| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1486 / 2020 |
| Date | 2020-08-21 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Congonhal, Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências. |
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União a caminho da cidadania. LEI ORDINÁRIA Nº1.486/2020, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Congonhal. sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Congonhal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal. todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação. resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental: II. Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem de ações provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos. materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; II. Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres. causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV. Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido. Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º. A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). A. PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Preteitura Municipal de C União a caminho da cidadania. CAPÍTULO II COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de: IT. Coordenadoria Executiva; II. Conselho Municipal; III. Seção de Planejamento e Redução de Desastres; IV. Seção de Operações. $1º. O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. $2º - Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo Municipal com comprovada capacitação na área de desempenho das funções para as quais forem designados. Art. 6º. Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, poderão incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art. 7º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes de órgãos da União e do Estado sediados no Município, do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber. Art. 8º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º. Compete à COMPDEC: I. Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito municipal; II. Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; HI. Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal: IV. Identificar e mapear as áreas de risco de desastres: pa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 (4 beat ques www.congonhal.mg.gov.br meme União a caminho da cidadania. V. Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI. Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII. Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII. Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança: IX. Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos. bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X. Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre: XI. Realizar regularmente exercícios simulados. conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII. Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII. Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV. Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município: XV. Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI. Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Art. 10 - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado: I- Desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; II - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; HI - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres. due. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 f www.congonhal.mg.gov.br mentem União a caminho da cidadania. CAPÍTULO HI DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA COMPDEC Art. 11 - Compete ao Gabinete do Coordenador da COMPDEC: I- Articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em nível municipal: II - Representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não governamentais: III - Implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; IV - Recomendar a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a serem usados como contrapartida de transferências da União e dos Estados. de acordo com a legislação vigente; V - Recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor municipal estabelecido pelo $ 1º do art. 182 da Constituição Federal; VI - Propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente: VII - Encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação: VIII - Manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas em nível municipal: IX - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população; X - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres: XI - Articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da região; XII - Propor ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC e os respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes; Art. 12 - À Secretaria da COMPDEC compete: I - Manter disponível atualizado o cadastro de recursos humanos. materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de desastres; II - Assistir o Coordenador na administração da COMPDEC:; HI - Elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de documentos internos e externos; IV - Confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as orientações do coordenador; V - Manter organizado o arquivo; A He by [4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 f www.congonhal.mg.gov.br a Preteitura Municipal de, União a caminho da cidadania. VI - Manter atualizada a relação do material carga da COMPDEC. Art. 13 - À Seção de Planejamento e Redução de Desastres da COMPDEC compete: I - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil. especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres. inclusive com campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários; II - Implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil. bem como projetos relacionados ao assunto: HI - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades, em parceria com o Setor de Operações; IV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; V - Promover a mobilização comunitária com treinamento de voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECSs, ou entidades correspondentes, especialmente em áreas de riscos intensificados; VI - Promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim: VII - Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas. vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos: VIII - Elaborar exercícios simulados, com a participação da população. para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; IX - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, em parceria com o Setor de Operações: X - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; XI - Preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco; XII - Participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres; XIII - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência. Art. 14 - À Seção de Operações da COMPDEC compete: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS o | Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone; 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 ( www.congonhal.mg.gov.br a , OndOnh ) União a caminho da cidadania. I- Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos. bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; II - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; HI - Participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência: IV - Atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno; V - Comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população: VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre: VII - Executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; VIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; IX - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança: X - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XI - Restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres; XII - Acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município; XIII - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. XIV - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência. Art. 15 - Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Congonhal, presidido pelo Prefeito (ou pelo Chefe de Gabinete), compete: I — Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como propor articulações com outros órgãos das esferas estadual e federal, inclusive entidades não governamentais, integrados ou não ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal para a redução de risco de desastres; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 (4 g www.congonhal.mg.gov.br E dimmençs Prefeitura Municipal de União a caminho da cidadania. II — Propor normas para implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal, bem como acompanhar o seu cumprimento; II — Propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes. idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável: IV — Propor a captação de recursos externos e a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa civil do Município. Art. 16- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte composição: I — um representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; II - um representante da Câmara Municipal; HI - um representante do Poder Judiciário: IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio Ambiente; V - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação: VI — um representante da Secretaria Municipal de Educação; VII — um representante da Secretaria Municipal de Saúde: VIII — um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IX - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural: X- um representante de órgãos militares; XI — três representantes da sociedade civil organizada; XII - dois representantes de áreas de risco de desastres; XIII - dois especialistas de notório saber. 