| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N.º 1.118, de 26 de dezembro de 2002 “Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências” Lab rss . O Prefeito Municipal de: Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Muúnicipal"aprovou é ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias.e logradouros públicos. Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal — kWh Percentuais da Tarifa de IP 0 a 30 0,60 % 31 a 50 1,50 % 51 a 100 3,00 % 101 a 200 6,00 % 201 a 300 9,00 % Acima -. de 300 10,00 % E o PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou . . AE) p . permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, 26 de dezembro de 2002.