 %
31 a 50 1,50 %
51 a 100 3,00 %
101 a 200 6,00 %
201 a 300 9,00 %
Acima -. de 300 10,00 %
E o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita
destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do
serviço de iluminação pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação
pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de
iluminação pública;
b) despesas com administração, operações,
manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na
fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou
. . AE) p .
permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a
celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária
de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário
Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às
infrações e penalidades.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal, Estado de Minas
Gerais, 26 de dezembro de 2002.

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