81º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por Portaria do chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do representante do órgão ou entidade pública componente, feita por ato do seu dirigente máximo, ou de acordo com o resultado da seleção dos representantes da sociedade civil organizada, das áreas de risco de desastres e dos especialistas de notório saber, a ser realizada nos termos do edital a ser lançado pelo Presidente do Conselho. $2º - O mandato dos integrantes do Conselho será de 4 (quatro) anos. Art. 17 - Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil: I- Convocar, instalar, presidir e registrar as reuniões; H - Ter sob seu controle os nomes e contatos dos membros; HI - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade; b ut: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG rd Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 EU www.congonhal.mg.gov.br e : | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. IV - Cumprir as instruções e baixar atos para executar as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 18 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á: I - ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, por convocação do seu presidente; II - extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de um dos seus membros. Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão instaladas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. Art. 19 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá instituir, por prazo determinado, Comissões ou Grupos de Trabalho, compostos por especialistas, para análise, pareceres e recomendações que subsidiem suas decisões. Art. 20 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil desempenharão suas atividades sem prejuízos aos cargos ou funções que ocupem. da remuneração e respectivos direitos à conta do órgão representado, porém, não fazendo jus a nenhum tipo de remuneração ou gratificação especial. $1º - A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos. $2º - As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil são consideradas de relevante interesse para o Município, cabendo aos seus integrantes conferir prioridade à sua execução. Art. 21 - Caberá ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, em até 90 dias após a sua instalação, a elaboração do seu regimento interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e disporá sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação. E CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMPDEC). Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), que tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de reabilitação de áreas atingidas nos períodos de anormalidade e de atividades relacionadas à defesa civil nos períodos de normalidade. bud; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 | CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br C Prefeitura Municipal A / União a caminho da cidadania. Art. 23. O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres. preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres. $ 1º - O FUMPDEC será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a Comissão Gestora. $ 2º - As ações de prevenção de desastres compreendem: I-— avaliação dos riscos de desastres: a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres; b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas; c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e d) confecção de projetos educativos e de divulgação. II — redução dos riscos de desastres: a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres. $ 3º - As ações de preparação para emergências e desastres compreendem: I— capacitação e treinamento de recursos humanos; II — aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil; III — desenvolvimento científico e tecnológico; IV — informação e pesquisa sobre desastre; V — articulação e integração de ações de informações; VI — desenvolvimento institucional; VII — motivação e articulação empresarial e da população; VIII — desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres; IX - planos operacionais e de contingências; e X — planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres. $ 4º - As ações de resposta aos desastres compreendem: I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 (« www.congonhal.mg.gov.br a Preteitura Municipal de União a caminho da cidadania. II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco. $ 5º - As ações de reconstrução e recuperação compreendem: I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem - estar da população: II - realocação de populações afetadas por desastres; HI - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres. Art. 24. Constituem recursos do FUMPDEC: I- as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município; HI - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro. assistência e reconstrução; IV — os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V-— a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e VII - outros recursos que lhe forem atribuídos. $ 1º - Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Banco oficial, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. $ 2º - Os recursos alocados do FUMPDEC terão destinação específica nas ações definidas no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município. Art. 25. Fica instituída a Comissão Gestora do FUMPDEC, integrada por: I — um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio Ambiente; IH - um representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC:; HI — o Secretario Municipal da Fazenda; duj. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG | H Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 ÃE qse www.congonhal.mg.gov.br E cmo La Pr at Municipal d A j União a caminho da cidadania. IV-—o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; V- O secretario da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, que será o seu presidente. Parágrafo único — Os membros da Comissão Gestora não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 26 - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC). poderão ser utilizados para as seguintes despesas: I. Suprimento de alimentos, água potável, medicamentos. material de primeiros socorros. artigos de higiene individual e asseio corporal, roupas e agasalhos, material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos. combustível, óleos e lubrificantes, equipamentos para resgate, material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial, apoio logístico às equipes empenhadas nas operações e material de sepultamento; II. Pagamento de serviços relacionados com desobstrução e desmonte de estruturas definitivamente danificadas, remoção de escombros, restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais, transportes e outros serviços de terceiros; III. Reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros; IV. Realização de curso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal relativo à defesa civil V. Material para campanhas, projetos e programas relativos à defesa civil; VI. Aquisição de material de construção destinado à recuperação de moradia destruída ou danificada de família comprovadamente carente; VII. Divulgação de matéria de interesse para a defesa civil. VIII. Diárias e transporte; IX. Aquisição de material para ajuda humanitária (em caso de desastre); X. Serviços de terceiros envolvendo defesa civil; XI. Aquisição de bens de capital (equipamentos e material permanente para defesa civil; XII. Obras de reconstrução e recuperação. Art. 27. A comprovação das despesas realizadas a conta do FUMPDEC, será feita mediante os seguintes documentos: a) Prévio empenho; b) Fatura e nota fiscal; c) Balancete evidenciando receita e despesa: e d) Nota de empenho. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br : | Preseitura Municipal A j União a caminho da cidadania. Art. 28. Os recursos do FUMPDEC serão depositados em conta específica e sua movimentação se fará por no mínimo duas assinaturas, sendo uma delas a do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação. Art. 29. O FUMPDEC será implementado até exercício de 2022 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP da União, observadas as regras da Lei Federal nº 12.608/12 e 12.983/14 e seu regulamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.236 de 18 de março de 2009 que trata da criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Congonhal e dá outras providências. Art. 32. As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal — MG, 21 de agosto de 2020. da, ue do. RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR : Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 34243000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 ( ê www.congonhal.mg.gov.br a ci