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norma nº 1486/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1486 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Congonhal, Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências.
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União a caminho da cidadania.
LEI ORDINÁRIA Nº1.486/2020, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL - COMPDEC, DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE
CONGONHAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Congonhal. sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
do Município de Congonhal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal. todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos
de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos
riscos de desastres.
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação.
resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a
população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental:
II. Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem de ações
provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos
humanos. materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II. Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres. causando danos
e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do
poder público do ente federativo atingido;
IV. Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do poder público do ente federativo atingido.
Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º. A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil (PNPDEC). A. PA
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Preteitura Municipal de
C
União a caminho da cidadania.
CAPÍTULO II
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -
COMPDEC
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:
IT. Coordenadoria Executiva;
II. Conselho Municipal;
III. Seção de Planejamento e Redução de Desastres;
IV. Seção de Operações.
$1º. O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa
civil no município.
$2º - Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo Municipal
com comprovada capacitação na área de desempenho das funções para as quais forem
designados.
Art. 6º. Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino
municipais, poderão incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação
ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes de
órgãos da União e do Estado sediados no Município, do Poder Executivo Municipal e da
sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por
desastre, e por especialistas de notório saber.
Art. 8º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º. Compete à COMPDEC:
I. Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito
municipal;
II. Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no
âmbito local, em articulação com a União e o Estado;
HI. Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal:
IV. Identificar e mapear as áreas de risco de desastres:
pa.
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União a caminho da cidadania.
V. Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas
áreas;
VI. Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII. Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis;
VIII. Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança:
IX. Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos.
bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
X. Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre:
XI. Realizar regularmente exercícios simulados. conforme Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
XII. Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastre;
XIII. Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV. Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município:
XV. Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes
de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas
ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades
apoiadas; e
XVI. Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 10 - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
I- Desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento
da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência
de desastres;
HI - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas
atingidas por desastres;
IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais
situados em áreas de risco;
V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e
monitoramento de desastres.
due.
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CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA COMPDEC
Art. 11 - Compete ao Gabinete do Coordenador da COMPDEC:
I- Articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em nível municipal:
II - Representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não governamentais:
III - Implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa
civil, bem como projetos relacionados ao assunto;
IV - Recomendar a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações
anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a serem usados como contrapartida de
transferências da União e dos Estados. de acordo com a legislação vigente;
V - Recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor municipal estabelecido
pelo $ 1º do art. 182 da Constituição Federal;
VI - Propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de situação de
emergência ou do estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos
pela legislação vigente:
VII - Encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo declaração de situação de
emergência ou do estado de calamidade pública, observando os meios e prazos
estabelecidos pela legislação:
VIII - Manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre
as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas em nível municipal:
IX - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte
de produtos perigosos puserem em perigo a população;
X - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as
atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação
de riscos e a previsão de desastres:
XI - Articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar
de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da região;
XII - Propor ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC e os respectivos planos
orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes;
Art. 12 - À Secretaria da COMPDEC compete:
I - Manter disponível atualizado o cadastro de recursos humanos. materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de desastres;
II - Assistir o Coordenador na administração da COMPDEC:;
HI - Elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de
documentos internos e externos;
IV - Confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as
orientações do coordenador;
V - Manter organizado o arquivo; A He
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União a caminho da cidadania.
VI - Manter atualizada a relação do material carga da COMPDEC.
Art. 13 - À Seção de Planejamento e Redução de Desastres da COMPDEC compete:
I - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil.
especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres.
inclusive com campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários;
II - Implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil.
bem como projetos relacionados ao assunto:
HI - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações de anormalidades, em parceria com o Setor de
Operações;
IV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes
de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas
ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades
apoiadas;
V - Promover a mobilização comunitária com treinamento de voluntários e a implantação
de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECSs, ou entidades
correspondentes, especialmente em áreas de riscos intensificados;
VI - Promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares
da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando todo apoio à
comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim:
VII - Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas.
vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos:
VIII - Elaborar exercícios simulados, com a participação da população. para treinamento
das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
IX - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastres, em parceria com o Setor de Operações:
X - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XI - Preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;
XII - Participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as
atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação
de riscos e a previsão de desastres;
XIII - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no
campo de sua competência.
Art. 14 - À Seção de Operações da COMPDEC compete:
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União a caminho da cidadania.
I- Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos.
bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
II - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis;
HI - Participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento
dos planos de contingência:
IV - Atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do
tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno;
V - Comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o manuseio ou o
transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população:
VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre:
VII - Executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial
para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de
desastres;
VIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o
fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação
de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação
de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança:
X - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastre;
XI - Restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas
atingidas por desastres;
XII - Acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no
município;
XIII - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
XIV - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no
campo de sua competência.
Art. 15 - Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de
Congonhal, presidido pelo Prefeito (ou pelo Chefe de Gabinete), compete:
I — Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como propor articulações com outros órgãos
das esferas estadual e federal, inclusive entidades não governamentais, integrados ou não
ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal para a redução de
risco de desastres;
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Prefeitura Municipal de
União a caminho da cidadania.
II — Propor normas para implementação e execução da Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal, bem como acompanhar o seu
cumprimento;
II — Propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes. idosos
e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável:
IV — Propor a captação de recursos externos e a destinação de recursos orçamentários
ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa
civil do Município.
Art. 16- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte composição:
I — um representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - um representante da Câmara Municipal;
HI - um representante do Poder Judiciário:
IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio
Ambiente;
V - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação:
VI — um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII — um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
VIII — um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IX - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural:
X- um representante de órgãos militares;
XI — três representantes da sociedade civil organizada;
XII - dois representantes de áreas de risco de desastres;
XIII - dois especialistas de notório saber.
81º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, titulares e
respectivos suplentes, serão nomeados por Portaria do chefe do Poder Executivo
Municipal de acordo com a indicação do representante do órgão ou entidade pública
componente, feita por ato do seu dirigente máximo, ou de acordo com o resultado da
seleção dos representantes da sociedade civil organizada, das áreas de risco de desastres
e dos especialistas de notório saber, a ser realizada nos termos do edital a ser lançado pelo
Presidente do Conselho.
$2º - O mandato dos integrantes do Conselho será de 4 (quatro) anos.
Art. 17 - Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I- Convocar, instalar, presidir e registrar as reuniões;
H - Ter sob seu controle os nomes e contatos dos membros;
HI - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito do voto
de qualidade; b
ut:
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: | Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
IV - Cumprir as instruções e baixar atos para executar as diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, por convocação do seu presidente;
II - extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de um dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão
instaladas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
Art. 19 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá instituir, por prazo
determinado, Comissões ou Grupos de Trabalho, compostos por especialistas, para
análise, pareceres e recomendações que subsidiem suas decisões.
Art. 20 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil desempenharão
suas atividades sem prejuízos aos cargos ou funções que ocupem. da remuneração e
respectivos direitos à conta do órgão representado, porém, não fazendo jus a nenhum tipo
de remuneração ou gratificação especial.
$1º - A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos.
$2º - As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil são consideradas de
relevante interesse para o Município, cabendo aos seus integrantes conferir prioridade à
sua execução.
Art. 21 - Caberá ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, em até 90 dias após
a sua instalação, a elaboração do seu regimento interno, que será aprovado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo, e disporá sobre sua organização, funcionamento e diretrizes
básicas de atuação.
E CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMPDEC).
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), que
tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de
reabilitação de áreas atingidas nos períodos de anormalidade e de atividades relacionadas
à defesa civil nos períodos de normalidade.
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C Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
Art. 23. O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade
captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações
de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres.
preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e
recuperação originada por desastres.
$ 1º - O FUMPDEC será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a
Comissão Gestora.
$ 2º - As ações de prevenção de desastres compreendem:
I-— avaliação dos riscos de desastres:
a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e
d) confecção de projetos educativos e de divulgação.
II — redução dos riscos de desastres:
a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da
utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à
redução de desastres; e
b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer
espécie, destinadas a redução de desastres.
$ 3º - As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
I— capacitação e treinamento de recursos humanos;
II — aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes
do sistema de defesa civil;
III — desenvolvimento científico e tecnológico;
IV — informação e pesquisa sobre desastre;
V — articulação e integração de ações de informações;
VI — desenvolvimento institucional;
VII — motivação e articulação empresarial e da população;
VIII — desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para
áreas de riscos ou sujeitas a desastres;
IX - planos operacionais e de contingências; e
X — planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
$ 4º - As ações de resposta aos desastres compreendem:
I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres;
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Preteitura Municipal de
União a caminho da cidadania.
II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio
operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais
deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para
atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
$ 5º - As ações de reconstrução e recuperação compreendem:
I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social
e o bem - estar da população:
II - realocação de populações afetadas por desastres;
HI - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias
de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 24. Constituem recursos do FUMPDEC:
I- as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município
e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município;
HI - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacional ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro.
assistência e reconstrução;
IV — os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V-— a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de
calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e
VII - outros recursos que lhe forem atribuídos.
$ 1º - Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta
junto a Banco oficial, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 2º - Os recursos alocados do FUMPDEC terão destinação específica nas ações definidas
no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou
programa instituído pelo Município.
Art. 25. Fica instituída a Comissão Gestora do FUMPDEC, integrada por:
I — um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio
Ambiente;
IH - um representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC:;
HI — o Secretario Municipal da Fazenda;
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União a caminho da cidadania.
IV-—o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;
V- O secretario da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, que
será o seu presidente.
Parágrafo único — Os membros da Comissão Gestora não serão remunerados a qualquer
título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços
públicos relevantes.
Art. 26 - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC).
poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I. Suprimento de alimentos, água potável, medicamentos. material de primeiros socorros.
artigos de higiene individual e asseio corporal, roupas e agasalhos, material de
estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos. combustível, óleos e lubrificantes,
equipamentos para resgate, material de limpeza, desinfecção e saneamento básico
emergencial, apoio logístico às equipes empenhadas nas operações e material de
sepultamento;
II. Pagamento de serviços relacionados com desobstrução e desmonte de estruturas
definitivamente danificadas, remoção de escombros, restabelecimento emergencial dos
serviços básicos essenciais, transportes e outros serviços de terceiros;
III. Reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de
serviços e socorros;
IV. Realização de curso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal relativo à defesa
civil
V. Material para campanhas, projetos e programas relativos à defesa civil;
VI. Aquisição de material de construção destinado à recuperação de moradia destruída
ou danificada de família comprovadamente carente;
VII. Divulgação de matéria de interesse para a defesa civil.
VIII. Diárias e transporte;
IX. Aquisição de material para ajuda humanitária (em caso de desastre);
X. Serviços de terceiros envolvendo defesa civil;
XI. Aquisição de bens de capital (equipamentos e material permanente para defesa civil;
XII. Obras de reconstrução e recuperação.
Art. 27. A comprovação das despesas realizadas a conta do FUMPDEC, será feita
mediante os seguintes documentos:
a) Prévio empenho;
b) Fatura e nota fiscal;
c) Balancete evidenciando receita e despesa: e
d) Nota de empenho.
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União a caminho da cidadania.
Art. 28. Os recursos do FUMPDEC serão depositados em conta específica e sua
movimentação se fará por no mínimo duas assinaturas, sendo uma delas a do Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 29. O FUMPDEC será implementado até exercício de 2022 e suas dotações
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar cotas do Fundo
Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP da União, observadas as regras da Lei
Federal nº 12.608/12 e 12.983/14 e seu regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.236 de 18 de março de 2009 que trata da criação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil - COMDEC do Município de Congonhal e dá outras providências.
Art. 32. As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal — MG, 21 de agosto de 2020.
da, ue do.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
: Prefeito Municipal
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